As investigações sobre a morte do advogado Arnaldo Lopes, morto com sete tiros em dezembro de 2017, no bairro do Jurunas, avançaram e a polícia já tem elementos suficientes para apontar o sargento do Batalhão de Operações Especiais (Bope), da Polícia Militar do Pará, Rossicley Ribeiro da Silva, o “Rossi”, como autor intelectual do crime. Ele teria contratado o PM da reserva, Roosevelt de Nazaré Silva, conhecido por “Bilico”, e o PM da ativa, Marçal Monteiro de Azevedo, para matar Arnaldo. O motorista Jonny Kleiber de Almeida Santos também está envolvido no assassinato, porque forneceu o carro utilizado no transporte dos matadores, além de ter colhido informações com a própria vítima acerca de suposta blindagem do automóvel de Arnaldo.
Segundo levantamento no local do crime, policiais tomaram conhecimento de que no final do mês de outubro e início do mês de novembro (2017), as câmeras da casa do Sr. Milton, que fica bem em frente ao local onde o crime em questão aconteceu, foram furtadas, câmeras estas que estavam direcionadas para a rua, local onde ocorreram os disparos contra a vítima. Na véspera ou antevéspera do baleamento, as lâmpadas da parte externa da casa da genitora de Arnaldo foram igualmente furtadas.
“A gravidade concreta do crime demonstra sobremaneira a periculosidade dos agentes, haja vista que se trata de homicídio premeditado, em que teriam agido conjuntamente ceifando a vida da vítima com disparos de arma de fogo. É verificado que Roosevelt e Rossicley já foram indiciados e denunciados em outros homicídios, tudo indicando que são contumazes na prática deste delito. Destaca-se que segundo Marçal, Rodrigo Freitas, supostamente também envolvido no crime, foi morto por queima de arquivo, ou seja, indicando também envolvimento destes mesmos agentes na morte de Rodrigo, com o objetivo de assegurar a impunidade do outro crime”, afirma o juiz Heyder Tavares no decreto de prisão preventiva, que tem a data de 14 de abril passado, mas só ontem, 3, foi cumprido pela polícia.
Para o magistrado, “as índoles criminosas dos representados justificam suas prisões cautelares, com o fim de evitar a pratica de novos crimes, assegurando assim um garantismo positivo das instituições do Estado na prestação da segurança pública, posto que do contrário há um sentimento coletivo de falência do Estado e perda de confiança nas instituições de segurança, o que fomenta a criminalidade e fratura o regime político democrático”.
Ademais, diz ele, também necessária a decretação da prisão preventiva com fito de assegurar a coleta da prova, “posto que os representados se mostram pessoas violentas e perigosas, inclusive Rossicley supostamente teria tentado intimidar a companheira da vítima, logo após a morte de Arnaldo, levantando a camisa e lhe mostrando uma arma de fogo em frente ao hospital que a vítima estava. Também imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois os representados encontram-se livres para evadirem-se do local da culpa assim que se virem ameaçados”.
Com exclusividade, ontem, durante a operação policial que redundou nas prisões do três acusados e na busca e apreensão de material na casa do sargento, inclusive arma, munição, HD, pendrive, celulares, etc, o Ver-o-Fato revelou o nome do sargento, que a polícia ainda mantém sob sigilo. Agora, além de Rossicley, aparecem os nomes de Roosevelt, Marçal e Jonny Kleiber, citados no decreto de prisão preventiva e de busca e apreensão lavrado pelo juiz Heyder Tavares Ferreira, que é o titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Vítima denunciou ameaças
O Ver-o-Fato teve acesso à íntegra da decisão judicial, mantida sob sigilo, e nela é possível verificar toda a trama para matar o advogado. Inclusive há a menção de que a morte de Arnaldo teria custado R$ 20 mil. De acordo com as investigações, havia desavenças entre o sargento e o advogado e esse desentendimento girava em torno do controle da Associação dos Praças do Estado do Pará (Aspra). Em vista disso e com base em informações prestadas por testemunhas, Arnaldo denunciou que se sentia ameaçado por Rossicley, sendo as ameaças de conhecimento público.
