A fazenda Mutamba, localizada em Marabá, no sudeste do Pará, foi alvo de uma nova invasão perpetrada por supostos sem terra, que na verdade não querem terra, apenas a madeira da reserva legal da propriedade, que está depredada e devastada, um crime impune. Após a invasão desta terça-feira, 19, o proprietário da fazenda, Sérgio Mutran, contabiliza roubo de animais, bombas d’água e outros bens.
Por outro lado, em nova decisão, a justiça decretou mais uma vez a reintegração de posse da fazenda em favor de Mutran. A íntegra desta decisão, com 13 páginas, você verá no final desta reportagem.
Para completar, antes de sair da área, com promessa de retorno, dois empregados da fazenda, ameaçados de morte pelos bandidos, pediram demissão. ” Está cada vez mais difícil ser proprietário rural no Pará e agir dentro da legalidade. Nossos direitos e o que diz a Constituição Federal são rasgados diariamente”, enfatiza Mutran
O fazendeiro enfrenta um histórico de dezenas de invasões em suas terras, que são produtivas e devidamente documentadas junto aos órgãos fundiários.
Essa última incursão, no entanto, marcou-se pela violência e ousadia dos invasores, que, armados e ameaçadores, não hesitaram em destruir bens, roubar e até mesmo matar o gado, além de saquear madeira da reserva legal da fazenda, violando assim a legislação ambiental brasileira que proíbe o desmatamento dessa área.
Apesar dos inúmeros boletins de ocorrência registrados por Mutran, as autoridades da área agrária parecem incapazes de conter a onda de invasões. O empresário já apelou repetidamente ao governador Helder Barbalho, ao senador Jader Barbalho e à deputada Elcione Barbalho, solicitando intervenção para cumprir as decisões judiciais de reintegração de posse.
No entanto, seus apelos têm sido ignorados, evidenciando uma preocupante ineficácia das instituições governamentais em garantir o cumprimento da lei e a proteção dos direitos de propriedade.
O BO DA INVASÃO DE TERÇA, 19:
NOVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Com data do dia 19 – coincidentemente a mesma em que invasores voltaram à propriedade para roubar madeira, matar e roubar animais e e levar bens da fazenda- , o juiz da 3ª Região Agrária, Amarildo José Mazutti, decretou a reintegração de posse da Matumba, oriunda de processo anterior.
” Vale destacar que, em regra, os argumentos dos movimentos sociais para justificar invasões de terras são de que são área públicas. No entanto, mesmo que fossem áreas públicas, tal fato não legitima o esbulho possessório, devendo a luta legitima de reforma agrária se dar dentro da legalidade, ou seja, através de manifestações para sensibilizar os órgãos do poder legislativo e executivo a fins de promover a reforma agrária e não praticarem atos violentos ao arrepio da lei. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário fazer reforma agrária, nem tampouco, uma invasão/ocupação que possui, por sua natureza, os requisitos da violência e clandestinidade, pode ser consolidada pelo decurso do tempo”, afirma o magistrado na sentença.
E mais: ” Assim, a ocupação/invasão não pode criar direitos pela demora no julgamento ou na omissão do Poder Executivo em fornecer auxílio para as desocupações, se for o caso.. A pergunta que deve ser feita é: Baseado em que pretenso direito pátrio, num Estado Democrático, que alguém pode ocupar/invadir uma propriedade alheia, mesmo que desalojando um detentor de uma área pública, pelo simples fato de que deseja chamar atenção para a reforma agrária, se não existe nem mesmo uma relação obrigacional de direito civil?”.
A resposta é muito simples, está contida no artigo 1208, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
“Por tudo exposto, no caso em tela, verifica-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido totalmente inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando a proteção jurisdicional possessória”, acrescenta o juiz Amarildo Mazutti.
” Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória da área rural denominada COMPLEXO MUTAMBA, composto pelos imóveis rurais Fazenda Mutamba, Fazenda Balão e do Castanhal João Lobo, com área total de 12.229ha05a00ca, localizado no município de Marabá/PA), aos autores Espólio de AZIS MUTRAN NETO e MARIA DO NAZARÉ MONTEIRO MUTRAN, e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA, para que surta os efeitos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO os requeridos a pagar aos autores danos materiais a serem quantificados em liquidação de sentença. CONDENO os requeridos a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida. DEIXO de cumprir o mandado de reintegração de posse, por ora, visto que foi reintegrado a posse ao autor, e não se tem informações de que houve novas invasões”.
Como a decisão do juiz ocorreu no mesmo dia da nova invasão e ele ainda não havia sido informado sobre a ação violenta dos supostos sem terra na terça-feira,19, a polícia terá de agir para que a lei seja cumprida e a propriedade tenha segurança contra novas ações criminosas.