A Justiça do Pará condenou a Equatorial Pará Distribuidora de Energia a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo contra mais de 500 mil consumidores do estado. Motivo: a empresa, a partir de 2014, modificou sua forma de cobrança dos consumidores, passando a emitir faturas em folhas de formato reduzido, e com letras diminutas, que dificultam a visualização das informações disponíveis ao consumidor. A decisão é da juíza Lailce Marron.
Segundo a Adecambrasil, entidade paraense com atuação a nível nacional e autora da ação judicial em defesa dos consumidores do estado, as faturas emitidas pela Equatorial aos consumidores “não são lacradas ou envelopadas, o que violaria a privacidade das informações como CPF e consumo dos clientes, além de expô-los ao constrangimento em caso de recobrança, de vez que os documentos podem ser entregues a terceiros, como porteiros de condomínios e vizinhos”.
Em nota enviada ao Ver-o_Fato, com um comentário sobre a decisão judicial, a Adecambrasil declarou que a condenação “expressa a proteção de centenas de milhares de consumidores efetivada pelo Poder Judiciário”, anunciando que irá recorrer ao Tribunal de Justiça, “porque a condenação somente em 100 mil reais é desproporcional e muito pequena aos muitos anos de lesão que a fatura quase ilegível foi imposta em todo o Estado do Pará e o imenso porte econômico e lucros que a Equatorial obteve desrespeitando direitos básicos de mais de 500 mil unidades e casas de consumidores paraenses, merecendo uma pena pecuniária maior, do contrário será lucrativo lesar milhares e milhares de consumidores e ao final ser penalizada em quantia irrelevante”.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão judicial
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada e/ou medida liminar ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.
Narra a parte autora que, no ano de 2014, a requerida modificou sua forma de cobrança dos consumidores, passando a emitir faturas em folhas de formato reduzido, e com letras diminutas, que dificultam a visualização das informações disponíveis ao consumidor. Ademais, as referidas faturas não são lacradas ou envelopadas, o que violaria a privacidade das informações como CPF e consumo dos clientes, além de expô-los ao constrangimento em caso de recobrança, vez que os documentos podem ser entregues a terceiros, como porteiros de condomínios e vizinhos.
Dessa forma, requer: 1) tutela de urgência e sua posterior confirmação para que a requerida: a) no prazo de 60 (sessenta) dias, aumente o tamanho e formato da fatura de consumo de energia elétrica, de maneira que todas as informações ao consumidor hoje existentes, venham grafadas em fonte 12 e negritadas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); b) no prazo de 60 (sessenta) dias, somente apresente aos consumidores as faturas devidamente envelopadas, sejam originais ou de recobrança por ausência de pagamento no vencimento e/ou outro motivo, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente e entregue aos consumidores somente faturas de consumo com boa impressão gráfica, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais); 3) inversão do ônus da prova; e 4) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes contra a relação de consumo.
Juntou documentos. Em petição de Id. 6414188 a parte requerente apresentou o aditamento da petição, ratificando os termos da petição inicial.
Decisão de Id. 7423622, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial, indeferiu o pedido de liminar. O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento no Id. 7810727. O Parquet se habilitou no Id. 8701727. Em decisão de Id. 13118522 o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial declarou a sua suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC. Em decisum de Id. 13517429 este juízo recebeu o feito, mantendo a decisão que indeferiu a liminar e
determinando a citação da parte ré.
Em contestação de Id. 14411762, a requerida alega preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, por descumprimento do art. 330, I, e § 1º, II e III, c/c art. 319, III, do CPC; b) ilegitimidade ativa da Associação, pois não está constituída há mais de 1 (um) ano, conforme exigido pelo art. 5º da Lei 7.347/85; c) carência da ação, por falta de interesse processual, vez que não haveria direito difuso violado; d) necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo
da demanda, na condição de litisconsorte necessário, e deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois a requerida apenas se limita a cumprir as regras impostas pela Agência Federal; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que cumpre as normas aplicadas ao setor pela ANEEL, e que o pedido do autor não encontra fundamento nessas normas, podendo haver majoração de custos e impacto no contrato de concessão. Por fim, aduz que não cabe indenização por dano moral coletivo no Direito Brasileiro, e que ainda que fosse admitida, não haveria dano a ser reparado; e que não há requisitos para a concessão de liminar. untou documentos. Réplica em Id. 15245328. Despacho de Id. 17326534 determinou que as partes especificassem as provas a produzir.