Um vídeo (veja abaixo), de uma discussão entre Rossicley e Arnaldo, foi entregue ao Ver-o-Fato por uma fonte. A gravação teria ocorrido meses antes da morte do advogado. Nas imagens, gravadas em frente à sede da associação de militares, o sargento, muito irritado, atravessa por várias vezes a rua, contornando veículos, para discutir com o advogado sobre um “contrato”. Arnaldo parece estar no volante de seu carro.
Segundo Leonardo Cezário da Silva, citado na condição de testemunha durante depoimento na polícia, uma semana antes do crime ele recebeu uma ligação de Arnaldo, confidenciando-lhe que Rossicley havia mandado um recado à vítima nos seguintes termos: ” Que ele não iria passar deste ano” (2017), o que teria levado Arnaldo a tirar porte de arma e adquirir uma pistola.
Em outra ocasião, ainda segundo o que consta da investigação policial, em uma assembleia da Aspras, Rossicley teria tentado impedir a entrada de Arnaldo, momento em que teria dito à vitima: “Você está arrumando um jeito de morrer, vai embora que aqui você não vai entrar”. Além disso, dois disque-denúncias teriam apontado Rossicley como sendo o mandante do homicídio do advogado.
Ainda, por meio do compartilhamento de provas oriundas do inquérito nº 000486/2017.100020-6, autorizado judicialmente, verificou-se no auto circunstanciado nº 28/2018, alguns diálogos entre o alvo de prenome Edilson, interlocutor do sargento Rossicley, ocorridos seis meses antes da morte de Aarnaldo, nos quais Rossicley reporta-se a conjecturada morte da vítima, conforme se depreende da transcrição e contextualização dos fatos constantes às fls.56/58 dos autos:
Na transcrição…, percebemos que o alvo e o interlocutor falam sobre um homem de prenome Arnaldo, inclusive sendo tratado por Edilson como “pau de bosta”. No decorrer do diálogo, o interlocutor (Rossicley), reporta-se novamente a Arnaldo com as textuais: “Tá morto já”. A narrativa destaca também que Rossicley, em seu depoimento, “contradizendo a todos os fatos levantados”, negou ter ameaçado Arnaldo, afirmando que não chegaram a brigar, mas que haviam apenas se afastado devido à lide na Justiça, no entanto já teriam voltado a se aproximar.
Preço da execução
Durante as investigações surgiram informações de que Rossicley teria contratado um ex-policial para matar Arnaldo pelo valor de R$ 20.000,00 e que esse executor seria o policial militar da reserva Roosevelt de Nazaré Silva. “Destaque-se, que Rossicley e Roosevelt tentaram sustentar a versão de que não seriam próximos, encontrando-se apenas ocasionalmente, entretanto, a análise dos históricos de chamadas telefônicas revelou que ambos mantinham contato com certa frequência, inclusive, foram identificadas ligações telefônicas travadas entre eles à época do crime”, acrescenta o relatório.
Mais adiante, o documento assinala: ” Quanto a Marçal, como dito alhures, é apontado como sendo um dos executores do crime, o qual, supostamente, teve sua morte encomendada por Rossicley por acreditar que Marçal estaria fornecendo informações à Polícia relativas ao homicídio de Arnaldo. Importante pontuar que, os investigados Roosevelt e Marçal afirmaram que estavam em um baby shower no dia do crime (18/12/17), todavia, restou apurado dos depoimentos das testemunhas Vanessa Benassuly e Dayvison Soares Sagica, anfitriões do evento, que o aludido baby shower ocorreu em 21/12/17, o que teria desconstituído o álibi de Roosevelt e Marçal”.
