Na ótica do planejamento empresarial, a escolha do ponto comercial é determinante para o sucesso do empreendimento. Mas vai muito além disso, impactando na definição dos riscos ambientais, na gestão de pessoas e na remuneração dos empregados. É o caso dos estabelecimentos situados nos entornos de postos de gasolina.
Os postos de gasolina evoluíram ao longo dos anos para, além do abastecimento em si, contemplar uma série de serviços como as tradicionais lojas de conveniência e até mesmo um mini mall, com lavanderia, farmácia, casa lotérica e afins.
Ocorre que, aos olhos da lei, o posto de gasolina é considerado um meio ambiente de trabalho perigoso e, portanto, os empregados que ali atuam fazem jus ao adicional de periculosidade, como compensação pelo risco.
Mas a questão é: esse risco (e por conseguinte o adicional) é inerente aos trabalhadores envolvidos apenas na operação de abastecimento, ou pode ser estendido aos trabalhadores do entorno, como a loja de conveniência ou lavanderia, que por origem não são ambientes de trabalho perigosos? Sobre o tema, a CLT prevê que são atividades perigosas “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a agentes como inflamáveis e explosivos. Prevê, ainda, que essas atividades deverão ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho, assegurando “ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
O Ministério do Trabalho regulamenta a matéria por meio da NR16, estatuindo ser atividade perigosa a operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos, com previsão de pagamento do adicional de 30% ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco.
Eis que surge a questão: quem opera na área de risco? A mesma NR16 determina, no caso de “abastecimento de inflamáveis”, que a área de risco compreende “a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5metros de largura para ambos os lados da máquina.”
Portanto, se uma parte da loja de conveniência, farmácia ou casa lotérica, por exemplo, for compreendida por esse raio de 7,5metros, o trabalhador que ali desempenha suas funções terá direito ao adicional de periculosidade, mesmo que não trabalhe diretamente na operação de abastecimento.
Em recente julgado (TST-RR-11669-43.2016.5.03.0014), o Tribunal Superior do Trabalho dirimiu a controvérsia envolvendo uma trabalhadora que laborava dentro de uma farmácia, por sua vez localizada em um posto de combustível.
No caso concreto, o acórdão regional firmara o entendimento de que “não é apenas a mera distância da bomba que caracteriza a área de risco, pois nos termos do Anexo 2 da NR-16 (atividade e operações perigosas inflamáveis), a norma regulamentadora considera área de risco apenas a área de operação de abastecimento, sendo certo que o interior de uma drogaria não é destinado a qualquer abastecimento.”
O TST reformou a decisão, adotando como fundamento o fato de que “a autora laborava durante toda a jornada de trabalho em local que dista 7,3 m da bomba de abastecimento mais próxima, ou seja, espaço inferior a 7,5 m (sete metros e meio) exigidos pela NR 16 do MTE”, fato que caracterizaria a exposição permanente ao risco, atraindo a aplicação da Súmula 364, parte I:“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Ainda na decisão, o TST reiterou que não há exigência legal para que “o pagamento da parcela esteja condicionada a que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis.”
Daí a importância de a empresa elaborar um PGR – Plano de Gerenciamento de Riscos adequado, o qual contemplará todas as nuances que impactam no meio ambiente de trabalho. No caso das empresas dispensadas de elaborar o PGR (como as microempresas e empresas de pequeno porte, graus 1 e 2), é fundamental destacar que não estão dispensadas de cumprir as normas de saúde e segurança. Portanto, devem buscar a correta orientação sobre as exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de estruturarem corretamente seu meio ambiente de trabalho e identificar os impactos remuneratórios daí decorrentes.
Fique atento! Prevenir é melhor que remediar.