O juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, concedeu medida liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, intimando o grupo de supermercados Líder a providenciar, entre outras coisas, uma série de medidas de higienização das mercadorias expostas aos consumidores.
De acordo com a ação, uma vistoria feita nos supermercados Líder constatou várias irregularidades, algumas bem graves, na manipulação de produtos vendidos nas lojas do grupo, principalmente em relação ao pescado, o que colocaria em risco a saúde dos consumidores.
Na decisão, o magistrado explica que as questões relativas à eventual responsabilidade pessoal dos gestores da empresa será objeto de apreciação em momento posterior, pois agora, o que interessa é apenas apreciar a plausibilidade da tutela emergencial.
“Com efeito, trata-se de uma pretensão coletiva mediante a qual o demandante busca, em linhas gerais, coarctar a ré para que ajuste as suas atividades empresariais às exigências sanitárias preconizadas pelos organismos administrativos competentes. Segundo a compreensão do autor, a intervenção judicial é necessária para dar concretude à defesa dos consumidores, especialmente em relação a aspectos atinentes à saúde pública”, diz a sentença.
“Assim, submetendo-se a narrativa autoral ao crivo de um juízo apenas prefacial, assimila-se que, de fato, subsistem razões suficientes para assentir à tese jurídica suscitada pelo autor. É que, salvo a superveniência de prova em sentido oposto, tem-se como evidentes os indicativos da ocorrência da comercialização de produtos impróprios para consumo ou, no mínimo, a comercialização e a manipulação de certos produtos em flagrante desacordo com as normas sanitárias”, constata o juiz.
“Afinal, em situações que envolvem o manuseio e a venda de produtos de origem vegetal não registrados na Adepará (como alguns tipos de pescado); ou a existência de uma câmara de estocagem inadequada para o armazenamento de pescado; a existência de embalagens armazenadas próximo às paredes condensadores e evaporadores, por exemplo, configuram atentado à higidez sanitária minimamente aceitável, especialmente em se tratando de um empreendimento comercial de grande porte”, atesta Raimundo Santana.
“Desta forma, infere-se que há necessidade de uma atuação judicante de caráter emergencial, eis que há fortes indícios de prejuízo à saúde e à boa-fé dos consumidores”, diz em outro trecho.
Por fim, o magistrado determinou que a empresa ré, Líder Comércio e Indústria Ltda., adote, entre outras, as seguintes medidas:
No prazo de 15 dias apresente em juízo prova dos seguintes documentos: carteira de saúde ou ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) de todos os colaboradores; certificado de Controle de Pragas Urbanas e Ordem de Serviço (empresa licenciada junto à Devisa/Sesma/PMB); PMOC – Plano de Manutenção Operação e Controle, e Análise de Qualidade do Ar + A.R.T.; certificado de limpeza e higienização do (s) aparelho (s) de ar condicionado (credenciada pela Devisa); laudo de análise físico-química e bacteriológica da água utilizada no local (coleta da torneira local).
Certificado de Limpeza e higienização do (s) reservatório(s) de água (empresa com L. F. do Devisa); manual de boas práticas e fabricação e os POP’S; certificado de treinamento para manipulador de alimentos de todos os colaboradores.
Também determinou que, no prazo de 10 dias, o grupo Líder providencie:
Proibição do uso de bancadas, equipamentos, móveis e utensílios de madeira; comercialização somente produtos de origem animal e bebidas (polpa, sucos, água de coco etc.) com registro do MAPA ou Adepará; identificação dos fracionados com seus devidos registros; higienização e organização criteriosa das áreas (depósito seco e frio); pia exclusiva para higienização das mãos nas áreas de manipulação (todas); manutenção da temperatura de conservação dos produtos perecíveis, separando os congelados dos resfriados; certificado de controle de pragas urbanas e ordem de serviço (empresa licenciada junto à Devisa/Sesma/PMB).
A pena por descumprimento da decisão é de multa de R$5.000,00/dia, limitada a R$ 100.000,00 (para cada item).
Veja abaixo a decisão na íntegra: