Pelo Brasil afora, a confusão que envolve veículo estacionado irregularmente na via pública, multado e guinchado, muitas vezes acaba em briga, agressão e até coisa pior. Para resolver o problema de uma vez por todas, o deputado federal paraense Celso Sabino União Brasil, teve aprovado na última quinta-feira,22, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, a redação final do projeto de lei 3315/19, de autoria dele.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos casos em que o motorista estaciona em local irregular, “a autoridade de trânsito aplicará multa preferencialmente após a remoção do veículo”.
Sabino quer mudar isso e o projeto dele, que agora segue para o Senado, estabelece que veículo estacionado de forma irregular “está impedido de ser removido caso o proprietário esteja presente para sanar a irregularidade”. O deputado argumenta que o motorista infrator continuará obrigado a pagar multa, “porém sem necessidade de ser guinchado”.
Por fim, o parlamentar enfatiza: “verifica-se a possibilidade de sanar a irregularidade e devolver as condições de fluidez e segurança ao trânsito antes de se iniciar o processo de remoção do veículo. Ora, nessas situações, a medida administrativa perde a razão de existir”.
A íntegra do projeto de Sabino:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. CELSO SABINO)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para vedar a remoção de veículo estacionado irregularmente caso o condutor possa sanar a irregularidade antes do início do processo de remoção.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar a aplicação da medida administrativa de remoção de veículo nos casos de estacionamento irregular, quando o condutor do veículo puder sanar a irregularidade antes do início do processo de remoção.
Art. 2º O art. 181 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 181………………………………….. ..
§ 3º Não se aplica a medida administrativa de remoção do veículo prevista neste artigo caso o condutor possa sanar a irregularidade antes do início do processo de remoção por parte da autoridade de trânsito, caracterizado pelo içamento do veículo.
§ 4º As situação prevista no § 3º não exime a aplicação da penalidade de multa.” (NR). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A medida administrativa de remoção do veículo prevista no art.181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tem o condão de desobstruir o trânsito ante os casos de estacionamento irregular. Nada mais razoável quando o veículo é deixado pelo condutor em locais que comprometem a fluidez do trânsito ou em situações que oferecem risco aos demais usuários da via.
No entanto, em diversas vezes, o condutor do veículo retorna ao local do estacionamento irregular antes da chegada do guincho que efetuará a remoção do veículo. Ou seja, verifica-se a possibilidade de sanar a irregularidade e devolver as condições de fluidez e segurança ao trânsito antes de se iniciar o processo de remoção do veículo.
Ora, nessas situações, a medida administrativa perde a razão de existir. Não há mais motivos para que o veículo seja removido, posto que não prejudica mais o trânsito. Evidentemente que a não aplicação da medida administrativa não exime a aplicação da penalidade de multa, devida pela conduta já consumada de estacionar o veículo em local e circunstâncias irregulares.
Rogo, assim, o apoio dos pares para aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 04 de junho de 2019. Deputado CELSO SABINO