Na sua ânsia autoritária de impedir que policiais militares e bombeiros exercessem o sagrado direito do voto nesta eleição presidencial em segundo turno, o governador Helder Barbalho, comandante-em-chefe da PM, sofreu dura derrota, imposta por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA ) – leia-desembargador vice-presidente da corte, Leonam Gondim da Cruz Júnior.
A decisão de Leonam Cruz, deferida em mandado de segurança, foi para que “os policiais militares e os bombeiros militares designados para trabalhar no seu domicílio eleitoral não sejam impedidos, de forma alguma, de votar”. Os coronéis Dilson Melo Junior, comandante-geral da PM paraense, e Neyman Apolo Gomes de Sousa, comandante geral do Corpo de Bombeiros, teriam de pagar multa diária de R4 100 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O impetrante alega que foi publicado no Boletim Geral 199, de 27 outubro de, da Polícia Militar do Estado do Pará, a Ordem de Serviço 087/2022 onde foi determinado o ‘aquartelamento dos militares’, o que feriria o direito garantido constitucionalmente de votar, impedindo o exercício de voto de diversos militares, em violação a direito subjetivo líquido e certo.
” Por outro lado, quanto aos policiais militares e bombeiros militares que foram designados para trabalhar no seu domicílio eleitoral, é ilegal qualquer tentativa no sentido de embaraçar o livre exercício do direito ao voto, devendo as autoridades coatoras providenciarem escalas para possibilitar que eles possam votar livremente. Ora, “Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, constitui, inclusive, crime eleitoral, nos termos do art. 297, do Código Eleitoral”, afirma o desembargador na decisão..
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Número: 0602493-33.2022.6.14.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Órgão julgador: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Última distribuição : 29/10/2022 Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Impedimento ou Embaraço ao Exercício do Sufrágio, Abuso – De Poder
Político/Autoridade
Objeto do processo: Eleições 2022. Mandado de Segurança Coletivo e Preventivo impetrado pelo
PARTIDO LIBERAL – PA em face de suposto ato omissivo e abusivo do CORONEL JOSÉ DILSON
MELO DE SOUZA JÚNIOR, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e o
CORONEL HEYMAN APOLO GOMES DE SOUZA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ, com atribuições delegadas e vinculadas ao
Estado do Pará, com representação judicial pela Procuradoria Geral do Estado do Pará.
Alegação: aquartelamento velado para os servidores públicos militares por meio da publicação do
BOLETIM GERAL N° 199, de 27.10.2022, da Policia Militar do Estado do Pará, que estaria infringindo
o direito constitucional ao exercício do voto pois, em situação fática, por ex., o militar reside no
município de Belém, mas está escalado para trabalhar no dia das eleições no município de
Castanhal, e se sua escala de plantão for as 15:00, ele é obrigado a estar no quartel às 7:00 da
manhã, com isso estaria impedindo o direito constitucional do servidor militar de votar. Pedido:
concessão da medida liminar para ANULAR a ORDEM DE SERVIÇO Nº 087/2022 PREV/DGO –
OPERAÇÃO PRONTIDÃO DAS ELEIÇÕES – 2º TURNO, disposto no Boletim Geral nº
199 de 27.10.2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, bem como determinar às
Autoridades coatoras que encaminhem no prazo determinado pelo Egrégio Tribunal Superior
Eleitoral, a listagem das eleitoras e eleitores que estarão em serviço no dia da eleição,
acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto e
que esta anulação seja estendia ao CORPO DE BOMBEIROS.
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PARTIDO LIBERAL – PARÁ – PA – ESTADUAL
(IMPETRANTE)
JARLES MAGNO CARDOSO COSTA (ADVOGADO)
ANDERSON MOURA CUNHA (ADVOGADO)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA
(IMPETRADO)
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA (IMPETRADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
(FISCAL DA LEI)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº: 0602493-33.2022.6.14.0000.
RELATOR(A): Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. IMPETRANTE:
PARTIDO LIBERAL – PARÁ – PA – ESTADUAL
ADVOGADO: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA – OAB/PA32573 ADVOGADO:
ANDERSON MOURA CUNHA – OAB/PA23019
IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA
IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo
PARTIDO LIBERAL, contra ato praticado pelo CORONEL JOSÉ DILSON MELO DE
SOUZA JÚNIOR, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ,
e o CORONEL HEYMAN APOLO GOMES DE SOUZA, COMANDANTE GERAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ, os quais supostamente
impediram o exercício de voto de diversos militares, posto que não foi cumprida a regra
estabelecida no art. 233-A, §§2º e 3º, do Código Eleitoral, art. 34, III, da Resolução TSE nº
23.554/2017, e art. 52 e 54, §1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021, o que violaria o direito
subjetivo líquido e certo.
