Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram absolver um homem condenado a oito anos de reclusão por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou por ele ao atender seu celular durante a abordagem O colegiado entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – um outro réu do processo – foi induzido em erro para que fosse efetuada a prisão em flagrante.
A decisão acolheu um pedido da defesa do réu, que alegou ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas. Para o relator, Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a conduta do policial foi ilícita, uma vez que não havia prisão em flagrante no momento do telefonema. “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, afirmou.
O caso aconteceu em rodovia de Vitória, após policiais rodoviários abordarem o réu. No entanto, nada foi encontrado em seu veículo. Os agentes, no entanto, suspeitaram que o homem seria um batedor do tráfico e então o levaram para dentro da base na estrada. As informações foram divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foi então que celular do homem tocou, sendo que um dos policiais atendeu a ligação e fingiu ser o dono do aparelho. Quem estava ligando era o outro acusado de tráfico de drogas, que estava transportando os entorpecentes e queria saber se era seguro continuar a viagem. Ainda se passando pelo homem que foi parado, o policial respondeu que sim ao outro réu, e em seguida parou o veículo.
O processo chegou ao STJ após a defesa do condenado questionar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de rechaçar a alegação de nulidade das provas. Para a corte, o policial adotou procedimento ‘para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade’. Além disso, os magistrados entenderam que o ‘curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas’.
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz entendeu que o policial realizou uma espécie de ‘interceptação telefônica ativa’ e comprometeu as provas obtidas tal esse meio. O magistrado ainda evocou precedente do STJ, no qual foi reconhecida a ilicitude de provas obtidas diretamente por policial que atendeu o celular de suspeito e conversou com seu interlocutor.
“O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho”, ponderou Schietti ao reconhecer a ilicitude das provas e absolver o réu. (AE)
Aposentadoria por idade: reforma na lei alterou regras
A aposentadoria por idade é um dos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Aprovada em 2019, a Reforma...