A
Justiça Federal abriu dois processos por crimes ambientais contra a
Salobo Metais, projeto de mineração de cobre da mineradora Vale em
Marabá, no sudeste do Pará. O Ministério Público Federal (MPF) acusa a
Salobo de poluir e desmatar ilegalmente áreas de floresta.
Caso
condenada, a Salobo pode ser obrigada ao pagamento de multas e pode
ficar proibida de contratar ou receber incentivos financeiros do poder
público, além de ter que promover a prestação de serviços comunitários.
O
MPF, que ajuizou as ações em janeiro deste ano, teve oficialmente
acesso à informação sobre o recebimento das denúncias nesta sexta-feira,
18 de março. O juiz da 2ª Vara Federal em Marabá, onde tramitam os
processos, é o juiz federal Heitor Moura Gomes.
As ações relatam
danos provocados à floresta nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada em
Marabá, São Félix do Xingu e Parauapebas. Segundo a procuradora da
República Nathália Mariel Pereira, no primeiro semestre de 2015 houve
derramamento de 1,5 tonelada de produto químico (nitrato de amônio
emulsionado) no solo e águas da floresta, desmatamento ilegal de 5,4
hectares de mata e descarte incorreto de materiais, inclusive de
resíduos contaminados com óleo.
As irregularidades foram
praticadas por empregados da Salobo e detectadas por agentes do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Para
reduzir a poluição provocada pelo nitrato de amônio em um córrego, os
fiscais chegaram a ter que improvisar barreiras de contenção no local.
SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA.
IPL n° 1.23.001.000479.2015.17
SALOBO METAIS S/A
penal: Art. 40 e art. 54, §2o, inciso V, da Lei 9.605/98, na forma
do art. 69 do Código Penal.
O Estado.
Ministério Público Federal, presentado pela Procuradora da
República
que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e infraconstitucionais,
vem, perante V. Exa, com
fundamento no art. 129, inciso I da CF/88 e art. 41 do Código
de
Processo Penal, oferecer DENÚNCIA, pelos fatos e fundamentos
jurídicos abaixo
aduzidos em face de:
SALOBO METAIS S/A, pessoa
jurídica de direito privado,
regularmente inscrita no CNPJ sob o no
33.931.478/0002-75, com
domicílio Rua Grajaú, no 63, bairro
Carajás, cidade Parauapebas/PA,
CEP 68.516-000.
nos autos do Procedimento Investigatório Criminal – PIC no
1.23.001.000479/2015-17, instaurado mediante notitia criminis
veiculada pelos autos de
infração no032186 e no032187, que a
pessoa jurídica denunciada, por meio de seus
empregados, no dia
16.03.2015, causou dano direto à Unidade de Conservação Floresta
Nacional do Tapirapé Aquiri, vez que suprimiu 5,43 hectares de mata
para instalação de
seu canteiro sem autorização do órgão
competente, bem como poluiu o meio ambiente
através do descarte
indevido de resíduos sólidos e líquido, conduta que pode resultar
na
mortalidade dos animais e a destruição significativa da flora.
acordo com a notícia de fato em anexo, agentes do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio realizaram
fiscalização in loco nos
canteiros instalados nas dependências da
Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, dentre os
quais o da pessoa
jurídica denunciada.
No local, de pronto, os agentes constataram
que a autorização de instalação
do canteiro não estava afixada
em local visível, conforme determina a regulamentação
pertinente
à matéria. Diante disso, solicitou-se o documento em referência a
fim de que
fosse analisada a regularidade do empreendimento, porém,
não fora apresentada durante
todo o período da fiscalização.
os agentes procederam à pesquisa junto a base de dados do ICMBio,
não sendo encontrada nenhuma autorização para supressão da mata
relativamente
àquela área. Conforme o mapa da área do auto de
infração, a denunciada,
deliberadamente, promoveu o desmatamento
5,43 hectares de mata da Unidade de
Conservação sem autorização
legal (vide fl. 30).
Além disso, os agentes também encontraram
vários materiais sólidos e
líquidos armazenados e descartados
incorretamente. Os registros fotográficos revelam
resíduos
contaminados de óleo expostos irregularmente, bem como resíduo
sólidos
expostos sem acondicionamento apropriado (vide fl. 15).
Essa situação poderá ensejar
consideráveis danos à flora, assim
como a mortalidade dos animais, especialmente porque.
tais razões, foram tombados dois autos de infração em desfavor da
pessoa jurídica denunciada a fim de apurar sua responsabilidade
administrativa e civil, os
quais foram encaminhados ao Parquet para
a devida responsabilização na seara penal.
