O Ministério Público Federal (MPF) obteve a nulidade de todas as autorizações para exploração mineral em terras indígenas na região de Tucuruí, no Pará. Além disso, a Agência Nacional de Mineração (ANM) deve se abster de deferir novas autorizações de pesquisa mineral, permissão de lavra garimpeira e concessão de lavra mineral na região, no perímetro que abrange as terras indígenas (TIs) Parakanã e Trocará e suas adjacências.
O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 15 de dezembro, em decisão unânime, só agora divulgada. O Tribunal negou apelações da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da mineradora Vale S/A, em ação civil pública proposta pelo MPF.
Segundo o relator, desembargador federal Souza Prudente, é “ilegal a existência de atividades de exploração minerária em terras indígenas – ainda que com interferência periférica – bem como a constatação de processos administrativos para a autorização de pesquisa e de exploração mineral nas referidas terras, tendo em vista que inexiste lei complementar conforme a exigência constitucional, nem autorização do Congresso Nacional, participação das comunidades indígenas afetadas no resultado da lavra ou relevante interesse público da União Federal.”
A decisão acata o argumento do MPF de que “a mera proximidade do empreendimento econômico é suficiente para impactar social e ambientalmente as comunidades indígenas.” Ou seja, se o empreendimento estiver fora da terra indígena, mas possa impactá-la, o requerimento minerário também é nulo.
Para o TRF1, mesmo que a exploração fosse legal, haveria necessidade de licenciamento ambiental e consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes das áreas adjacentes, o que seria realizado através de um plano de consulta, respeitando os protocolos de consulta prévia, elaborados pelas comunidades, nos termos da Convenção nº 169/OIT.
Por fim, a decisão também atende o MPF ao considerar como terra indígena não somente aquela já demarcada, como à que esteja em processo de demarcação, como vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Fonte: Ascom do MPF no Pará.
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Processo nº: 1003698-81.2019.4.01.3907