A pirotecnia política do governador Helder Barbalho – cristão novo do ambientalismo amazônico globalizado – não tem limites, mesmo quando as coisas não dão certo para seu fraco governo, já no segundo mandato. Quando a bomba cai no colo dele, a estratégia é desviar o foco, buscando outros culpados. Isso já não cola mais, apesar da desinformação na qual Helder e sua estratégia caríssima de marketing apostam todas as fichas.
Esse é o caso do reajuste da tarifa de energia elétrica, cuja facada no bolso dos consumidores paraenses acertou em cheio, com aumento já neste mês de agosto em porcentual de 18% No Pará, o governo estadual cobra o maior ICMS do país, em torno de 25%, embora aqui estejam em operação as duas maiores hidrelétricas nacionais, Tucuruí e Belo Monte.
Helder acionou a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Defensoria Pública, tentando barrar o reajuste, que como todo mundo sabe, infelizmente, é política nacional de preços regulada pelo governo federal. Portanto, nenhum estado consegue derrubar isso, a não ser fazendo esperneio político, como o governador fará agora.
Na manhã desta quarta-feira,09, a Justiça Federal no Pará considerou improcedente as ações da PGE e DP. O governador deveria queixar-se ao seu aliado político Lula, com quem vive para lá e para cá, mas certamente ficará calado, mais uma vez, por puro oportunismo político. Não quer entrar em choque com o padrinho e inviabilizar seu ambicioso futuro de pegar, lá na frente, a rebarba de ser vice de Lula, caso este se lance à reeleição.
A decisão judicial
Segundo matéria enviada ao Ver-o-Fato pela assessoria de imprensa da Justiça Federal, a ação civil coletiva ajuizada pelo Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Pará, pretendia a suspensão imediata, em todo o território nacional, da vigência da nova tarifa a ser implementada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em favor da Equatorial Energia.
Na ação, os autores alegam que o aumento penalizará o Estado, na medida em que os consumidores paraenses passarão a ter a conta de energia elétrica mais cara da Federação, prejudicando negócios, bem como elevando o custo de vida de forma proibitiva em região cuja renda per capita já é inferior à média nacional.
Argumentou ainda que essa política de aumento da tarifa de energia, mais de 200% superior à própria inflação, “impõe restrições a uma região já penalizada historicamente por políticas que, a despeito de se fundarem em justificativas pretensamente “técnicas”, foram absolutamente incapazes de atentar às peculiaridades regionais de forma a estabelecer qualquer ciclo de desenvolvimento regional sustentável e longevo.”
Na sentença (veja a íntegra), assinada pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara, ele fundamenta que os pedidos formulados pelo Estado do Pará e pela Defensoria Pública expressam “legítimo descontentamento com o aumento da energia, mas não revelam qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou desarrazoabilidade”.
“Portanto, o legítimo descontentamento com o aumento do valor da energia elétrica deve ser apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo. Eles, sim, têm a autoridade constitucional para obrigarem a Aneel a alterar a forma como esse serviço está regulado”, acrescenta o magistrado.
Absurdo
O juiz reforça que, se o argumento da “energia mais cara da Federação” for universalizado, o resultado conduzirá ao absurdo. “Se o pedido é acolhido para o estado do Pará não ter a energia mais cara da Federação, algum outro Estado passaria a ter a energia mais cara da Federação. E se esse Estado também ingressasse com uma ação? E se cada Estado-membro ingressasse com uma ação com vistas a não ter a energia mais cara da Federação? Tomado esse desejo como algo que deva ser satisfeito, o Poder Judiciário destruiria a regulação do serviço de energia elétrica do País”, diz a sentença.
A 1ª Vara entendeu que, ao contrário do argumento apresentado pelos autores, não há aumento de 38,39% no valor da energia. O aumento esperado (porque ainda não foi definido) será de 18,32%, 18,55% e 10,63%, conforme nota técnica emitida pela Aneel e de acordo com o vídeo da 27ª reunião pública ordinária da Diretoria da Agência, sendo que o efeito médio a ser sentido pelo consumidor será de 15,57%: 11,91% para alta tensão e 16,48% para baixa tensão.
“Alterar o recebimento do lucro dos acionistas é, mais uma vez, um argumento contrário ao modelo de regulação e ao contrato de gestão, algo que só o Poder Executivo e o Legislativo podem fazer para o futuro. Comprar placas solares, além de caro, não tem relação de lógica com o aumento da tarifa, e ‘escolher ligar a geladeira, ou o ventilador, ou mesmo a TV’ é mero argumento sentimental”, afirma o magistrado na sentença.
Henrique Jorge Dantas da Cruz fundamenta ainda que a petição inicial não indicou qual é a norma que obrigaria a Aneel a divulgar a audiência pública em rádios, jornais, outdoors, cartazes e por meio de carros-som. “Por fim, é preciso relembrar que a política é a relação de forças que define a opinião dominante dentro dos limites possíveis. Portanto, é ela e não o Poder Judiciário quem pode, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição desta República, alterar a forma do cálculo do valor da energia elétrica do estado do Pará (na verdade, a energia elétrica do País inteiro)”, conclui a sentença.
Processo nº 1039826-82.2023.4.01.3900 (consulte aqui).