A materialidade e a
autoria estão devidamente comprovadas por meio do
auto de infração
no 032186A e 032187A (fls. 05 e 18), pelo relatório de fiscalização
– Parte
I, ocorrência no 01/2015 (fls. 09/11), relatório de
fiscalização – Parte II, auto de infração
.
art. 225, § 3o, da Constituição Federal não condiciona
a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à
simultânea persecução penal da pessoa física
em tese responsável
no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a
necessária dupla imputação. 2. As
organizações corporativas
complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e
distribuição de atribuições
e responsabilidades, sendo
inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato
ilícito a uma pessoa
concreta. 3. Condicionar a aplicação do art.
225, § 3o, da Carta Política a uma concreta imputação também a
pessoa
física implica indevida restrição da norma constitucional,
expressa a intenção do constituinte originário não apenas de
ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a
impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas
dificuldades
de individualização dos responsáveis internamente às corporações,
além de reforçar a tutela do bem
jurídico ambiental. (…) (STF –
RE: 548181 PR , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento:
06/08/2013, Primeira
Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).no 032187/A
(fls. 12/16), bem como pelo relatório de fiscalização – Parte
II, auto de
infração no 032186/A (fls. 25/31).
lições trazidas por Frederico Amado 2 , causar dano direto é
prejudicar de
alguma forma uma unidade de conservação, sendo livre
o nexo causal entre a conduta e o
resultado dano. Já o dano
indireto, por outra via, exige uma maior investigação, haja
vista
que a conduta do agente não gerou imediatamente um prejuízo, mas se
somou ou
desencadeou outra causa para ocorrência de dano.
Na
espécie, a pessoa jurídica imputada assumiu o risco de produzir
diretamente o resultado dano, uma vez que realizou descarte
sabidamente irregular de
material sólido e líquido, assumindo
totalmente o risco de destruição significativa da
flora, bem como
a mortandade de animais.
forma, a empresa SALOBO METAIS S/A incorreu no tipo penal descrito
no art. 40 c/c art. 54, §2o, inciso V 3 todos da Lei 9.605/98, na
forma do art. 69 do Código
Penal, eis causou dano direto à Unidade
de Conservação Floresta Nacional do Tapirapé
Aquiri, vez que
suprimiu 5,43 hectares de mata para instalação de seu canteiro sem
autorização do órgão competente, bem como poluiu o meio ambiente
através do descarte
indevido de resíduos sólidos e líquido,
conduta que poderá resultar na mortalidade dos
animais e a
destruição significativa da flora.
termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja RECEBIDA a
presente DENÚNCIA, pugnando pela citação de SALOBO METAIS S/A, na
pessoa de seu
representante legal, para apresentar resposta à
acusação, no prazo legal;
Seja o representante legal notificado
para comparecer à audiência de
instrução e julgamento,
acompanhado de advogado, na qual serão as provas produzidas,
condenando-se a denunciada pelos crimes do art. 40 c/c art. 54, §2o,
inciso V. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2o Se o
crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos. Penas aplicadas nos termos do
art. 21, inciso I e III e art. 22, inciso III, todos da Lei
9.605/98,
na forma do art. 69 4 do Código Penal.
a ação penal, requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas a
seguir arroladas para deporem em juízo, bem como a juntada das
Certidões de
Antecedentes Criminais e de Primariedade da
denunciada.
24 de novembro de 2015.
MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
da República
SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA.
IPL n° 1.23.001.000428.2015.87
Denunciado: SALOBO METAIS S/A
penal: Art. 40 c/c art. 54, e art. 21, inciso I e III e art. 22,
inciso III, todos da Lei9.605/98,
na forma do art. 69 do Código Penal.
O Estado.
Ministério Público Federal, presentado pela Procuradora da
República
que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e infraconstitucionais,
vem, perante V. Exa, com
fundamento no art. 129, inciso I da CF/88 e art. 41 do Código
de
Processo Penal, oferecer DENÚNCIA, pelos fatos e fundamentos
jurídicos abaixo
aduzidos em face de:
SALOBO METAIS S/A, pessoa
jurídica de direito privado,
regularmente inscrita no CNPJ sob o no
33.931.478/0002-75, com
domicílio Rua Grajaú, no 63, bairro
Carajás, cidade Parauapebas/PA,
CEP 68.516-000.
nos autos do Procedimento Investigatório Criminal – PIC no
1.23.001.000428/2015-87, instaurado mediante notitia criminis
veiculada pelo auto de
infração no038138, que a pessoa jurídica
denunciada, por meio de seus empregados, no
dia 07.06.2015, causou
dano direto à Unidade de Conservação Floresta Nacional do
Tapirapé Aquiri, através do derramamento da substância nitrato de
amônio emulsionado
transportada inadequadamente no interior da
floresta, que resultou na poluição das águas
e solo.
o procedimento extrajudicial, na data supramencionada, dois
caminhões de propriedade da denunciada transitavam no interior da
Floresta Nacional do
Tapirapé Aquiri, um deles transportando
caminhão guincho e o outro transportando
material químico nitrato
de amônio emulsionado.
