O juiz Leonardo de Farias Duarte, da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, julgou improcedente e extinguiu, com resolução do mérito, o processo movido pelo soldado da Polícia Militar, Marcos Zequias Amaro de Sousa Mendes contra o portal Ver-o-Fato e a soldado da própria PM paraense, Brenda Karen Leite de Souza, que denunciaram a morte de um cachorro pelo policial militar. A decisão é monocrática e contra ela ainda cabe recurso.
O militar ingressara na Justiça com uma ação por danos morais contra o portal e de ameaças contra a soldado, por causa da divulgação do fato, que revoltou agentes prisionais, funcionários e até os próprios colegas que atuavam com ele no Presídio Estadual Metropolitano, em Santa Isabel do Pará. Ele pediu R$ 20 mil de indenização, mas não levou nenhum centavo.
O Ver-o-Fato noticiou que Marcos Amaro Mendes matou com um tiro de fuzil na garganta, um cachorro que, segundo as testemunhas da crueldade, “era dócil e nunca manifestou comportamento agressivo”. O animal não tinha dono, nome ou apelido. A soldado Karen Souza foi a primeira a denunciar o caso, nas redes sociais.
Preso em flagrante pelos colegas de farda, Marcos foi levado a uma audiência de custódia e imediatamente solto, porque o delito por ele praticado está inserido na lei de crimes ambientais e é punido, no julgamento do mérito, com pena de detenção.
O PM alegou que o animal partiu pra cima dele. Contudo, os próprios colegas de farda se indignaram com a ação e prenderam-no após a covarde atitude.
Notícia verdadeira, diz juiz
Na sentença, o magistrado considerou que “pelo que se extrai dos autos, o fato publicado e mencionados pelos réus, envolvendo a morte de um cachorro em 11/09/2019, mostrou-se verdadeiro, tanto que, após apuração administrativa, resultou na punição do autor a pena de detenção por dois dias, convertida em suspensão e, em seguida, em multa”.
Nesse contexto, prossegue o juiz, verifica-se que o responsável pelo blog (portal Ver-o-Fato) “não exorbitou do direito de liberdade de expressão e de informação sobre fato verídico”.
Quanto à ré Brenda Karen Leite de Souza, prossegue o magistrado, “não se verifica elemento de convicção a indicar a alegada ameaça, mas sim tentativa de contato de forma particular com o autor para tratar de publicações desautorizadas”.
Leonardo Duarte julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem custas e sem honorários advocatícios. “Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício”, completou.