O juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Álvaro José da Silva Sousa, determinou à multinacional Imerys Rio Capim Caulim S/A que retire as 500 toneladas de hidrossulfito de sódio que se encontram estocadas no galpão da empresa, em Vila do Conde, naquele município da Região do Baixo Tocantins, nordeste paraense. Segundo a decisão, o produto químico deve ser levado para local isolado, seguro e afastado do centro urbano de Vila do Conde, no prazo de seis meses, às custas da empresa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Os planos de retirada devem ser apresentados ao Ministério Público e ao Juízo no prazo de 30 dias, até comprovação de licença para a atividade, apresentação de planos de contingência de desastres ambientais e obediência das normas reguladoras federais (ABNT) para armazenamento dos produtos químicos, com manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
A decisão judicial atendeu parcialmente o pedido do 1º promotor de justiça de Barcarena, Renato Belini, em ação civil pública contra a multinacional francesa, ajuizada no último dia 14. O promotor acusou a empresa de ser responsável pelo incêndio ocorrido no dia 6 de dezembro, em Vila do Conde, que afetou a saúde de dezenas de moradores, intoxicados pela fumaça.
Na ação, o promotor pediu também a suspensão das atividades da empresa, que envolvam a aquisição e utilização do hidrossulfito de sódio, até que a Imerys regularize suas pendências em relação ao processo de licenciamento ambiental e comprove as adequações às normas regulamentadoras de galpões de armazenamento de químicos.
Risco à população
O juiz diz na sentença que “em um juízo de ponderação, se mostra razoável e proporcional acolher, parcialmente, a tutela liminar já que a situação narrada pelo Ministério Público demonstra um risco à população de Barcarena, que se encontra exposta a possíveis riscos a curto, médio e longo prazo não só à saúde, como à vida, já que, pela provas colacionadas à demanda, a inércia possui o condão de gerar riscos de desastre ambiental de grandes proporções, contaminando rios locais e, pela proximidade com a capital do estado, podem extrapolar a abrangência deste município.”
Dessa forma, prossegue “em obediência aos princípios da precaução e prevenção, verificando que não se mostra demasiadamente invasivo o deferimento parcial da liminar, sob o patrimônio da parte requerida, sem prejuízo de um futuro reexame para ampliar ou reduzir o alcance da tutela concedida, com foco em adoção de medidas que possam minimizar ou evitar danos, entendo ser caso de acolher o pleito, de forma parcial, consubstanciado na tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial.”
O magistrado também autorizou o ingresso do Ministério Público nas instalações da empresa, unicamente para verificação de cumprimento do que foi determinado. No tocante aos requerimentos de suspensão de atividades exercidas pela empresa e apreensão de galões, o juiz observou que o deferimento, frente o acolhimento liminar para retirada do material incendiário do local até comprovação dos requisitos para manutenção desses na área, “se revestiria de conotação muito mais punitiva do que acautelatório, razão pela qual indefiro o requerimento.”
O MP, caso quisesse, poderia ter entrado na Imerys logo após o incêndio, mas não o fez.
Veja a decisão da íntegra: