O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, Raimundo Rodrigues Santana, publicou decisão a respeito da ação civil pública impetrada pelo promotor de Justiça do Consumidor, Frederico Antônio Lima de Oliveiras, requerendo que as sacolas plásticas biodegradáveis, distribuídas nos supermercados, sejam gratuitas. Ele aceitou os argumentos do fiscal da lei.
A Lei Estadual nº 8.902/2019, que entrou em vigor no dia 14 de fevereiro deste ano, dispõe sobre a proibição do uso de sacolas plásticas no Estado do Pará. A lei em questão, tem o objetivo de diminuir a poluição ambiental proveniente do uso excessivo desse material. Assim, determinando a substituição das sacolas de plástico por sacolas que contenham, ao menos, 51% de sua composição com material proveniente de fontes renováveis (a exemplo da palha do milho e do bagaço da cana de açúcar), ou a utilização de sacolas retornáveis.
O artigo 2º da Lei prevê que “as sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. ” O Ministério Público compreendeu que o ônus dessa substituição é repassado unilateralmente ao consumidor, vulnerável, e não há nenhuma obrigação na diminuição na precificação dos produtos comercializados pelos estabelecimentos, de forma a tornar a situação mais proporcional.
No texto da ACP, assinada pelo promotor Frederico Oliveira, destaca-se que “a cobrança permitida pela lei viola tanto a Constituição quanto o Código de Defesa do Consumidor por deixar todo o ônus da mudança para o bolso dos clientes, uma vez que essa mudança impôs somente a ele o ônus de ter que arcar com a proteção ao meio ambiente. ”
Na decisão, o juiz destacou que o artigo 225 da Carta Federal preconiza que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. De maneira que, ao possibilitar cobrar do consumidor o correspondente até o valor máximo do preço de custo das novas sacolas, estarão permitindo uma compreensão desconexa das noções de compartilhamento de responsabilidades.
Dessa forma, atendendo ao pedido do Ministério Público, a Justiça deferiu na última quarta-feira, 04, a tutela de urgência e determinou a suspensão da eficácia da literalidade do § 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, promovendo a interpretação conforme a Constituição Federal, de modo que “ as sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, não poderão ser cobrados do consumidor”.
Em caso de descumprimento da decisão, poderá ser uma aplicada uma multa diária de R$ hum mil até o limite de R$ 50.000,00 reais por dia, para cada estabelecimento que for flagrado em dissonância com esta determinação.
Confira aqui a íntegra da Decisão