Somente de janeiro a maio deste ano de 2022, a Justiça Estadual concedeu 21 decisões liminares contra as Secretarias de Educação do Estado do Pará e do Município de Belém, determinando que forneçam acompanhante especializado às crianças e adolescentes de escolas estaduais e municipais da capital, portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências abrangidas por lei.
Todas as decisões judiciais atenderam pedidos da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belém, em ações civis públicas ajuizadas contra o Estado do Pará (Secretaria Estadual de Educação – Seduc) e o Município de Belém (Secretaria Municipal de Educação – Semec).
As ações foram ajuizadas pela promotora de Justiça Síntia Quintanilha Bibas Maradei, titular da 1ª PJ da Infância e Juventude, com base nas diretrizes internacionais que tiveram a adesão do Brasil e na legislação brasileira recente.
De acordo com o Ministério Público, as demandas que chegaram à Promotoria são de pais ou responsáveis de alunos com TEA e outras deficiências que procuraram o MPPA. Em todos os casos foram enviados ofícios à Seduc e Semec, mas como não houve retorno às demandas, foi necessário impetrar as ações, que resultaram na concessão das vinte e uma liminares.
“O Brasil, por meio da Lei 12.764/2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de modo que passou a garantir à criança e ao adolescente com essa condição um profissional de suporte no âmbito escolar, mais precisamente, o ‘acompanhante especializado’, que mais tarde foi estendido a todas às crianças e adolescentes com qualquer outra deficiência por meio da Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão, trazendo significativas contribuições à educação especial”, destaca nas ações a promotora Síntia Maradei.
Nas ações, a promotora enfatiza que a política brasileira de educação deve assegurar um sistema inclusivo em todos os níveis, organizado para favorecer a todos os alunos, indistintamente, ou seja, reconhecendo a diversidade das pessoas, de forma que não é o aluno que deve se adaptar à escola e sim a escola que deve se adaptar ao aluno.
Esse sistema é universalizado para atender à norma constitucional da educação como direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade. Assim como determina ser dever da família, da sociedade e do Estado, garantir o direito a saúde e a vida a criança com sua absoluta prioridade.
“Em última análise, a educação inclusiva é a educação de boa qualidade para todos, podendo ser obtida pela adaptação da escola quanto ao transtorno da criança, no sentido de garantir que seja efetivado os direitos fundamentais da criança de saúde e de educação, visando ainda a garantia da proteção do princípio do melhor interesse da criança no caso concreto”, completa a fiscal da lei.