Diz ainda a polícia que o investigado Jonny Kleiber de Almeida Santos “possuía um carro semelhante ao que foi utilizado na empreitada criminosa, tendo suspeitamente vendido o mesmo logo após a morte da vítima”. Acrescenta também que embora Jonny tenha afirmado que nunca manteve contato com Arnaldo, foram identificadas ligações suas para o celular da vítima, as quais tiveram o objetivo de saber se o carro de Arnaldo seria blindado”.
E mais: “o executor da vítima segurou a porta do veículo e desferiu os tiros por cima da porta, justamente por achar que o carro teria blindagem. Outrossim, embora Jonny também tenha declarado não ter amizade com Rossicley, foram detectadas 39 ligações entre esses dois investigados”.
Destacou, por fim, a autoridade policial, que restou apurado junto à Companhia Brasileira de Cartuchos que a munição utilizada para ceifar a vida da vítima “foi adquirida pela Polícia Militar do Estado do Pará”. Tais as circunstâncias, verifica-se que “existem indícios suficientes do envolvimento dos investigados no delito em apuração, logrando êxito a autoridade requerente em demonstrar de forma pormenorizada e individualizada a participação de cada um dos representados, conforme se extrai da representação, devidamente subsidiada pelas provas que compõem o presente feito”.
Sargento vai ao hospital
“Fato interessante ocorreu minutos após a vítima dar entrada na Urgência e Emergência da Unimed Unidade Batista Campos, aproximadamente cinco minutos, pois foi quando o nacional Rossicley Ribeiro da Silva, chegou acompanhado de sua esposa em um veículo Mitsubish Pajero de cor branca (segundo informações, pertencente à sogra de Rossicley), e quando tentou adentrar no hall da Unimed, foi, de pronto, acusado pelos familiares e amigos de Arnaldo de ser o autor dos disparos contra este, e que antes de ir embora disse que estava demonstrando que nada tinha a ver com o fato, tanto que estava comparecendo ao hospital”, destaca o documento policial.
Observa também que o que causou estranheza em todos os familiares é que “Rossi” e Arnaldo há um certo tempo, um pouco mais de um ano, findaram os laços de uma amizade de longa data, sendo que, inclusive, “Rossi” é padrinho da filha de Arnaldo. “ROSSI não era apenas amigo e compadre de Arnaldo, mas também sócio em um escritório de advocacia e parceiros na administração da Aspra/PA, entidade esta que possui significativa arrecadação financeira decorrente da contribuição classista”.
A direção e gestão da Associação e do Escritório de Advocacia, passaram a ser objetos de disputa entre Arnaldo e “Rossi”, sendo que da entidade classista o presidente é o nacional “Rossi”. Porém, foi afastado por ordem judicial, sendo nomeado Arnaldo como interventor, o que agravou, grandemente, a relação entre eles. “É sobre “Rossi” que recaiu a principal, senão a única suspeita da autoria (intelectual) da morte de Arnaldo, que desde o início do ano de 2017, aumentou os cuidados com sua segurança e de sua família, de maneira que passou a se fazer acompanhar de segurança particular, além de comprar e registrar uma arma de fogo em seu nome, para portá-la, sendo que, na ocasião de seu baleamento, Arnaldo tinha deixado guardada a referida arma dentro do carro”, resume o relatório.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÂO JUDICIAL SOBRE AS PRISÕES:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0000680-47.2021.8.14.0401
O Delegado de Polícia Civil JOSÉ EDUARDO RÔLLO DA SILVA, lotado na Divisão de Homicídios, com base no Inquérito Policial nº 00486/2017.100180-5, no bojo da operação NON COMPADRIO, que apura o crime de homicídio do nacional ARNALDO LOPES DE PAULA, representou pela decretação da custódia preventiva dos nacionais ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO e JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, bem como pela busca e apreensão domiciliares nos endereços indicados.
