O desembargador Roberto Moura, do Tribunal de Justiça do Pará, deferiu liminar e autorizou a imediata abertura da loja Atacadão Portal da Amazônia, que estava embargada pela prefeitura de Belém. “entendo que há plausibilidade do direito alegado, conforme fundamentação, sendo o perigo na demora consubstanciado no fato de que a espera pela conclusão do processo administrativo, sem motivação adequada pelo poder público municipal, gerará, no caso sob exame, custos financeiros à recorrente, além dos sociais que poderão decorrer da demissão que se avizinha dos empregados já contratados”, afirma o desembargador na decisão.
” Não se olvida, contudo, que há processo administrativo concernente à liberação de operação a ser concluído, com prazo de 30 dias em andamento, conforme deliberado na decisão agravada, de modo que, a depender do que vier a ser decidido no referido procedimento, os termos desta medida liminar poderão ser revisitados, em razão de eventual mudança do
quadro fático-jurídico da situação posta. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, defiro o pedido liminar no sentido de autorizar, a título precário, a imediata abertura da filial Atacadão Portal sito à Rua do Arsenal nº 380, bairro Cidade Velha, nesta capital”, disse Moura.
Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, ele considera que “a demolição do empreendimento proporcionaria mais danos do que benefícios, no que tange aos aspectos socioeconômicos, tendo em vista as expectativas de geração de emprego e renda para a região”. E mais: a solução dada à “irreversibilidade do gabarito executado” no TAC firmado entre o Município de Belém, a Fundação Cultural do Município de Belém – Fumbel, o Ministério Público do Estado do Pará e o ora recorrente, “consistiu em adotar as obrigações constantes em tal documento. Obrigações essas, que deve ser ressaltado, foram cumpridas na sua totalidade, conforme se pode depreender da manifestação do Ministério Público”.
Ele observa também que o parecer técnico nº 083/2019/CAP/PMB (id. 5965845 – fls.617/622), cujo objeto compreendeu a análise do documento “Estudo de Impacto de Vizinhança Atacadão Portal”, concluiu no sentido da viabilidade do empreendimento comercial levando em consideração que os “impactos positivos sobre o meio socioeconômico se sobrelevam aos
demais”. Assim, diante de tal contexto, com legítima expectativa para dar início às atividades do empreendimento, a agravante efetivou, conforme demonstrado, a contratação de inúmeros empregados, atitude essa relevantíssima para consubstanciar a decisão que será proferida, tendo em conta que, com isso, gerou empregos e contribuiu para a circulação de renda na cidade, especialmente num momento de pandemia por que passamos, cujo efeito é, reconhecidamente, deletério para economia”.
Os argumentos do Atacadão
Em suas razões, o Atacadão, por meio de sua área jurídica, relata que, em 2016, apresentou ao Município de Belém projeto para a construção de edifício comercial para a sua filial Atacadão
Portal, em terreno localizado no entorno do Centro Histórico de Belém, entretanto em área de uma ambiência bastante renovada tanto no aspecto arquitetônico, quanto à malha urbana que o envolve, razão pela qual houve a necessidade de aprovação da Fumbel (Fundação Cultural do Município de Belém – Departamento de Patrimônio Histórico) para adequar-se aos aspectos que norteiam esse perímetro do Centro Histórico de nossa capital.
Fala que o imóvel, nos termos da Lei Municipal nº 8.655/2008, pertence à Zona Zau 7, Setor III, onde o gabarito normativo é de 7 m (sete metros), tendo a licença permitido a construção com altura de 9 m (nove metros), contudo erroneamente executado com 12,55 m (doze metros e cinquenta e cinco centímetros), ultrapassando, portanto, em 3,55 m (três metros e cinquenta e cinco centímetros) ao que é permitido pela legislação, o que ocasionou o embargo da obra.
Assevera que, reconhecido o erro e em razão da irreversibilidade do gabarito executado, eis que a demolição do empreendimento acarretaria maiores danos, iniciaram-se as tratativas para solucionar a questão, que culminou com o Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado pelo Ministério Público do Estado do Pará; Secretaria de Urbanismo do Município de Belém; Fundação Cultural do Município de Belém – Fumbel; Central de Análise de Projetos (CAP) do Município de Belém e a impetrante.
Afirma que cumpriu todas as obrigações estabelecidas no TAC, todavia o poder público municipal não concluiu os atos necessários para a liberação do empreendimento, criando entraves propositais ao funcionamento da filial mencionada. Entende que as dificuldades para a tramitação do processo administrativo para a abertura do Atacadão Portal são injustificáveis, eis que todas as obrigações assumidas no TAC já estavam cumpridas e o Município, sem qualquer justificativa plausível, mantem-se inerte, em nítido prejuízo à agravante e totalmente de encontro aos princípios da ordem econômica constitucional à livre iniciativa (art. 170, caput e art. 1º, § 6º, da CF/88), à promoção da justiça social (art. 170, da CF/88), à busca do pleno emprego (art. 170, § 8, da CF/88), à redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CF/88) e à valorização do trabalho (art. 1º, §4º, da CF/88).
Noticia que, no mês de maio/2021, procedeu à contratação de 280 (duzentos e oitenta) funcionários com carteira de trabalho assinada e mais 200 (duzentos) trabalhadores indiretos, os quais são mantidos em seus postos de trabalho, com o recebimento de salários e direitos trabalhistas, entretanto, devido a conduta omissiva do Município de Belém, esses empregados correm sério risco de demissão devido à não concessão das licenças necessárias para o seu regular funcionamento, mesmo com o cumprimento integral de todas as formalidades legais impostas no TAC regularmente firmado com o Ministério Público do Estado do Pará e o Município de Belém.
Assim, diante da alegada omissão do poder público municipal, impetrou mandado da segurança alegando que a conduta omissiva afronta os termos da Lei nº 13.847/2019, pois resta superado o prazo de sessenta dias, previsto no inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874/2019 para a concessão da Licença de Operação para abertura e pleno funcionamento do empreendimento.