O juiz Leandro Vicenzo Consentino, da Vara Única de São Sebastião da Boa Vista, no Marajó, determinou que a prefeitura do município reabra imediatamente três escolas fechadas por ordem do prefeito Getúlio Brabo de Souza. Segundo a decisão judicial, as escolas de ensino infantil e fundamental “Nazaré”, de ensino
fundamental “Floriano Peixoto” e escola municipal de educação infantil e fundamental “Anacleto Castilho”. devem voltar a funcionar dentro de dez dias.
Se o prefeito não cumprir a decisão será enquadrado em “crime de desobediência e improbidade administrativa a ser avaliada pelo Ministério Público”, enfatiza o juiz, que fixou ainda multa diária de R$ 10 mil por se tratar de “direito fundamental, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas(de cunho criminal,
administrativo, cível e processual voltadas à efetivação da medida”.
O pedido para reabertura das três escolas foi protocolado pelo promotor de justiça Harrison Bezerra, do município de Breves, que também acumula a promotoria de São Sebastião da Boa Vista. Ele foi designado para atuar no caso pela Portaria nº 5348/2023-MP/PGJ e ingressou no último dia 6 com ação civil pública de obrigação de não fazer com pedido liminar contra a prefeitura.
De acordo com Bezerra, o MP alega que a municipalidade determinou o fechamento das escolas sob a justificativa de que as escolas comportam “turmas multisseriadas” e que a decisão visa o” processo de nucleação escolar”. Para o promotor, a medida tomada pelo prefeito “não observou ao direito de crianças e adolescentes permanecerem estudando nas escolas de sua comunidade, próximo de sua residência, sendo ofertado transporte escolar precário, havendo a perda do convívio familiar e abandono da cultura do trabalho do campo”.
Sustenta o juiz na decisão: “o caso não gira em torno de estruturação física, lógica e orçamentária das necessidades concernentes a educação, está que é questão afeta à discricionariedade da administração pública, mas sim quanto ao desvirtuamento do dever da Administração de concretização do direito à educação – culminando na atuação do Poder Judiciário”.
Observa ainda o magistrado que a probabilidade do direito está evidenciada nos documentos juntados à exordial. E acrescenta: “é indubitável a necessidade de o Poder Público garantir e manter acesso e permanência do direito de ingressar na escola, o que deve se concretizar próximo a residência das comunidades ribeirinhas, levando em conta se a distância entre a escola e a residência das famílias afetadas se dão de forma acessível, considerando os aspectos geográficos da região”.
Leandro Consentino, por fim, afirma que isso “não vem ocorrendo, necessitando à atuação da tutela jurisdiciona”l..Deste modo, resume a decisão, “resta suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão inicial – estando presente, ainda, o periculum in mora (perigo de demora) por haver risco de lesão irreparável aos direitos fundamentais à educação, impõe-se ao Estado a adoção de medidas aptas a garantir, com a máxima brevidade, que as atividades educacionais não sejam obstadas pelo Poder Executivo”.