A autoridade policial fundamenta o pedido narrando in verbis:
A Polícia Civil realiza incansáveis diligências visando esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o homicídio qualificado em que foi vítima o nacional ARNALDO LOPES DE PAULA, cujo baleamento se deu na noite do dia 18 de dezembro de 2017, com posterior morte no dia 21 de dezembro daquele mesmo ano. Na noite de 18.12.2017, segunda feira, por volta de 19:30 horas, o advogado ARNALDO LOPES DE PAULA foi alvejado por sete disparos de arma de fogo, quando saía de um aniversário na Passagem Vitória, quase esquina com a Avenida Roberto Camelier, bairro do Jurunas, nesta cidade, ocasião em que entrava em seu veículo, não sendo roubado nenhum objeto ou valor da vítima, caracterizando que a intenção da ação criminosa foi, exclusivamente, para matar ARNALDO, e que os disparos somente não acertaram sua cabeça (modus operandi de execução), em razão de que ARNALDO, para se proteger, jogou-se para dentro de seu carro, deixando sua costa na linha de fogo do atirador.
Segundo o que foi informado aos policiais que realizaram as diligências preliminares no local do fato, os tiros foram realizados por uma pessoa de estatura mediana, corpulenta (meio forte, mas não musculosa), que trajava uma camisa azul listrada e usava um capuz de cor clara, e com o uso de uma arma de fogo tipo pistola realizou, pelo menos, sete disparos contra ARNALDO, o qual, buscando se proteger dos tiros, buscou refúgio dentro de seu veículo, porém o atirador, por cima da porta do carro, que ficou entreaberta, realizou mais disparos contra a vítima, que foi alvejada no braço e no tórax.
Tal atirador, conforme caracterizado acima, saiu de dentro de um veículo, até então identificado como Fiat Uno de cor verde ou azul escuro, do lado do passageiro (o que indica haver pelo menos mais um comparsa ao volante). Tal veículo, segundo informações, estaria trafegando pela Passagem Vitória, desde às 17:00 horas, e assim que o ato foi encerrado, tomou rumo ignorado. Tão logo, os criminosos empreenderam fuga, vizinhos e parentes de ARNALDO (a genitora de ARNALDO mora na Passagem Vitória) prestaram socorro ao mesmo, levando ARNALDO para o atendimento de urgência da Unimed, unidade Batista Campos.
Porém, como a vítima estava em estado muito grave e necessitava ser submetido a cirurgia, foi transferido para o Hospital Geral da Unimed (situado à esquina da Travessa Domingos Marreiros com a Travessa Castelo Branco), onde, após ter passado por diversas intervenções cirúrgicas, sendo inclusive retirado de seu corpo um projétil, não resistiu e veio à óbito na manhã de quinta-feira (21.12.2017), por volta das 10:30hs.
Fato interessante ocorreu minutos após a vítima dar entrada na Urgência e Emergência da Unimed Unidade Batista Campos, aproximadamente cinco minutos, pois foi quando o nacional ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, de apelido ROSSI, chegou acompanhado de sua esposa em um veículo Mitsubish Pajero de cor branca (segundo informações, pertencente a sogra de ROSSICLEY), e quando tentou adentrar no hall da Unimed, foi, de pronto, acusado pelos familiares e amigos de ARNALDO de ser o autor dos disparos contra este, e que antes de ir embora disse que estava demonstrando que nada tinha a ver com o fato, tanto que estava comparecendo ao hospital.
O que causou estranheza em todos os familiares é que ROSSI e ARNALDO há um certo tempo, um pouco mais de um ano, findaram os laços de uma amizade de longa data, sendo que, inclusive, ROSSI é padrinho da filha de ARNALDO. ROSSI não era apenas amigo e compadre de ARNALDO, mas também sócio em um escritório de advocacia e parceiros na administração da ASPRA/PA (Associação dos Praças do Estado do Pará), entidade esta que possui significativa arrecadação financeira decorrente da contribuição classista.