A requerida indicou provas no Id. 17820648. Já a autora, no Id. 18002707, pugna pelo julgamento antecipado do feito. Decisão de Id. 20113438 deferiu o pedido da ré para juntada de documentos e pedido de esclarecimentos à ANEEL. Na mesma oportunidade, foi determinado que após a resposta da Agência, as partes deveriam se manifestar, devendo os autos ser encaminhados ao MP para parecer, e posterior conclusão para sentença.
Em manifestação de Id. 20242575 a ré pretende o chamamento do feito à ordem, e reitera as preliminares suscitadas em contestação. A resposta do Ofício enviado à ANEEL foi juntada no Id. 28367897. A autora juntou manifestação no Id. 30369333. O réu se manifestou no Id. 30383542. Em Parecer de Id. 35485520, o Parquet pugnou pela procedência em parte da demanda, apenas para determinar que a ré passe a adotar a fonte tamanho 12 em suas faturas. Despacho de Id. 67248244 determinou que a parte ré regularizasse sua representação em face da mudança de sua denominação para EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerida informou a regularização de sua representação no Id. 69041367. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de alteração do nome da requerida, em face da mudança de sua denominação social, devendo-se fazer as anotações necessárias junto ao sistema PJE, a fim de que passe a constar como ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sanado esse ponto, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas pelo demandado.
PRELIMINARES
a) Inépcia da petição inicial. Argui o requerido que a exordial é inepta, pois a parte autora não teria indicado a ilegalidade praticada pela ré. Sobre a questão, observo que a demandante é clara ao indicar os fatos e o direito que pretende controverter, apontado a conduta que entende violadora do direito dos consumidores, bem como as providências que entende devidas. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
b) Ilegitimidade ativa da Associação autora
A Lei 7.347/1985 prevê em seu art. 5º, inciso V, que possui legitimidade ativa para promover a Ação Civil Pública a Associação desde que: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso concreto, observo que ADECAMBRASIL comprovou o cumprimento dos requisitos legais por meio das certidões carreadas nos Id’s 5861253 e 5861256, bem como pela cópia de seu estatuto social acostada no Id. 5861275. Portanto, patente a legitimidade da parte autora.
c) Carência da ação, por falta de interesse processual
Nesse ponto, argui o requerido que a demandante não demonstra a existência de direito individual homogêneo no caso em comando. Constato que a demandante reclama a modificação da forma de apresentação e entrega das faturas de energia elétrica, sob o argumento de violação do direito do consumidor no que diz respeito ao dever de informação, bem como a vedação de cobrança vexatória.
Pois bem, a forma de apresentação das faturas de energia elétrica é assunto pertinente a todos os consumidores da concessionária ré no Estado do Pará, portanto, se enquadra perfeitamente a descrição dos direitos individuais homogêneos, conforme art. 81, III, do CDC, a ver: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
d) Necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário, e deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois a requerida apenas se limita a cumprir as regras impostas pela Agência Federal. Defende a requerida o ingresso da ANEEL no feito como litisconsorte necessária, bem como a remessa do feito para a Justiça Federal.
Acerca dessa preliminar, constato que os pedidos do autor são baseados no direito do consumidor constantes na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, não mencionando nenhuma norma da ANEEL, e sequer pretendendo o afastamento da aplicação de qualquer norma da referida agência. Portanto, não vislumbro a necessidade de ingresso da ANEEL no feito, e, por conseguinte, sua remessa para a Justiça Federal.
e) Impossibilidade de inversão do ônus da prova
No caso concreto, não houve inversão do ônus probatório. Portanto, aplicável o art. 373 do CPC. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
MÉRITO
Pretende a parte autora a adequação das faturas de energia elétrica no Estado do Pará, alegando que está em desacordo com as normas do direito consumerista, pois a fonte de suas letras é pequena; a impressão é de baixa qualidade; e o documento não é envelopado. Ademais, pretende a condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo, em virtude da violação do direito do consumidor.
Por outro lado, a requerida alega que cumpriu todas as normativas da ANEEL no que concerne às informações constantes na fatura e que, portanto, não há correção ou violação a ser reparada. Compulsando os autos, verifico que em resposta ao Ofício enviado pelo Juízo, a ANEEL informou no Id. 28367897 que os dados obrigatórios da fatura de energia são regidos pelo Módulo 11 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.
Pois bem, ainda de acordo com as informações prestadas pela ANEEL depreende-se que tal regulação só trata do conteúdo das faturas, e não de sua forma de apresentação, assim, a pretensão do autor não se choca em momento algum com a regulamentação da referida agência. Por outro lado, a existência de uma regulamentação, não impede que haja incidência de outras leis aplicáveis a defesa do consumidor, não apenas porque Módulo 11 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST é norma infralegal, mas também porque é silente quanto situação debatida nos autos.