O impetrante alega (ID 21229528), em suma, que “foi publicado BOLETIM
GERAL N° 199, de 27 OUT 2022, da Policia Militar do Estado do Pará (em anexo), que
contraria o dispositivo constitucional, ferindo o direito garantido constitucionalmente de
votar, pois consta no boletim supra citado o que chamamos de ‘aquartelamento dos
militares’” (sic);
Sustenta que “apesar dos esforços empenhados pelo Tribunal Superior
Eleitoral, em procurar efetivar direitos de nossos cidadãos, até o presente momento o
Comando Geral da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares, permanecem omissos,
recusando a cumprir a o disposto no art. 233-A, do Código Eleitoral, que é expresso quanto
a obrigatoriedade dos Comandos e encaminharem à Justiça Eleitoral, em até quarenta e
cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição
com indicação das seções eleitorais de origem e destino” (sic);
Assevera que “o boletim Geral do corpo de bombeiros seguiu a
recomendação conjunta nº 003/2022/MP/2ª PJM e Coordenadoria do Núcleo Eleitoral
do MPPA, publicada no DOE nº 35.160, de 24/10/2022”;
Sustenta que “a exigência publicada pelas entidades coatoras, nada mais
é que o ‘aquartelamento velado”, para os servidores públicos militares, pois, em
situação fática, o militar reside no município de Belém, mais está escalado para
trabalhar no dia 30 de outubro de 2022,no município de Castanhal, e se sua escala
de plantão for as15:00, ele é obrigado a estar no quartel às 7:00 da manhã, com isso
impedindo o direito constitucional do servidor militar de votar”(sic);
Aduz o impetrante que o fundamento relevante “ficou perfeitamente
demonstrado, o direto dos Impetrantes é caracterizado pela garantia ao direito ao voto”
(sic)
Em relação ao risco ao resultado útil do processo), o impetrante alega que
“Encontra respaldo na omissão por parte das autoridades coatora que poderá impedir o
exercício ao sufrágio nas eleições de 2022, e no risco de serem impedidos de votar nesta
eleição, tendo em vista o não encaminhamento até o presente momento da listagem dos
miliares que estarão de serviços nas eleições e o exíguo término do prazo para procederem
o respectivo envio, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do
resultado útil do processo, considerando que o pleito eleitoral se avizinha em data próxima,
qual seja 30/10/2022” (sic).
Como prova pré-constituída, o impetrante juntou aos autos o Boletim geral de
nº 199, datado de 27 de outubro de 2022.
Ao final, o impetrante requer:
1) “a concessão da medida liminar para ANULAR a ORDEM
DE SERVIÇO Nº087/2022 – PREV/DGO – ‘OPERAÇÃO ‘PRONTIDÃO DAS
ELEIÇÕES – 2º TURNO’, disposto no Boletim Geral nº 199 de 27 de outubro
de 2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, bem como
determinar às Autoridades coatoras que encaminhem no prazo determinado
pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a listagem das eleitoras e eleitores
que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos
formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto”;
2) “Que esta anulação seja estendia ao CORPO DE
BOMBEIROS” (sic);
3) Sejam oficiadas as autoridades coatoras, em tempo hábil,
para prestar as
informações que considerar pertinentes, referentes ao direito ora invocado;
4) “que inste o representante do Ministério Público Eleitoral
para intervir no
feito”;
5) “seja concedida a segurança preventiva, para determinar e
garantir aosImpetrantes o direito do sufrágio na eleição de 2022, devendo as
autoridades coatoras cumprir o prazo estabelecido na Resolução n. 23.669 de
14 de dez. de 2021, republicada em 01 de agosto de 2022, do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)”;
6) “finalmente, seja os autos remetidos ao Ministério Público
Eleitoral/Federal,
a fim de apurar eventual abuso praticado pelas autoridades coatoras”.
É o suficiente relatório. Decido.
Antes da análise dos requisitos propriamente ditos, cumpre destacar que as
tutelas de urgência baseiam-se num âmbito de cognição sumária e, portanto, não
exauriente.