A direção e gestão da Associação e do Escritório de Advocacia, passara a ser objetos de disputa entre ARNALDO e ROSSI, sendo que da entidade classista o presidente é o nacional ROSSI, porém foi afastado por ordem judicial, sendo nomeado ARNALDO como interventor, o que agravou, grandemente, a relação entre eles. É sobre ROSSI que recaiu a principal, senão a única suspeita da autoria (intelectual) da morte de ARNALDO, que desde o início do ano de 2017, aumentou os cuidados com sua segurança e de sua família, de maneira que passou a se fazer acompanhar de segurança particular, além de comprar e registrar uma arma de fogo em seu nome, para portá-la, sendo que, na ocasião de seu baleamento, ARNALDO tinha deixado guardada a referida arma dentro do carro.
A vítima ARNALDO, pelo que foi observado até o presente momento apurado, era um profissional bem quisto no meio social, um vizinho e familiar bem querido, não possuindo qualquer inimizade com nenhuma outra pessoa, senão com ROSSI. Não há registro de que ARNALDO possuísse pendências financeiras ou possuísse histórico violento, muito pelo contrário, era tido como uma pessoa boa praça, sempre risonha e simpática em todas as searas de sua vida. Havendo somente em sua vida um problema, ou vários, na verdade, decorrentes da sua relação profissional com ROSSI, do qual passou a receber diversas ameaças de morte, indiretamente por meio de outras pessoas que lhe informavam das intenções de ROSSI, ou mesmo diretamente, com palavras proferidas pelo próprio ROSSICLEY.
Alguns fatos precisam ser destacados de maneira a identificar que estamos diante de um crime complexo, em razão da natureza de seu principal suspeito: ROSSI. Isso porque ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, de apelido ROSSI, é policial militar, com histórico operacional, mas especialmente com natureza violenta, tanto assim que chegou a ser indiciado em 2013, por ter sido uma das pessoas que convocaram e lideraram a chacina ocorrida em Belém, após a morte do policial conhecido por PET, sobre o qual recaia ser integrante chefe da milícia do bairro do Guamá. De maneira que tem conhecimento das técnicas de investigação e coleta de
provas, não apenas por ser policial, mas também por já ter sido alvo de investigação da Divisão de Homicídios e que todas as suspeitas no caso da morte de ARNALDO recairiam sobre sua pessoa.
Pois bem, segundo levantamento no local do crime, policiais tomaram conhecimento de que no final do mês de outubro e início do mês de novembro, as câmeras da casa do Sr. Milton, que fica bem em frente ao local onde o crime em questão aconteceu, foram furtadas, câmeras estas que estavam direcionadas para a rua, local onde ocorreram os disparos contra a vítima. Na véspera ou antevéspera do baleamento, as lâmpadas da parte externa da casa da genitora de ARNALDO foram igualmente furtadas.
Assim, o local onde ARNALDO, costumeiramente, visitava, qual seja a casa de sua mãe, estava vulnerável quanto à captação de imagens e iluminação, dificultando ou impossibilitando qualquer diligência policial na identificação de veículos e pessoas. Fatos que poderíamos entender que pudessem ter sido aleatórios, caso não ocorresse o baleamento de ARNALDO na localidade, perto da casa de sua mãe, e no horário noturno. Demonstrando assim atos preparatórios para a realização do crime por quem entende das técnicas usadas em investigação, colocando obstáculos na coleta de indícios e provas.
De igual maneira, é no mínimo suspeito o comportamento de ROSSI, que minutos após o acontecido, dirigiu-se para o hospital onde fora socorrido ARNALDO e demonstrar surpresa de que o mesmo teria sido baleado, e ainda buscar registrar, mediante testemunhas, de que ele tinha ido ao hospital, notadamente buscando criar um álibi ou uma estória cobertura de que nada tinha a ver com o baleamento de ARNALDO, conforme foi relatado pela testemunha SUELI, que estava na frente do hospital e conversou com ROSSI.
As ameaças de ROSSI contra ARNALDO eram de conhecimento público, pois ROSSI não se continha em proferir tais ameaças, fazendo uma, inclusive, em público, em uma Assembleia da Associação, dizendo que ARNALDO estava procurando um jeito de morrer. A testemunha que presenciou tal ameaça, o policial militar LEONARDO, conversou dias antes de ARNALDO ser baleado, sendo que do mesmo ouviu que este sabia que ia morrer e que não passaria daquele ano.
