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Home Política

PARÁ – Abuso de poder e violação da lei eleitoral: a farra entre pré-candidatos a prefeito e vereador

Redação por Redação
26/05/2024
in Política
PARÁ – Abuso de poder e violação da lei eleitoral: a farra entre pré-candidatos a prefeito e vereador
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Sob pena de ficarem desmoralizados, com a lei eleitoral jogada no lixo, o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral no Pará precisam agir com o máximo rigor contra a propaganda ilegal de candidatos a prefeito e vereador. É compra antecipada de votos e descarada corrupção, prostituindo a vontade dos eleitores. É o império da impunidade.

Desde sorteios de eletrodomésticos, passando pela distribuição às claras de cestas básicas e material de construção, a conduta acintosa parece não ter limites. O poder econômico desses pretensos candidatos, principalmente os aliados do governo estadual e de prefeitos candidatos à reeleição, não economiza pudor no uso da máquina pública, pisoteando em cima da legislação na cara de todo mundo.

Basta uma rápida navegação pelas redes sociais para verificar o abuso de poder, a ostentação e o desequilíbrio na paridade de armas de convencimento do eleitorado com relação a outros pretensos candidatos que não fazem parte da “panelinha” dos poderosos.

Isso tudo está ocorrendo, vale ressaltar, numa fase sem que sequer as convenções partidárias tenham ainda sido realizadas, o que agrava a situação dos chamados “pré-candidatos” diante do estabelecido pela lei. No final desta matéria você terá um resumo dos crimes que estão sendo praticados e a punição.

O Ver-o-Fato tem recebido diariamente denúncias essas práticas nocivas, que desequilibram o pleito que se avizinha e faz a balança pender para os endinheirados e amigos do rei que tudo podem e tudo fazem para garantir cadeiras no executivo e parlamentos municipais.

Se a lei foi criada para ser cumprida, mas não é, então está na hora de parar com essa narrativa de que eleição é a “festa da democracia”, como costuma dizer a Rede Globo. Democracia para quê e para quem? Um processo contaminado pela corrupção? Sem oportunidade para todos, incluindo os sem dinheiro?

São perguntas cujas respostas exigem um posicionamento, no Pará, daqueles que ainda têm algum tipo de vergonha na cara. “Restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!”, é uma frase irônica de um antigo humorista brasileiro, Stanislaw Ponte Preta. Frase antiga, mas atual.

Segundo a Resolução Nº 23.735, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, os que estão usando e abusando do poder econômico e político estão enquadrados nos seguintes dispositivos .

CAPÍTULO IV

DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

Art. 13. Constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitora ou eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).

§ 2º A conduta descrita no caput pode ser praticada diretamente pela candidata ou pelo candidato, ou por interposta pessoa, com sua anuência ou ciência.

Art. 14. Configurada a captação ilícita de sufrágio, a candidata ou o candidato será condenada(o), cumulativamente, à multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e à cassação do registro ou do diploma.

§ 1º Na dosimetria da multa, o juízo competente considerará a gravidade qualitativa e quantitativa da conduta.

§ 2º A impossibilidade de cassação do registro ou do diploma, em caso de candidata ou candidato não eleita(o), com registro indeferido ou de término do mandato, não afasta o interesse jurídico no prosseguimento da ação para fins de aplicação da multa.

§ 3º As sanções previstas no caput aplicam-se àquela(e) que praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS VEDADAS ÀS (AOS) AGENTES PÚBLICAS (OS)

Art. 15. São proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):

I – ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvado para a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou órgãos legislativos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas de regência;

III – ceder pessoa servidora pública ou empregada da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver em licença;

IV – fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social custeados ou subvencionados pelo poder público;

§ 5º A cassação do registro ou diploma depende da comprovação de conduta dotada de gravidade qualitativa e quantitativa.

Art. 21. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).

Art. 22. É proibido a candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).

§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração de obra pública será apurada na forma do art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, de 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Tags: abuso de poderDestaqueEstado do Paráfarra de pré-candidatosprefeito e vereadorviolação da lei eleitoral
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