O ex-deputado Wladimir Costa, o “Wlad”, propagou aos quatros ventos, ontem, pelas redes sociais, que nesta noite de terça-feira iria “detonar” a deputada federal Renilce Nicodemos, abordando em live a vida privada da parlamentar. Ele anunciou que a live seria retransmitida por emissoras rádio e TV.
Na ação impetrada, Renilce sustenta que “foi surpreendida com a divulgação de uma live a ocorrer na data de hoje, 03, nas plataformas do facebook pelo requerido, na qual irá, supostamente, expor detalhes de sua vida íntima, com a finalidade de abalar a sua imagem pública e política, vez que exerce o cargo de deputada federal”.
O juízo auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, acolhendo ação ordinária de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, proibiu Wladimir e a rede social Facebook de manter conteúdo considerado ofensivo à honra e imagem de Renilce.
Ambos são advertidos de que, no caso de a decisão não ser cumprida, pagarão pesada multa, que alcança até R$ 100 mil por dia. Essa advertência da justiça inclui também a retirada das chamadas com conteúdo considerado agressivo contra a parlamentar.
Live, pode
“Por outro lado, ao menos do que consta nos autos, não é possível, em sede de cognição sumária, a pretensão liminar quanto à suspensão de que o requerido realize a suposta live anunciada por ele nas redes sociais, uma vez que a medida poderia configurar ato de censura prévia, necessitando maior lastro probatório para que seja analisado o pedido”, pondera o juízo.
Ao citar decisão de 2009 do então ministro do STF, Ayres Brito, o juízo assim se manifesta: “a liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público”.
Ofensas e acusações
Diz um trecho da decisão da 1ª Vara Cível de Belém: “no caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações da requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito com relação à remoção de conteúdos relacionados à sua imagem postados pelo requerido em suas redes sociais”.
Além disso, salienta que em análise preliminar própria deste momento processual, “é possível se depreender que as postagens não se limitam a externar crítica à autora como pessoa pública, ocupante de cargo político, mas lançam ofensas e acusações à sua vida privada e intimidade, o que caracteriza, ao menos em tese, conduta ilícita apta a lhe gerar danos de difícil reparação caso permaneçam disponíveis”.
Mais adiante, o juízo observa: “ressalta-se que, ao menos em sede de cognição sumária, deve ser observado o sopesamento de valores, de modo que, no caso concreto, o direito à honra e imagem deve prevalecer ao direito de livre manifestação do pensamento e de expressão, quando este possa gerar danos de difícil reparação advindos de ofensas a respeito do direito à personalidade da autora, inclusive pelo alcance que as postagens referidas possam ter, uma vez que o réu se trata de pessoa pública e influente nas redes sociais”.
“Diante disso, tendo em vista estar evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível à autora, ao menos de forma parcial, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, na forma do art. 300 do CPC, que o corréu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, no prazo de 24h, remova de todos os perfis relacionados do primeiro réu as postagens (vídeos e fotos) relacionadas e/ou que contenham a imagem e/ou citem o nome da autora”, sentencia o magistrado.
No mesmo sentido, diz ele “determino ao primeiro réu que se abstenha de repostar os conteúdos a serem removidos, bem como volte a fazer postagens no mesmo sentido, quais sejam, que tenham ou envolvam direta ou indiretamente a imagem da autora. Tudo sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.