Outro fato que merece atenção, é que segundo a testemunha NETO, este tomou conhecimento de que a pessoa que realizou os disparos contra ARNALDO se chama ROOSEVELT DE NAZARÉ DA SILVA, de apelido BILICO, o qual é policial militar da reserva, e integra a milícia do Jurunas, sendo ainda amigo de ROSSI, os quais foram vistos juntos dias antes do baleamento, um domingo, na casa de shows Mauí, ocasião em que um informante o qual teme em se identificar, porque certamente será morto, se descobrirem que ele forneceu essas informações, presenciou ROSSI e BILICO acertarem a morte de ARNALDO pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tais informações foram repassadas à testemunha por um amigo seu que também é policial militar e que não quer ainda ser identificado por medo de represália.
Tais dados corroborados pelos depoimentos e pelo árduo trabalho de campo e de análise por parte dos policiais desta Especializada, foi possível obter um desenho inicial da linha de investigação, direcionando para algumas pessoas suspeitas, que ao longo do curso das diligências vem sendo robustecidas de que houve uma associação para a execução da morte de ARNALDO. O audacioso homicídio do advogado, ocorrido nesta cidade, leva pânico e terror aos familiares de ARNALDO, a classe advocatícia, bem como a sociedade belenense, posto que ARNALDO, havia certo tempo, já vinha recebendo ameaças de ROSSI, estando
diversas pessoas e instituições cientes das ameaças de ROSSI contra ARNALDO, porém, mesmo assim, o crime foi cometido, mesmo ROSSI sabendo que caso algo acontecesse a ARNALDO, ele seria o principal, senão único suspeito do cometimento do crime, ainda que intelectualmente, o que denota que o mesmo tenha a total descrença com o jus puniendi estatal.
O Ministério Público, às fls. 252/255, se manifestou pelo deferimento integral da representação policial.
Relatados, decido.
QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, a Legislação Processual Penal ensina que tal custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria.
No presente caso, verifico a necessidade de decretar a custódia dos representados em razão de estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Com efeito, a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria resultam demonstrados quantum satis, mormente pelas declarações das testemunhas e dos investigados, pelos autos circunstanciados das interceptações telefônicas, pelos dossiês das
denúncias anônimas, pelos relatórios de investigação e demais documentos carreados à representação.
Observa-se que o inquérito 00486/2017.100180-5, afeto à presente medida cautelar, foi instaurado com o fim de investigar o homicídio do advogado ARNALDO LOPES DE PAULA, ocorrido no dia 18/12/2017, por volta das 19h:30min, na Passagem Vitória próximo a Av. Roberto Camelier, bairro do Jurunas, quando este estava entrando em seu veículo e foi surpreendido por um homem que efetuou 7 disparos de arma de fogo em direção a ARNALDO e, em seguida, empreendeu fuga em um carro Fiat Uno, modelo antigo. A vítima não resistiu aos ferimentos, tendo evoluído a óbito em 21/12/2017.
De acordo com a linha investigativa adotada pela autoridade policial, o investigado ROSSICLEY seria o autor intelectual do crime e teria contratado os investigados ROOSELVET e MARÇAL para executarem a vítima, tendo o representado JONNY contribuído na ação ao fornecer o veículo utilizado na empreitada criminosa, além de ter colhido informações com a própria vítima acerca da blindagem do automóvel desta.
