Especialista em Direito Imobiliário aponta que a decisão ratificou os indicativos da lei de locação, oferecendo maior segurança jurídica para a garantia de recebimento por parte dos locadores de imóveis
Em julgamento realizado em plenário virtual na última terça (08/03), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que é constitucional a penhora, em caso de inadimplência, de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja ele comercial ou residencial.
Segundo o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes, a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de uma possível inadimplência.
O ministro também ressaltou o caráter espontâneo do oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel. “Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”.
Para Diego Amaral, advogado especialista em Direito e Negócios Imobiliários e sócio do escritório Dias & Amaral, a decisão do STF ratificou os indicativos da própria lei de locação, que já previa essa possibilidade. “Essa decisão pacifica esse entendimento e traz uma maior segurança jurídica para a garantia de recebimento por parte dos locadores de imóveis. A grande discussão se dava em relação ao bem único de família, já que existem normas constitucionais no sentido de que o bem único de família é impenhorável, mas não para o caso de fiador garantidor de locação”, explica Diego.
O advogado ressalta que existem outras formas de se garantir a execução, como o seguro fiança, por exemplo, entre outras situações, que afastam a previsão de participação obrigatória do fiador numa relação locatícia. “Isso é o que eu vejo que a maioria dos locatários estão adotando ultimamente, pagando a garantia de fiança para que, eventualmente, se houver atrasos, o locador possa executar essa garantia, sem a necessidade do próprio fiador”, finaliza.