A Justiça Federal determinou à União, nesta sexta-feira (21), que garanta o fornecimento contínuo e ininterrupto em todo o território nacional, através do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamentos e insumos necessários ao procedimento de cateterismo vesical de alívio, que consiste na introdução de um cateter para promover o esvaziamento constante da bexiga.
Na sentença (veja aqui a íntegra), assinada pelo juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, a União tem o prazo de até 90 dias para cumprir a sentença, incluindo na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e no Programa Farmácia Popular os seguintes medicamentos e insumos: cloridrato de lidocaína 2% gel 30g; sonda uretral/vesical nelaton nos calibres 12 ou 14; luvas para procedimento não estéril; gaze hidrófila com 500 pacotes e álcool 70.
Na ação que propôs, o Ministério Público Federal (MPF) argumenta que o cateterismo vesical de alívio demanda materiais e medicamentos não incluídos na Rename e não fornecidos pela rede pública, muito embora o procedimento seja necessário para a garantia da saúde de milhares de pacientes do SUS. Por sua vez, a União contestou apresentando, entre outras, a alegação de que a distribuição, a fiscalização, a regulação e o fornecimento dos materiais indispensáveis à realização do procedimento de cateterismo vesical de alívio são atribuições de estados e/ou municípios, conforme o princípio da descentralização. Disse ainda que o atendimento do pedido do MPF representaria um “risco à ordem e à saúde pública em face do princípio orçamentário da universalidade e da limitação de custos do SUS”
Baixo custo – Com base em laudo pericial que consta dos autos, estimando custo médio por paciente de R$ 152,30/mês e R$ 1.857,55/ano, a sentença considera que o baixo custo do procedimento pleiteado pelo MPF não representa impacto significativo no orçamento da União, ao se considerar o benefício à saúde de milhares de pacientes. Para o juiz, o custo estimado dos insumos necessários ao procedimento de cateterismo vesical de alívio “evidencia o baixo impacto econômico do fornecimento dos insumos.
“Logo, se R$ 9 milhões não são empecilho para deferir a prestação em benefício de uma pessoa, R$ 100 milhões anuais para melhorar a vida de toda população brasileira que necessita não são um impacto relevante. Assim, no conflito entre direito à saúde e o pouco relevante impacto orçamentário, deve ser dada prioridade ao benefício à saúde capaz de beneficiar toda uma coletividade, principalmente, pessoas com deficiência que necessitam diariamente do referido procedimento”, diz o magistrado.
A sentença ressalta ainda que a União, na condição de ré no processo, não sustentou a inexistência do direito invocado pelo MPF. “As questões trazidas ao debate cuidam de quem deve concretizar o direito à saúde, limites orçamentários, dificuldades de cumprimento, separação dos poderes, dentre outros argumentos”, afirma o juiz. Observa também que tanto a Constituição Federal como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) preveem “a possibilidade de o Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.” Fonte:Ascom da Justiça Federal no Pará.