Como dito, o investigado ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, policial militar, seria o suspeito de ser o mandante do crime, em razão de desavenças pretéritas entre ele e a vítima, oriundas de desentendimentos pelo controle da ASPRA (Associação dos Praças do Estado do Pará), e com base em informações prestadas por testemunhas de que a vítima se sentia ameaçada por ROSSICLEY, sendo as ameaças de conhecimento público. Inclusive, a testemunha LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA, declarou que uma semana antes do crime, recebeu uma ligação de ARNALDO oportunidade que este teria lhe confidenciado que ROSSICLEY havia mandado um recado à vítima nos seguintes termos:
QUE ELE NÃO IRIA PASSAR DESTE ANO, o que teria levado ARNALDO a tirar porte de arma e adquirir uma pistola. Em outra ocasião, em uma assembleia da ASPRAS, ROSSICLEY teria tentado impedir a entrada de ARNALDO, momento em que teria dito à vitima: VOCÊ ESTÁ ARUMANDO UM JEITO DE MORRER! VAI EMBORA QUE AQUI VOCÊ NÃO VAI ENTRAR. Além disso, dois disque-denúncias teriam apontado ROSSICLEY como sendo o mandante do homicídio do advogado.
Ainda, por meio do compartilhamento de provas oriundas do inquérito nº 000486/2017.100020-6, autorizado judicialmente, verificou-se no auto circunstanciado nº 28/2018, alguns diálogos entre o alvo EDILSON, interlocutor de ROSSICLEY, ocorridos seis meses antes da morte de ARNALDO, nos quais ROSSICLEY reporta-se a conjecturada morte da vítima, conforme se depreende da transcrição e contextualização dos fatos constantes às fls.56/58 dos autos:
Na transcrição…, percebemos que o alvo e o interlocutor falam sobre um homem de prenome ARNALDO, inclusive sendo tratado por EDILSON (alvo) como PAU DE BOSTA. No decorrer do diálogo interlocutor (ROSSICLEY), reporta-se novamente a ARNALDO com as textuais: TÁ MORTO JÁ.
Importante destacar, também, que ROSSICLEY, em seu depoimento, contradizendo a todos os fatos levantados, negou ter ameaçado ARNALDO, afirmando que não chegaram a brigar, mas que haviam apenas se afastado devido à lide na Justiça, no entanto já teriam voltado a se aproximar.
Durante as investigações surgiram informações de que ROSSICLEY teria contratado um ex-policial para matar Arnaldo pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que esse executor seria o policial militar da reserva ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA. Destaque-se, que ROSSICLEY e ROOSEVELT tentaram sustentar a versão de que não seriam próximos, encontrando-se apenas ocasionalmente, entretanto, a análise dos históricos de chamadas telefônicas revelou que ambos mantinham contato com certa frequência, inclusive, foram identificadas ligações telefônicas travadas entre eles à época do crime.
Quanto a MARÇAL, como dito alhures, é apontado como sendo um dos executores do crime, o qual, supostamente, teve sua morte encomendada por ROSSICLEY por acreditar que MARÇAL estaria fornecendo informações à Polícia relativas ao homicídio de ARNALDO. Importante pontuar que, os investigados ROOSEVELT e MARÇAL afirmaram que estavam em um baby shower no dia do crime (18/12/17), todavia, restou apurado dos depoimentos das testemunhas VANESSA BENASSULY e DAYVISON SOARES SAGICA, anfitriões do evento, que o aludido baby shower ocorreu em 21/12/17, o que teria desconstituído o álibi de ROOSEVELT e MARÇAL.
Aduziu o representante, que o investigado JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS possuía um carro semelhante ao que foi utilizado na empreitada criminosa, tendo suspeitamente vendido o mesmo logo após a morte da vítima. Acrescenta que embora JONNY tenha afirmado que nunca manteve contato com ARNALDO, foram identificadas ligações suas para o celular da vítima, as quais tiveram o objetivo de saber se o carro de ARNALDO seria blindado, pontuando a autoridade requerente, que o executor da vítima segurou a porta do veículo e desferiu os tiros por cima da porta, justamente por achar que o carro teria blindagem. Outrossim, embora JONNY também tenha declarado não ter amizade com ROSSICLEY, foram detectadas 39 ligações entre esses dois investigados.
