Yorann e Wlad, na sede do Monte Libano, em dezembro passado: candidato a federal |
Wladimir Costa é o mesmo deputado que, durante a votação do impeachment da então presidente Dilma Rousseff, apareceu no plenário da Câmara dos Deputados soltando um rojão de confetes, envolto na bandeira do Pará. Ele também tatuou no braço uma imagem do presidente Michel Temer, antes de declarar seu voto contrário à autorização legislativa para que Temer fosse processado pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do cargo por suposto recebimento de propina de envolvidos na operação Lava Jato.
No Brasil, afirma o advogado, verifica-se que a nomeação de pessoas estranhas ao serviço público como apadrinhados políticos, para exercer os almejados cargos em comissão, “acarreta por vezes o desequilíbrio da administração pública, visto que tais pessoas, na maioria das vezes, não possuem qualificação técnica para assumir a gestão, como é o caso de Yohann Costa, que possui apenas 22 anos de idade e nenhuma formação acadêmica, nem mesmo na área específica de atuação”.
Cinco vestibulares
Segundo o advogado, a nomeação de Yorann para a Delegacia do Desenvolvimento Agrário representa um “claro desvio de finalidade do ato e incompatibilidade com os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa”. Ele pediu que a liminar anule a portaria de nomeação e o termo de posse até que o mérito da ação seja julgado.
“Assim, um jovem, sem preparo técnico, assumindo um cargo de fomento de uma das áreas mais importantes da economia do Estado do Pará, cargo este indicado pelo seu pai deputado Wladimir Costa, como ventilado nas diversas matérias anexadas, bem como referendado pelas indicação do Sr. Andrei Gustavo de Castro, membro de seu partido – Solidariedade – ao cargo que indicou o filho, como mencionado acima – é apenas expressão de poder político de seu pai e não consequência de qualificação pessoal do nomeado”.
E isto, prossegue Moraes, já denota flagrante desvio de finalidade e também a ilicitude e lesividade da conduta de sua nomeação contra o Patrimônio Público e é causa bastante para a nulidade do ato administrativo de nomeação. Ademais, vale destacar que o deputado Wladimir Costa havia declarado em 2014 que fizera empréstimo de R$ 1,2 milhão ao seu filho Yorann Costa, quando da declaração de bens para a campanha de 2014, o que nos permite concluir que além da ascensão paternal do deputado, este ainda é credor de grande quantia de seu filho.
No mínimo, este dado prova ainda mais a falta de qualificação do nomeado, eis que, aos 18 anos já contava com dívida de R$ 1.200.000,00, o que não demonstra sucesso seu, mas mero endividamento e que, também denota que seu pai estava por trás de suas atividades, afinal, o pai financiou R$ 1.200.000,00 ao filho, ainda que prevendo a devolução à título de empréstimo.
Um jogo de interesses
Tudo isto, acaba por confrontar os princípios inesculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, quais sejam: moralidade, impessoalidade e a eficiência administrativa, bem como claro caso de nepotismo cruzado. Ora, indiscutivelmente o nomeado não ostenta nenhuma qualificação pessoal, profissional ou acadêmica que justificasse o ato de nomeação para cargo de delegado da Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário no Estado do Pará.
É notório que a nomeação à tal cargo leva ao favorecimento pessoal em desfavor do interesse público, tendo em vista que o indicado deverá “cumprir as ordens” estabelecidas por seu “padrinho político”, caso queira continuar no cargo ao qual foi indicado, ficando a mercê da prestação de favores.
Ademais, a falta de capacitação técnica é gritante e deforma o ato de nomeação, que não conta com motivo para existir de forma lídima e consubstancia desvio de finalidade, sendo mesmo imoral, ilegal, violador da impessoalidade da Administração pública, colocando em risco cerca de R$ 100.000.000,00 de recursos públicos e um dos maiores setores econômicos do Estado do Pará.
Nepotismo na parada
Ademais, veja, pelas próprias palavras do deputado Wladimir, que Yorann Costa não está preparado para exercer o cargo, sendo o “mais jovem Delegado Federal da Secretaria Nacional do Desenvolvimento Agrário do país”, bem como não tendo a capacidade técnica ou experiência profissional já que ainda está “prestes à se formar em direito e gestão pública…”, diga-se, como demonstrado nos autos, após prestar mais de 5 (cinco) vestibulares em anos diferentes, assumindo ainda um cargo de “…tamanha responsabilidade com o brasil e com seu estado (…)”.
O STF já se manifestou acerca do critério de capacidade técnica. Neste julgado, o Ministro Barroso concedeu medida suspensiva da nomeação quando patente a falta de capacitação profissional, asseverando: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.” (Rcl 17627 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento 8.5.2014, DJe 15.5.2014)
Em precedente em tramite perante o Supremo Tribunal Federal, em sede da Reclamação Constitucional no 26.303 – RJ, a Procuradoria Geral da República, em parecer a seguir anexado, assim se manifestou acerca da eficiência administrativa e nepotismo adotado em caso concreto do Rio de Janeiro, senão vejamos: “(…) Além disso, excetuar-se a moralidade, afetada pelo nepotismo, do âmbito de incidência dos cargos ditos políticos deixaria sem explicação a razão pela qual esses mesmos agentes se submetem à legalidade, à eficiência e à impessoalidade do art. 37 da CR. (…)”
Cabe ao Poder Judiciário garantir que o desejo dos políticos tenha limites nos postulados éticos que sustentam o edifício constitucional. As práticas comuns dos negócios e da vida privada, como favorecimento familiar, encontram fronteiras quando realocadas no universo da coisa pública. É necessária vedação ao nepotismo em qualquer de suas feições, refletindo o desejo da sociedade por um governo com ética e retidão moral.
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