Todavia, no decorrer do perímetro, os
veículos tombaram e caíram na
ribanceira da floresta, o que
ocasionou o derramamento de aproximadamente 1.500 kg
de nitrato de
amônio no solo, tal como às proximidades de um córrego que deságua
no
Rio Itacaiunas.
informações do relatório de fiscalização da lavra do ICMBio
(fls.
05/16), foram encontrados alguns pontos do córrego em que o
produto químico já havia
sido dissolvido. Em razão disso, fez-se
necessário o aparelhamento de barreiras de
contenção em toda sua
extensão, bem assim o isolamento da área atingida, tudo com
vistas
a diminuir ao máximo o nível de contaminação.
que essa logística fosse empregada, foi autorizada a supressão de
15
metros de largura por aproximadamente 30 metros de cumprimento de
mata nativa. Essa
lesão ao meio ambiente que só ocorrera,
ressalta-se, em razão do crime praticado pela
denunciada.
relatório revela ainda que o produto não poderia estar sendo
transportado
por um caminhão reboque ainda contendo a substância
química em seu tanque,
principalmente porque estava sendo conduzido
à oficina para realização de reparos, não
havendo sequer
necessidade de seguir o percurso pela Unidade de Conservação.
materialidade e a autoria 1 estão devidamente comprovadas por meio
do
relatório de fiscalização – Parte I, ocorrência no 02/2015
(fls. 05/16), relatório de
fiscalização – Parte II, auto de
infração no 038138/B (fls. 17/20).
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À
PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE
NÃO ENCONTRA AMPARO
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
art. 225, § 3o, da Constituição Federal não condiciona
a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à
simultânea persecução penal da pessoa física
em tese responsável
no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a
necessária dupla imputação. 2. As
organizações corporativas
complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e
distribuição de atribuições
e responsabilidades, sendo
inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato
ilícito a uma pessoa
concreta.
Condicionar a aplicação do art. 225, § 3o, da Carta Política a
uma concreta imputação também a pessoa
física implica indevida
restrição da norma constitucional, expressa a intenção do
constituinte originário não apenas de
ampliar o alcance das
sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes
ambientais frente às imensas
dificuldades de individualização dos
responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a
tutela do bem
jurídico ambiental. (…) (STF – RE: 548181 PR ,
Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira
Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG
29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
lições trazidas por Frederico Amado 2 , causar dano direto é
prejudicar de
alguma forma uma unidade de conservação, sendo livre
o nexo causal entre a conduta e o
resultado dano. Já o dano
indireto, por outra via, exige uma maior investigação, haja
vista
que a conduta do agente não gerou imediatamente um prejuízo, mas se
somou ou
desencadeou outra causa para ocorrência de dano.
espécie, a pessoa jurídica imputada assumiu o risco de produzir
diretamente o resultado dano, já que autorizou indevidamente o
transporte de veículo
que seria conduzido para manutenção
carregado com nitrato de amônio emulsificado,
substância utilizada
como explosivo do processo de detonação nas minas do Projeto
Salobo S/A (vide relatório de fiscalização à fl. 06).
forma, a empresa SALOBO METAIS S/A incorreu no tipo penal descrito
no art. 40 c/c art. 54 3 , todos da Lei 9.605/98, na forma do art. 69
do Código Penal, eis causou
dano direto à Unidade de Conservação
Floresta Nacional do Tapirapé Aquiri, através do
derramamento
da
substância
nitrato
de
amônio
emulsionado
transportada
inadequadamente no interior da floresta, que resultou na poluição
das águas e solo.
termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja RECEBIDA a
presente DENÚNCIA, pugnando pela citação de SALOBO METAIS S/A, na
pessoa de seu
representante legal, para apresentar resposta à
acusação, no prazo legal;
seja o representante legal notificado
para comparecer à audiência de
instrução e julgamento,
acompanhado de advogado, na qual serão as provas produzidas,
condenando-se a denunciada pelos crimes do art. 40 c/c art. 54, com
as penalidades
aplicadas nos termos do art. 21, inciso I e III e
art. 22, inciso III, todos da Lei 9.605/98, na
forma do art. 69 4 do
Código Penal ;
Instaurada a ação penal, requer, ainda, sejam
intimadas as testemunhas a
seguir arroladas para deporem em juízo,
bem como a juntada das Certidões de
Criminais e de Primariedade da denunciada.
Frederico. Direito Ambiental: esquematizado. 3. ed. São Paulo:
Método. 2012. p. 570.
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do
Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de
um a cinco anos.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela.
24 de novembro de 2015.
MARIEL FERREIRA DE SOUZA
da República
Discussion about this post