O Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo indeferimento de denúncias de possíveis irregularidades no processo eleitoral que teriam ocorrido nos municípios de Marituba (78ª zona) e Oeiras do Pará (45ª zona) por falta de provas
As denúncias partiram de coligações e candidatos a prefeito e vereador desses dois municípios, porém, de acordo com o MPE, as denúncias não vieram acompanhadas de provas ou indícios que pudessem confirmar qualquer tipo de fraude.
Em Marituba, na Região Metropolitana de Belém, o candidato a vereador, José Roberto Oliveira da Costa, questionou a apuração dos votos dirigidos a ele, alegando que teria recebido uma quantidade inferior a confirmação que teria recebido de eleitores.
Já a coligação “Força e União para Crescer Mais” havia pedido reavaliação do resultado, alegando a ocorrência de irregularidades, porém, não foi juntada nenhuma documentação comprobatória, nem indicados meios de produção de prova ou mesmo apontado concretamente qualquer tipo de irregularidade que pudesse ensejar o procedimento.
Outra denúncia partiu do candidato a prefeito de Oeiras do Pará, na Região do Baixo Tocantins, Dinaldo dos Santos Aires (MDB), que alegou demora nas informações das urnas apuradas e ausência na apresentação de boletim de urna de uma localidade da zona rural do município.
O candidato argumentou ainda que a pequena diferença de 50 votos entre o primeiro e o segundo colocado já seria motivo para a revisão da votação.
Sem indício de irregularidade que convalidasse a reavaliação da totalização dos votos, o MPE pediu o indeferimento dos pedidos destacando que a recontagem dos votos é obrigatória apenas caso o boletim de urna apresente resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração ou ainda quando ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo município/zona eleitoral (Art. 88 da Lei Eleitoral).
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