A justiça estadual determinou a suspensão da nomeação dos novos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU) do Município de Belém. De acordo com a decisão, publicada ontem, existem indicativos de irregularidades no processo eleitoral, que iniciou em outubro e foi concluído em dezembro.
A decisão judicial atendeu pedido do promotor de justiça Raimundo Moraes, por meio de ação civil pública, ajuizada no último dia 2 de dezembro, que apontou uma série de irregularidades no processo eleitoral, que vão desde a forma como foi instituída a comissão eleitoral até a homologação de inscrições irregulares.
Segundo a ação, as irregularidades começaram com a escolha da comissão eleitoral, que deveria ter sido feita numa sessão com a presença dos conselheiros. O assunto da pauta, porém, não foi compartilhado pelo prefeito Zenaldo Coutinho, impedindo os conselheiros de comparecerem na sessão onde foram escolhidos os integrantes da comissão.
“De fato, subsistem indicativos de irregularidade na formação da própria comissão eleitoral, cuja iniciativa, em princípio, deveria partir da direção do órgão colegiado e não do prefeito municipal. A matéria é de grande relevância, pois trata exatamente do procedimento que garante a composição correta do próprio conselho”, diz a decisão judicial.
O CDU, instalado em 2018, delibera sobre as temáticas das questões urbanas. Entre suas funções estão: analisar, debater e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de Belém (PDB). Nove entidades representantes da sociedade civil são eleitas para compor o conselho.
A eleição ocorreu nos dias 3 e 4 de dezembro, mas ainda não foi feita a nomeação dos escolhidos. Para a justiça ficou comprovado na denúncia que existem dúvidas sobre os critérios de escolha de algumas das entidades que comporão o CDU, tais como a Creche Casa Lar Cordeirinho de Deus, o Sindicato dos Docentes das Instituições Federais de Ensino Superior e o Conselho Regional de Administração.
“Esses fatos corroboram fortemente os argumentos do demandante, no sentido da necessidade de revisão judicial dos atos administrativos que envolvem o processo eleitoral do CDU”, complementa a decisão.
Além de determinar a suspensão da nomeação dos novos membros, a justiça definiu multa de R$ 2 mil em caso de incumprimento da decisão.
A íntegra da decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM
5a Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas
Proc. no: 0874935-83.2020.8.14.0301
Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Réu: Município de Belém
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada pelo Ministério Público do Estado do Pará, alegando a defesa de interesses jurídicos coletivos e difusos. O demandante sustentou, em suma, que subsistem irregularidades no processo eleitoral destinado à escolha dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CDU, previsto no Estatuto da Cidade. Segundo o demandante, as irregularidades vão desde a formação da comissão eleitoral, passam pela exiguidade do tempo destinado à inscrição das entidades candidatas e se cristalizam na escolha de alguns dos integrantes do colegiado.
A título de provimento jurisdicional, em caráter de tutela liminar, o demandante requereu a suspensão do processo de escolha das entidades da sociedade civil para compor o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém. Além disso, requereu que o réu se abstenha de da escolha e nomeação de conselheiros com base no processo eleitoral ora combatido. Postulou, ainda, o cancelamento do Edital no 001/2020, que instituiu a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CDU). No mérito, requereu a confirmação dos pedidos iniciais. Com a petição, aditou documentos.
É o relato necessário. Decido.
Como é sabido, as medidas de urgência têm função essencialmente instrumental, vez que tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência pode ser razoavelmente aferida de plano. A sua justificativa de existência é que, acaso não seja analisada desde logo a situação fática e resguardado minimamente o direito material pretendido pelo ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do direito do alegado aparente.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Interessa consignar, de plano, que, embora a eleição para a escolha dos novos integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CDU já tenha ocorrido, ainda não foi materializada a nomeação dos escolhidos. Portanto, o interesse por uma tutela emergencial ainda remanesce, eis que o demandante reclama a declaração de nulidade de todo o procedimento
eleitoral.
Com efeito, deve ser considerado que, nos termos da Lei Municipal no 9.313/2017, o CDU tem por finalidade precípua analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de Belém e da lei de uso e ocupação do solo e outras regulações urbanísticas. Tendo como parâmetro essa orientação normativa, depreende-se que há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo demandante, circunstância que está patenteada em seu relato e nos documentos aditados com a petição de ingresso.
De fato, subsistem indicativos de irregularidade na formação da própria comissão eleitoral, cuja iniciativa, em princípio, deveria partir da direção do órgão colegiado e não do Prefeito Municipal. Além disso, restam dúvidas sobre os critérios de escolha de algumas das entidades que comporão o CDU, tais como a “Creche Casa Lar Cordeirinho de Deus”, o Sindicato dos Docentes das Instituições Federais de Ensino Superior e o Conselho Regional de Administração.
Esses fatos corroboram fortemente os argumentos do demandante, no sentido da necessidade de revisão judicial dos atos administrativos que envolvem o processo eleitoral do CDU.
Consoante as razões precedentes, defiro em parte a tutela de urgência reclamada (art.300 do CPC). Em consequência, determino a suspensão da nomeação dos novos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém, até ulterior deliberação. Para o caso de incumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00/dia. Considerando a urgência da situação de fato, determino a citação e intimar do réu para que tome ciência e cumpra o inteiro teor desta decisão e, querendo, conteste os termos da presente ação.
Cumprir com urgência.
Belém, 10 de dezembro de 2020.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas
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