O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Raimundo Santana, determinou que a empresa multinacional Norsk Hydro e a Alunorte paguem os exames dos membros da Associação dos Caboclos, Indígenas e Quilombolas da Amazônia (Cainquiama), para servir como prova no processo nº 0824887-91.2018.8.14.030, em que são réus as duas empresas e o Estado do Pará.
A Cainquiama trava uma disputa com a Hydro e o Estado na Justiça do Pará, alegando que as pessoas que moram nas cercanias da empresa, em Barcarena, na Região do Baixo Tocantins, nordeste paraense, sofrem impactos ambientais provocados pelas atividades do projeto.
A decisão do juiz é em relação à apuração judicial vinculada à alegação, feita pela autora do processo, segundo a qual as comunidades por ela representadas “são diretamente afetadas pela contaminação resultante de poluição dos recursos hídricos da região onde residem e, por isso, sofrem impactos socioambientais e, especialmente, danos à saúde causados pelas atividades desenvolvidas pelo grupo econômico Norsk Hydro, do qual faz parte a empresa Alunorte”.
Na decisão atual, o juiz considerou que após o tempo decorrido desde a decisão anterior, será desnecessário retomar, em audiência, o debate acerca do ônus probatório e demais encaminhamentos, “motivo pelo qual a deliberação dar-se-á nesta oportunidade”.
Assim, o magistrado deliberou que no caso, é perfeitamente aplicável o regramento previsto no §1º do art. 373, do CPC, o qual dispõe sobre a possibilidade de ser atribuído o ônus da prova de modo diverso da regra clássica.
“É o que sucede neste caso. Afinal, aqui, nessa hipótese, seria um encargo demasiado impor à demandante e, por conseguinte, aos seus associados, o dever de produzir a prova material das alegadas contaminações, dado que, como antes mencionado, a demandante e os seus associados são notoriamente hipossuficientes”, alegou.
Em seguida, o juiz decidiu o seguinte:
“Feito esse registro e, considerando a peculiaridades da causa e a dificuldade que seria para a demandante instituir, de modo integral, as provas materiais de todas as suas assertivas fáticas, especialmente quanto às causas dos danos que foram alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com suporte no §1º, do art. 373, do CPC. Assim, caberá às empresas rés, que são tidas pela demandante como as causadoras diretas dos eventos danosos, provar que:
a) Não são responsáveis pela contaminação/poluição dos recursos hídricos utilizados pelas comunidades onde residem as pessoas listadas no processo;
b) Não promovem o despejo de resíduos poluentes de forma clandestinas e/ou irregular, em detrimento da saúde das comunidades listadas neste processo e do meio ambiente natural das áreas em que elas residem;
c) O seu processo produtivo não é responsável pelos danos à saúde das pessoas residentes nas comunidades listadas no processo.
Quanto ao Estado do Pará, deverá demonstrar que não incorreu em qualquer ação ou omissão (dolosa ou culposa) capaz de permitir e/ou contribuir para que os processos produtivos das empresas rés viessem a causar os danos mencionados pela demandante.
Resolvido esse ponto e, por considerar já delineadas todas as questões fático-jurídicas a serrem apreciadas, defiro a produção da prova oral e da prova pericial, sem prejuízo da adição de documentos novos que, porventura, sejam relevantes para a compreensão do caso”.
Sobre a perícia, o magistrado facultou às partes e ao Ministério Público, apresentarem os tipos de perícia que entendem pertinentes, bem como os seus quesitos e a indicação dos seus respetivos assistentes.
O perito ou peritos serão nomeados oportunamente, a depender do que for requerido pelos demandantes re a audiência ficará no aguardo da produção da prova pericial, conforme a decisão.
A Cainquiama representa moradores das comunidades Vila Nova, Bom Futuro, Burajuba, Barbolandia, Nova Aliança, Maçarapó, CDI, Nova Canaã, Vila Nova/Itupanema, Tapua, Burajuba, Fazendinha, Águas Verdes, São Felipe, Murucupi, Cupuaçu, Furo do Arrozal, Ilha Trambioca, São Francisco, Arienga Rio, Arienga Estrada, São Sebastião, Caripy e diversas outras de Vila dos Cabanos, situadas no município de Barcarena ou em seu entorno.
Questões submetidas a julgamento
Estão sendo julgadas as seguintes questão:
a) Aferição da ocorrência de danos à saúde das pessoas e ao meio ambiente em decorrência das atividades produtivas desenvolvidas pelas empresas rés, com destaque para a poluição dos recursos hídricos;
b) Ação ou omissão dolosa do Estado do Pará capaz de permitir e/ou contribuir para que os processos produtivos das empresas rés causem os danos mencionados pela demandante;
c) A incidência de danos materiais e danos morais em favor dos substituídos.