A Promotoria de Justiça do Consumidor de Belém apresentou à desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará, Luzia Nadja Nascimento, as contrarrazões ao recurso do grupo de supermercados e magazine Formosa, contra decisão judicial em ação civil pública que determina à empresa o cumprimento de normas sanitárias na manipulação dos produtos expostos à venda aos consumidores.
Ao invés de cumprir a decisão judicial e se adequar às normas sanitárias exigidas por lei, o grupo Formosa apresentou agravo de instrumento ao TJPA para derrubar a decisão de primeiro grau. Enquanto isso, o grupo empresarial continua oferecendo produtos que podem ocasionar risco à saúde e até à vida dos clientes, segundo a ação.
As contrarrazões são assinadas pelas promotoras Regiane Brito Coelho Ozanan, Joana Chagas Coutinho e pelo promotor Frederico Lima de Oliveira.
Os promotores lembram no documento que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Pará, em 13 de junho de 2022, em razão do descumprimento das boas práticas higiênico-sanitárias no manuseio do pescado – peixes, mariscos, crustáceos – pela rede de supermercados Formosa, localizada em Belém.
A apuração se deu em procedimento administrativo instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Belém, que averiguou também a adequação quanto à contratação de responsável técnico e a eventual existência do manual de Boas Práticas de Fabricação e o Procedimento Operacional Padrão (POP), bem como, a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.
A fiscalizaçãoo constatou, segundo a ação, o descumprimento de questões sanitárias importantes, como a comercialização de cabeça e espinhaço de peixe resfriado e congelado, incorrendo em prática abusiva; não apresentação da anotação de responsabilidade técnica do profissional com o registro no Conselho de classe; ausência de Manual de Boas Práticas de Fabricação e do Procedimento Operacional Padrão (POP); a exposição à venda de pescado em recipiente aberto, prática que facilita a propagação do novo coronavírus, pela manipulação frequente de diversos consumidores, sem higienização rotineira dos pegadores; identificação de que o empreendimento não possui licença de funcionamento expedida pelo órgão da Vigilância Sanitária.
A vistoria também constatou que as câmaras de armazenamento de produtos resfriados e congelados são inadequadas para acondicionar o pescado, uma vez que foi identificado gotejamento, pontos de oxidação, mofo e higiene precária dentro do espaço em questão; área de manipulação do pescado resfriado em desacordo com o que preconiza a legislação sanitária e as Boas Práticas de Fabricação, não sendo verificada uma rotina de limpeza.
Regras básicas descumpridas
“Em suma, um cenário de grave descumprimento das regras básicas previstas na legislação sanitária em vigor, demonstrando que a rede Formosa de supermercados resiste, ao longo dos anos, não atende as orientações sanitárias oriundas do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Belém, inclusive funcionando sem o necessário alvará sanitário e não promovendo as correções que são sugeridas pela Sesma em suas práticas, o que revela comportamento desrespeitoso com os órgãos de fiscalização e com os consumidores, que são essencialmente vulneráveis na relação de consumo”, apontou a o Ministério Público.
Em atendimento aos pedidos do Ministério Público, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, determinou que a empresa requerida adotasse as providências exigidas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento, R$5.000,00/dia, limitada a R$100.000,00 (para cada item).
Inconformado com a decisão, o grupo Formosa apresentou agravo de Instrumento para tentar anular ou reformar a decisão de primeiro grau, alegando que a decisão não especificou as unidades que deveriam cumprir as determinações judiciais.
Conforme o MP ficou “fartamente narrado na inicial, que as medidas sanitárias devem ser adotadas por toda a rede de supermercados Formosa, de modo continuado e permanente, eis que o cumprimento da legislação sanitária não é mera liberalidade do empreendimento, mas uma exigência do sistema de defesa da saúde pública e dos consumidores e nenhuma das unidades da rede de supermercados Formosa está isenta do cumprimento das medidas legais, tenham elas sido visitadas em vistoria ou não”.
Para as promotoras e o promotor do Consumidor, “o que se busca na ação civil pública originária é um padrão de qualidade para todas as lojas, onde sejam replicadas as Boas Práticas e banidas as rotinas que não seguem bons hábitos de higiene, em prestígio aos direitos dos consumidores, pois não se pode admitir que uma loja atue dentro de padrões de conformidade sanitária (unidade Umarizal) e outra do mesmo grupo, apresente condições precárias de higiene (unidade Duque de Caxias), conforme provado nos autos”.
Documentos idôneos
Segundo os fiscais da lei, “não há equívoco na decisão que determinou o cumprimento da legislação sanitária pela rede requerida, estando muito claro na inicial que todas as unidades do grupo Formosa estão incluídas no âmbito da tutela judicial requerida”. Os promotores reforçam no documento que as providências requeridas pelo Ministério Público, estão lastreadas em documentos idôneos, acompanhados de registros fotográficos, que apontam para o descumprimento da legislação sanitária, havendo risco de contaminação para o consumidor e que todas as questões necessárias para aferição de “fumus boni Iuris” e o “periculum in mora” foram adequadamente examinadas pelo juízo de 1º grau”.
Os promotores alegam ainda que “o risco sanitário, no caso dos autos, põe em risco a saúde dos consumidores, podendo causar-lhes danos irreparáveis, logo, não pode ser minimamente tolerado, pois os resultados nefastos são de difícil ou impossível reparação, como no caso de morte, dada a natureza irreversível”.
Para todo empreendimento, que atua como fornecedor no mercado de consumo, prosseguem, “é implícito o dever de internalizar os custos com o cumprimento das medidas sanitárias em vigor, especialmente investindo na manutenção de equipamentos, na capacitação técnica de sua equipe de colaboradores, e medidas gerais de higiene, sendo o custo deduzido nos lucros da empresa, o que significa investimento em qualidade e possibilidade de aumentar os lucros, em uma visão estratégica de mercado”.
Por fim, os promotores afirmam que nada há, portanto, para ser reformado ou anulado na decisão judicial.
Veja, abaixo, as contrarrazões do MP na íntegra: