Por decisão proferida ontem, 7, pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atuando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Isabel Gallotti e obtida na íntegra, com exclusividade, pelo Ver-o-Fato, o ex-deputado Wladimir Costa, o Wlad, vai continuar preso na penitenciária de Americano – região metropolitana de Belém. O despacho da ministra ratifica o decreto de prisão preventiva da juíza Andréa Bispo e mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Gallotti, do TSE, rejeitou pedido dos advogados de Wlad, que é processado pela deputada federal Renilce Nicodemos por crime eleitoral, injúria, calúnia e difamação ao atacá-la nas redes sociais. “Neste primeiro momento, entendo que o decreto de prisão preventiva atendeu aos requisitos legais, não havendo falar em manifesta ilegalidade”, afirma a ministra.
Segundo ela, citando jurisprudência do próprio STJ, que proclama a “possibilidade de se atentar às demandas em tramitação e às condenações não definitivas para reputar o risco de novas práticas criminosas e a imperiosidade da segregação cautelar”, Wlad deve permanecer preso porque ” ademais, não lhe socorre a alegação de que cumpriu as medidas cautelares fixadas no habeas corpus impetrado perante o TRE/PA e no qual o relator – José Maria Teixeira do Rosário – havia concedido liminar, depois revogada pelo plenário por se entender configurada a supressão de instância”
Argumenta ainda a ministra Isabel Gallotti que as medidas do HC “consistiram em proibição de manter contato com a vítima, comparecimento mensal em juízo e monitoramento eletrônico, sem liame, portanto, com o uso das redes sociais para constranger e perseguir a vítima.”
Trechos da decisão de Gallotti
“Em juízo preliminar, do exame dos atos apontados como coatores – decisões da Juíza Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral/PA decretando a prisão preventiva em 17/4/2024 e depois indeferindo sua revogação em 19/5/2024 – não constato as ilegalidades alegadas pelo recorrente. Ambas as decisões foram proferidas com base no caput do art. 312 do CPP visando a assegurar a garantia da ordem pública e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, e não com fundamento no § 1º do referido dispositivo que disciplina hipótese diversa, qual seja, a de descumprimento de medidas cautelares de natureza penal. Assim,
em princípio, não tem relevância o argumento do recorrente de que a decretação da prisão não seria possível por não ter descumprido tais medidas”.
“Ainda em juízo preliminar, verifico que o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado a partir de fatos concretos e contemporâneos à segregação cautelar, atendendo-se ao disposto no art. 315 do CPP. Assentou-se que a necessidade de garantir a ordem pública decorreu da circunstância de que o recorrente, a partir do segundo semestre de 2023, de forma contumaz, valeu-se de suas redes sociais para realizar lives e postagens constrangendo,
ameaçando e perseguindo a vítima, deputada federal eleita em 2022 pelo Pará”.
“Consignou-se que o perigo gerado pela liberdade do recorrente residiu no fato de que as agressões à vítima prosseguiram mesmo após a imposição de multa cominatória em ação cível ajuizada pela vítima na Justiça Comum e o bloqueio/exclusão dos perfis das redes sociais utilizadas pelo recorrente, na medida em que ele passou a criar contas reservas para continuar a constranger a deputada federal. Salientou-se, a título de conduta social, que o recorrente ostenta inúmeras ações penais em andamento, muitas delas versando sobre a prática de crimes contra a honra também mediante uso das redes sociais”.
Conduta social do investigado
“A certidão judicial do investigado e em pesquisa realizada no sistema Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foram obtidas as seguintes informações sobre alguns dos processos arrolados, todos relacionados a crimes contra a honra”.
“O que se observa após análise dos processos referenciados é que o investigado foi processado pela prática de crimes contra a honra de várias pessoas, em sua maioria utilizando as redes sociais, o que potencializa o delito, na medida em que várias pessoas tomam conhecimento e aderem às ofensas, causando grande prejuízo às vítimas.“
“Os dados ora apresentados indicam um modus operandi, quer seja o uso de redes sociais para proferir ofensas contra as vítimas, atingindo-lhes a honra e dignidade. No caso dos presentes autos não foi diferente, pois o investigado proferiu ofensas utilizando os perfis dele no Instagram e Facebook e, posteriormente, no Youtube”.
“A vítima buscou o Poder Judiciário nas esferas cível e criminal da justiça comum estadual e a justiça eleitoral para evitar as ofensas e ainda que tenha obtido decisão favorável, o investigado a descumpriu, pois mesmo quando deixou de citar o nome da vítima, continuou a fazer claras referências a ela, como mencionado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual”.
“Assim, o que percebo é um continuum das ofensas, as quais tem o mesmo mote e abordam a vida privada e política da vítima de um ponto de autoridade, o que sugere a possível violência de gênero e que merece especial proteção, conforme observado pelo juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém.”
Os argumentos da defesa de Wlad
Em suas razões, a defesa do ex-deputado alega o seguinte: a) desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC c.c. 3º do CPP, haja vista que “o próprio voto condutor do acórdão do e. TRE/PA da lavra do Juiz Marcus Alan, indica que quanto às cautelares penais fixadas pelo juízo criminal da justiça comum [art. 319, II e III, do Código de Processo Penal] em procedimento anterior NÃO FORAM DESCUMPRIDAS PELO PACIENTE, ‘até porque não há notícia nos autos, nem mesmo anterior àquela decisão, de que o paciente tivesse assediando ou admoestando a vítima pessoal e diretamente’” .
b) “Essas demandas que o Acórdão regional sustenta suas razões para manter a prisão preventiva, destaca-se que nenhuma delas possui condenação com trânsito em julgado, não havendo que se falar em maus antecedentes, muito menos em reincidência penal, ex-vi-súmula 241-STJ”.
c) “Como o Recorrente encontra-se preso desde o dia 14.05.2024, já se encontra superado em muito o prazo para oferecimento de denúncia nos exatos termos do estabelecido no artigo 46 do CPP e art. 357, caput, do Cód. Eleitoral, considerando-se o Termo de Vistas ao Ministério Público Eleitoral” .
d) ” A prisão é nula, pois, na audiência de custódia, o juízo singular deixou de decidir sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, além de ter fracionado indevidamente esse ato processual ao conceder prazo de dois dias para o Ministério Público apresentar parecer, quando deveria tê-lo feito de forma oral “.
e) “Os princípios da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa foram malferidos, já que “[…] a decisão cautelar proferida pelo d. Juízo Zonal determinou a exclusão das redes sociais do Paciente de todas as postagens questionadas pela vítima e pela autoridade policial, todas as que entendiam agressivas à honra da mesma, assim como foi determinada a EXCLUSÃO dos próprios perfis do usuário/ Paciente/Recorrente das redes sociais Instagram e Facebook, o que por si só já
impedem a reiteração das condutas apontadas como irregulares/criminosas. ‘Calou-se’ o Paciente/Recorrente no mundo digital/virtual a partir do cumprimento da decisão aqui questionada, demonstrando-se exaurida a necessidade de manutenção da segregação, se nesse banimento das redes sociais nem poderia sequer voltar a causar danos ou ofensas a terceiros e a manutenção da prisão resulta em clara antecipação da condenação!”.
f) “ O Paciente/Recorrente não foi alvo de qualquer anterior medida cautelar criminal, salvo a já citada e efetivamente cumprida no prazo fixado, o que por si só justifica a imediata soltura do mesmo com a revogação do decreto prisional […]. Reitere-se, o principal e praticamente único fundamento apontado na decisão de 1º grau, que corporifica o constrangimento ilegal do Paciente/Recorrente, seria o suposto descumprimento de ‘medida cautelar’/liminar cível anterior, ocorre que jamais foi fixada qualquer medida judicial no ambiente criminal em face do Sr. Wladimir Costa!” .
g) “O Paciente/Recorrente possui endereço fixo, ocupação lícita, ambos conhecidos, é político e utiliza os seus perfis em redes sociais como meio de subsistência, atividade jornalística (por ele desempenhada) e divulgação de seu pensamento, meio de publicidade e patrocínio de atividades, sendo certo que a proibição temporária – ao menos até a conclusão das investigações – de citação do nome da pretensa vítima, na ótica da defesa, com amparo na razoabilidade e proporcionalidade já seriam suficiente para salvaguardar os direitos e pretensões da mesma”.
“Pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva “[…] com fixação e/ou não de medidas cautelares diversas, apontando a título de fumaça do bom direito os argumentos acima, e, como perigo da demora, o “[…] risco de permitir que o Paciente/Recorrente continue preso preventivamente e suportando constrangimento ilegal oriundo de um processo nulo. No mérito, requer a confirmação da decisão liminar”.
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