Nesta fase de cognição sumária, o julgador examina e sopesa apenas e tãosomente se os fatos narrados na exordial amparam, com rigor e precisão, os pressupostos
que autorizam os provimentos de ordem liminar: relevância do fundamento e a
probabilidade de ineficácia da providência.
A respeito do voto em trânsito e da transferência temporária, o art. 233-A, §§2º
e 3º, do Código Eleitoral; o art. 34, III, da Resolução TSE nº 23.554/2017 e os artigos
37, §3º, 52 e 54, §1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021, estabelecem, respectivamente:
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para
presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e
deputado distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais
de cem mil eleitores.
(…)
§ 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública
a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas
municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se
estiverem em serviço por ocasião das eleições.
§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores
mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e
cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição
com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
Art. 34. Nas eleições gerais, é facultada aos eleitores a transferência temporária de seção
eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas seguintes
situações:
(…)
III – membros das Forças Armadas, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e
guardas municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições; ou
Art. 37. Caberá aos TREs, até 15 de julho de 2022, designar os locais de votação entre os já
existentes ou criá-los especificamente para receber eleitoras ou eleitores que desejam votar
em trânsito.
(…)
§ 3º Até 18 de agosto de 2022, os TREs poderão atualizar os locais disponíveis para o
voto em trânsito em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de
vagas, atualizando de imediato a relação referida no § 2º deste artigo.
Art. 52. Integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,
Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e
Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Guardas Municipais e os(as) agentes de
trânsito, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência
temporária para votar em local de votação que viabilize seu exercício do voto.
Art. 54. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata o art. 52 desta
Resolução deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral,
contendo o número da inscrição, o nome, o local de votação de destino, sua manifestação de
vontade e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
§ 1º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores
mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que
for previamente estabelecida, até 18 de agosto de 2022, listagem das eleitoras e dos
eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos
formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.
Nota-se que, de fato, é dever das chefias e comandantes dos integrantes dos
órgãos de segurança pública encaminhar “a Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias
da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com
indicação das seções eleitorais de origem e destino” (sic).
A mencionada norma possui a finalidade de permitir que tais profissionais
exerçam o direito ao voto, quando deslocados para trabalhar em localidade diversa do seu
domicílio eleitoral.
Verifica-se, entretanto, que o eleitor deve formular o mencionado pedido
perante a Justiça Eleitoral até o dia 18 de agosto do ano da eleição, para permitir que sejam
realizados os procedimentos necessários para que o nome conste na sessão eleitoral
desejada.
Desse modo, ao considerar que a eleição ocorrerá amanhã, data venia, não
há mais tempo hábil para tal procedimento nessa eleição.
Quanto ao pedido “para ANULAR a ORDEM DE SERVIÇO Nº 087/2022 –
PREV/DGO – ‘OPERAÇÃO ‘PRONTIDÃO DAS ELEIÇÕES – 2º TURNO’, disposto no
Boletim Geral nº 199 de 27 de outubro de 2022 do Comando Geral da Polícia Militar do
Estado do Pará”, considero desarrazoado, pois inviabilizaria a logística definida para
garantia da segurança pública no Estado do Pará.
Por outro lado, quanto aos policiais militares e bombeiros militares que foram
designados para trabalhar no seu domicílio eleitoral, é ilegal qualquer tentativa no sentido
de embaraçar o livre exercício do direito ao voto, devendo as autoridades coatoras
providenciarem escalas para possibilitar que eles possam votar livremente.
Ora, “Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, constitui, inclusive, crime
eleitoral, nos termos do art. 297, do Código Eleitoral.
Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA pleiteada
para DETERMINAR que os policiais militares e os bombeiros militares designados para
trabalhar no seu domicílio eleitoral não sejam impedidos, de forma alguma, de votar.
Imponho multa, na pessoa física das autoridades coatoras, de R$-100.000,00
(cem mil reais) para cada descumprimento da ordem, ou seja, por cada policial militar ou
bombeiro militar que for impedido de votar, sob qualquer pretexto.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar informações, de acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009,
cientificando-as do o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para
querendo, ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista ao Exmo. Senhor Procurador Regional Eleitoral
para apresentar parecer, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com fundamento
no art. 12, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, cumpridas as diligências com a estrita observância das cautelas legais,
retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Belém, 29/10/2022.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator