Partidários de Edmilson Rodrigues e Igor Normando (PSOL e MDB) também estariam infringindo a lei, fazendo campanhas antecipadas. Cadê o MPE?
O Portal Folha de São Paulo destacou na noite deste sábado (20), que o deputado federal Éder Mauro (PL-PA) mandou pintar a sua foto e a inscrição “Projeto Belém” em um ônibus que tem circulado pela capital paraense.
Pelo fato de Éder Mauro ser pré-candidato a prefeito de Belém, adversários afirmam que a iniciativa configura campanha eleitoral antecipada.
A assessoria do parlamentar afirma que ele possui o ônibus do referido projeto desde 2015 e que anualmente a imagem é revestida pelo desgaste causado pela chuva e pelo sol.
O Psol, partido do atual prefeito Edmilson Rodrigues também já foi acusado de campanha antecipada após publicar em suas redes sociais oficiais que “2024 é ano de reeleger Edmilson”.
Depois foi a vez do pré-candidato Igor Normando (MDB) ser acusado de campanha antecipada após aparecer em um vídeo oficial do partido ao lado do governador Helder Barbalho (MDB) pedindo o “apoio” da população por Belém.
O Ver-o-Fato entrou em contato com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ouviu de uma fonte, neste domingo, que o órgão precisa ser provocado para agir contra eventuais ilegalidades na eleição deste ano, inclusive campanha eleitoral antecipada.
A provocação ao TRE, no caso, deve partir do Ministério Público Eleitoral (MPE), responsável pela fiscalização do pleito. É ele, como fiscal da lei, quem deve agir contra eventuais crimes praticados, antes e durante a campanha eleitoral.
Com a palavra, a promotoria eleitoral. Talvez seja a hora de agir para conter os abusos que se perpetuam a cada eleição, contaminando o processo eleitoral e o próprio caráter democrático e livre de uma eleição.
O que diz a lei eleitoral
Segundo Rodrigo Moreira, bacharel em Direito e servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lotado na Escola Judiciária Eleitoral, a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos e está direcionada a influenciar a vontade do eleitorado para induzir que determinado candidato é o mais apto a determinado cargo eletivo. Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio, ocorrerá em período de campanha eleitoral.
Diante da afirmação acima, percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.
Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.
A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.
Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.
Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.
A partir desse momento, nos atendo mais à propaganda extemporânea em si do que a aspectos gerais, trataremos de assuntos como: requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.
Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. Além de outros, como: fazer referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos.
Esses três últimos não precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma, uma divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim será irregular. Com base nesse motivo, conclui-se que o pedido de votos não é essencial, ou seja, não precisa haver pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.
A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura.
Repare que a vedação de propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade entre os candidatos, não recebendo qualquer influência dos pedidos de registro de candidatura. Uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não mais sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização do transgressor.
Falhas e conteúdos permissivos
A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.
A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas: (i) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; (ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (iii) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Vale lembrar que, no caso da primeira hipótese permitida, ela deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site, caso contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares, o que não é difícil de acontecer.
De todo esse apanhado, tira-se a seguinte conclusão: para que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela deve estar dentro dos requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em nenhum dos permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular, ainda que esteja dentro dos permissivos.
A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Retomando o raciocínio acima, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.