O promotor militar Armando Brasil está preocupado e expedição notificação ao comandante-geral da Polícia Militar do Pará, coronel Dilson Souza Júnior, recomendando que ele “providencie a expedição de ato normativo, por meio de Boletim Geral, orientando a todo o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará que, ao proceder a entrada e permanência em imóvel residencial, imóvel alheio ou suas dependências, seja procedida declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como que se proceda o registro áudio-vídeo da operação, sendo, assim, preservada a prova enquanto durar o processo”.
Com isto, Brasil pretende prevenir intervenções nesses domicílios sem que se possa saber se houve reação a tiros, confronto direto entre bandidos e militares, ou abuso de autoridade. Em suma, visa também preservar a atividade policial militar contra violações de direitos humanos.
Brasil leva em conta na recomendação o caráter preventivo das medidas expostas para que sejam implementadas pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando a “salvaguarda de interesses, direitos e bens tutelados pelo Ministério Público, conforme dispõe o art. 4º da Resolução 164/17 do CNMP”.
“Os diversos Inquéritos Policiais Militares enviados para análise das Promotorias de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará, os quais contém reiteradas denúncias de supostos abusos perpetrados por policiais militares quando da invasão de residências sem a devida ordem judicial e, ainda, sem o consentimento de quem de direito”, cita o promotor militar no documento.
Ele também chama a atenção do coronel Dilson Junior para “recente Informativo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicado na data de 08/03/2021, o qual traz o julgado referente ao HC 598.051/SP, onde há o estabelecimento de regras e diretrizes para o ingresso em residência de suspeito por agentes de segurança pública”.
Veja a íntegra do documento:
Excelentíssimo Senhor coronel José Dilson Melo de Souza Júnior
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará
Assunto: Recomendação
Senhor Comandante Geral;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 2ª Promotoria de Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 127 e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinados com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 55, parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 057/06 e;
CONSIDERANDO o dever do Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o artigo 129, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil que incumbe ao Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial, compreendido neste contexto a atividade da Polícia Militar do Estado do Pará;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução 164/17 do CNMP, a qual preconiza que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, objetivando persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o caráter preventivo das medidas expostas na recomendação em tela a serem implementadas pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando a salvaguarda de interesses, direitos e bens tutelados pelo Ministério Público, conforme dispõe o art. 4º da Resolução 164/17 do CNMP;
CONSIDERANDO os diversos Inquéritos Policiais Militares enviados para análise das Promotorias de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará, os quais contém reiteradas denúncias de supostos abusos perpetrados por policiais militares quando da invasão de residências sem a devida ordem judicial e, ainda, sem o consentimento de quem de direito;
CONSIDERANDO o recente Informativo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicado na data de 08/03/2021, o qual traz o julgado referente ao HC 598.051/SP, onde há o estabelecimento de regras e diretrizes para o ingresso em residência de suspeito por agentes de segurança pública;
CONSIDERANDOainda o disposto no art. 22 da Lei 13.869/2019, o qual classifica enquanto ato de abuso de autoridade a entrada ou invasão de residência àrevelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou a permanência no mesmo em iguais condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;
RECOMENDOA VOSSA EXCELÊNCIA:
- Que providencie a expedição de ato normativo, por meio de Boletim Geral, orientando a todo o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará que, ao proceder a entrada e/ou permanência em imóvel residencial, imóvel alheio ou suas dependências, seja procedida declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como que se proceda o registro áudio-vídeo da operação, sendo, assim, preservada a prova enquanto durar o processo
- Que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, resposta por escrito a esta recomendação, em conformidade com o art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará) c/c art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
Belém, 18 de marçode 2021.
ARMANDO BRASIL TEIXEIRA
2º Promotor de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará
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