O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ontem ação civil pública para que a Justiça Federal declare a legalidade da lista tríplice aprovada pelo Conselho Universitário da Universidade Federal do Pará (UFPA) e determine a obediência ao procedimento legal de nomeação do reitor e vice-reitor. Em caráter de urgência, a ação pede que o governo brasileiro seja proibido de nomear, para os cargos, nomes fora da lista tríplice encaminhada pela universidade.
O mandato do atual reitor, Emmanuel Tourinho, foi encerrado no dia 22 de setembro e a UFPA está sob a gestão do vice-reitor Gilmar Pereira da Silva, cujo mandato também se encerrará, no próximo dia 10. A partir disso, caso não seja escolhido nenhum nome da lista enviada pela comunidade universitária ao governo, pode ser necessária a nomeação de um reitor temporário.
Por esse motivo, o MPF também pede na ação que a presidência da República, responsável pela nomeação, seja impedida de escolher um interventor e obrigada a obedecer o regimento geral da UFPA, que prevê a nomeação do presidente do Conselho Universitário (Consun) em caso de vacância extraordinária da reitoria.
“A escolha por outro nome, que não um dos nomes indicados na lista tríplice ou o decano do Consun, gera impactos negativos nas instituições porque além de desagradar e tensionar a comunidade acadêmica, impacta diretamente na qualidade administrativa. Também há receio de que a gestão das instituições seja igualmente prejudicada por questões políticas e ideológicas, que passam a guiar o processo de escolha quando se admite a opção de livre nomeação pelo presidente da República, sem qualquer limite legal”, diz a ação judicial.
Para o MPF, a escolha de reitores pelo presidente da República fora das listas tríplices enviadas pelas comunidades acadêmicas e a nomeação de interventores representam ofensa ao regime constitucional democrático, que tem como uma de suas garantias a da autonomia universitária. As universidades federais, explica a ação judicial, receberam proteção especial da Constituição, sendo constituídas como autarquias de regime especial para que possam exercer a autonomia, a garantia que assegura a pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino.
“A escolha discricionária fora da lista tríplice pode resultar em uma opção por um “alinhamento ideológico e político” dos reitores ao governo federal, o que até pode ser admitido nas autarquias federais de regime comum, mas não nas autarquias em regime especial, sobretudo naquelas protegidas constitucionalmente com o regime da autonomia (CF/88, art. 207), como é a situação das universidades. Isso porque esse alinhamento ideológico e político também é incompatível e violador dos princípios constitucionais do ensino, especialmente aqueles que enunciam a pluralidade de ideias e de concepções ideológicas e a gestão democrática do ensino público (CF/88, art. 206, incisos II e VI)”, diz a ação do MPF.
A lista tríplice foi formada pelo Consun da universidade de acordo com as normas legais e respeitando inclusive nota técnica do próprio Ministério da Educação (MEC), a de número 243/2019, que prevê a independência entre a consulta feita à comunidade universitária e a formação da lista tríplice pelo conselho superior. Foi exatamente o que ocorreu na UFPA. A consulta à comunidade acadêmica foi totalmente desvinculada da eleição no Consun e teve caráter informal, com a adoção do voto paritário.
Mesmo assim, o MEC enviou à UFPA, em 24 de setembro – dois dias após o término do mandato do reitor e mais de dois meses depois de receber a lista tríplice da universidade – , um ofício em que devolvia a lista sob a alegação de que o modelo de consulta à comunidade desobedeceu a legislação por ter sido paritário – em que os votos de docentes, discentes e servidores têm o mesmo peso. No ofício, a Casa Civil da Presidência da República determina a realização de nova consulta em que os votos dos docentes tenham 70% de peso.
“A recusa da lista tríplice não possui qualquer embasamento legal, além de ser completamente absurda e desnecessária a exigência de realização de nova consulta pública, que a própria legislação regente não exige como obrigatória”, diz o MPF, que também esclareceu à Justiça que a adoção do critério paritário está de acordo com as orientações da nota técnica do próprio MEC e com a legislação vigente. E mesmo que fosse adotado o peso de 70% para o voto docente, o resultado da consulta teria sido o mesmo.
“A recusa da lista apresentada, além de configurar ofensa à legislação, à autonomia universitária e às diretrizes fixadas pelo MEC, não tem qualquer utilidade prática e ofende o princípio da eficiência, que rege a administração pública”, diz a ação judicial, lembrando que em poucos dias a universidade poderá ficar sem reitor.
“Dessa forma, na iminência de causar grave prejuízo às atividades da universidade e à autonomia universitária em razão da nomeação de um possível interventor, é essencial que o Poder Judiciário conceda tutela inibitória para impedir que a União, através do presidente da República, nomeie, para os cargos de reitor e vice-reitor da referida universidade pública, nome fora da lista tríplice encaminhada ou, subsidiariamente, que, em caso de necessidade de nomeação de reitor pro tempore, seja respeitada a norma inserta no art. 20, §2º do Estatuto da UFPA e no art. 74, §2 do Regimento Geral da UFPA, que determina a nomeação do decano do Consun para assumir as funções da reitoria”, diz a ação. O MPF ressalta na ação que a nomeação do decano do Consun, caso seja necessária, deve ser para assumir as funções da reitoria até que a Justiça se manifeste sobre a legalidade da lista tríplice. Fonte: Ascom do MPF no Pará.
Processo nº 1027085-15.2020.4.01.3900 – 2ª Vara da Justiça Federal em Belém (PA)
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