Dessa forma, compulsando a legislação consumerista, observo que há algumas disposições que podem ser aplicadas analogicamente ao caso, senão vejamos os art. 2º, inciso III, da Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, bem como o art. 54, §3º, do CDC: Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: […]
III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (Incluído pela Lei nº 13.543, de 2017) .Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[…]
§ 3] Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Ademais, em decisão monocrática proferida nos autos do ARESP 1.074.382 – RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão discorreu sobre o prejuízo que letras diminutas trazem ao consumidor, afetando os direitos à informação; transparência e cooperação que devem existir nas relações de consumo. Em sua decisão o Ministro citou ainda, outros julgados do STJ, dentre os quais se destaca:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E
CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação. Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado.
2. Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal. Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade. Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade.
3. Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço” (art. 6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público.
5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam “corretas, claras, precisas, ostensivas” e que indiquem, nessas mesmas condições, as “características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados” do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6. Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do
consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo. Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.
7. Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8. Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide).
9. A configuração da publicidade enganosa, para fins civis, não exige a intenção (dolo) de iludir, disfarçar ou tapear, nem mesmo culpa, pois se está em terreno no qual imperam juízos alicerçados no princípio da boa-fé objetiva. 10. Na hipótese particular dos autos, contudo, a jurisprudência do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto sob análise, é no sentido de que o anúncio publicitário consignou, minimamente, que o valor do frete não estava incluído no preço ofertado, daí por que inexiste o ilícito administrativo de publicidade enganosa ou abusiva.
Desnecessário prevenir que tal conclusão soluciona o litígio apenas e tão somente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, isto é, de punição administrativa imposta na raiz do poder de polícia, sem que se possa, por conseguinte, fazer repercuti-la ou aproveitá-la em eventuais processos reparatórios civis, nos quais a análise da matéria ocorre à luz de outros regimes e princípios. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.261.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 9/5/2013.)
Assim, entendo que o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e considerado um dos pilares do direito consumerista, perpassa pela plena visualização das informações constantes nos documentos oferecidos/entregues ao consumidor, sobretudo no que diz respeito aos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos, já que os usuários também contribuem para o controle desses contratos. Desse modo, diante da inteligência das normas acima mencionadas entendo ser pertinente a alteração das faturas de energia elétrica, a fim de que seja empregada doravante a fonte de tamanho 12, e que a ré cuide para que a impressão seja de qualidade, a fim de que os dados ali constantes sejam facilmente visualizados por todos os consumidores.
Ainda sobre esse ponto, entendo não ser o caso de aplicar o recurso do negrito e tampouco alterar o tamanho do papel da fatura, pois sendo a fonte de tamanho 12 e de boa impressão, já estará assegurado o direito à informação. De outro lado, não verifico a necessidade de envelopamento do documento. Na esteira do parecer do Ministério Público, entendo que a exigência de envelope acarretará um custo ambiental que não é interessante para a sociedade, além é claro, poderá afetar o próprio custo do serviço prestado aos consumidores. Assim, ponderando esses fatores, acredito ser despiciendo o envelopamento da fatura.
No mais, as informações constantes na fatura são aquelas exigidas pela própria ANEEL, portanto, não verifico violação da privacidade dos consumidores no caso. Seguindo adiante, passo a analisar o pedido de dano moral coletivo. Conforme exposto acima, houve dano aos consumidores da concessionária ré, pois o diminuto tamanho das letras na fatura de energia lhes prejudicou o pleno acesso às informações ali constantes, ferindo, portanto, direito de
grande valor para a sociedade. Assim, considerando o grande porte da empresa ré, bem como que o prejuízo se deu em face de todos os consumidores do Estado do Pará, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado, razoável e proporcional para fins de dano moral coletivo, valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, conforme parecer do MP (Id. 35485520).
Por fim, indefiro o pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, pois há representante da referida instituição habilitado nos autos. Além disso, o autor pode requerer providências diretamente junto ao próprio MP ou a autoridade policial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Associação autora, e condeno a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a aumentar o tamanho da fonte de suas faturas para tamanho 12 (doze) e que tais documentos apresentem uma impressão de boa qualidade, ou seja, sem falhas que inviabilizem a leitura do consumidor. Ademais, condeno a ré ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$
100.000,00 (Cem mil reais), em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, quantia essa que deverá sofrer correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% a contar da citação.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art.46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente”.