Destacou, por fim, a autoridade policial, que restou apurado junto à Companhia Brasileira de Cartuchos que a munição utilizada para ceifar a vida da vítima foi adquirida pela Polícia Militar do Estado do Pará. Tais as circunstâncias, verifica-se que existem indícios suficientes do envolvimento dos investigados no delito em apuração, logrando êxito a autoridade requerente em demonstrar de forma pormenorizada e individualizada a participação de cada um dos representados, conforme se extrai da representação, devidamente subsidiada pelas provas que compõem o presente feito:
1- ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, de alcunha ROSSI, tinha total interesse na morte de ARNALDO LOPES DE PAULA, uma vez que ambos eram sócios, mas tiveram um desentendimento por ambição do representado, partiram para uma lide judicial, de forma que tal se transformou em ameaça por parte de ROSSICLEY contra ARNALDO, que ainda tentou se proteger, conseguindo um porte de arma e uma arma de fogo tipo pistola, de forma que passou a andar armado.
ARNALDO parecia saber de sua morte, que chegou a dizer que não passaria daquele ano. ROSSICLEY é o autor intelectual deste ato criminoso, de forma que tal é configurado por todos os depoimentos acostados aos autos, assim como pela transcrição de um áudio de uma conversa através de uma interceptação telefônica devidamente autorizada e com compartilhamento também devidamente autorizado. Para ROSSICLEY, ARNALDO TÁ MORTO JÁ!.
Importante ressaltar que ROSSICLEY, depois do baleamento de ARNALDO, manteve contato com MARÇAL, isso no dia 20/12/2017. ROSSICLEY e ROOSEVELT usam vários números (chips) e em nomes de outras pessoas, o que é comum no meio criminoso. EWERLYN e sua mãe demonstram nervosismo e preocupação com o fato de ROSSICLEY prestar depoimento na Divisão de Homicídios.
Em um dos áudios, durante uma briga entre ROSSICLEY e EWERLYN, esta chega a afirmar que QUALQUER COISA, SE INVOCAVA E IA FALAR TUDO. ROSSICLEY tenta dar uma cartada final, chegando ao ponto de ameaçar e mandar matar o próprio parceiro de crime e também representado, o nacional MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO. Assim, por fim, conforme todo o exposto, temos o mandante da morte de ARNALDO LOPES DE PAULA.
2- ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, de alcunha BILICO, foi um dos executores da morte do nacional ARNALDO LOPES DE PAULA. Desde o início ROOSEVELT foi apontado como um dos executores da morte de ARNALDO. ROOSEVELT foi visto em uma festa, altas horas da noite, momento em que combinavam acerca da morte de ARNALDO. ROOSEVELT buscou criar um álibi para tentar afirmar que estava em um evento no momento em que ARNALDO estava sendo baleado, entretanto tal álibi é desmontado no momento me que os anfitriões desmentiram o fato e afirmaram que o evento aconteceu, mas que ARNALDO já tinha evoluído a óbito.
ROOSEVELT e sua mãe ficam bastante nervosos por serem intimados a irem à Delegacia para prestarem depoimentos sobre a morte de ARNALDO, sendo que ROOSEVELT chega a temer pelo depoimento de sua mãe, principalmente por falar em seu carro. Por outro lado, ROOSEVELT tentou contratar um matador, para tirar a vida de um parceiro, o também representado MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO, uma vez que este havia dado depoimentos acerca deste caso, na Divisão de Homicídios.
3- MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO, conforme depoimento do próprio representado, MARÇAL informou que na data do crime, o nacional RODRIGO FREITAS foi busca-lo para irem ao baby shower. Na ocasião, RODRIGO estava em companhia de um homem desconhecido, sendo que MARÇAL, ao entrar no veículo, percebeu que RODRIGO estava muito agitado, conversando com referido homem, sentado no banco da frente.
De acordo com MARÇAL, o tom da conversa era sobre alguma ação, contudo, afirmou que não prestou muita atenção pois estava fazendo uso de seu telefone celular. Quando estavam no baby shower, tomou conhecimento da morte de ARNALDO, e percebeu que RODRIGO e a outra pessoa poderiam estar falando da ação relacionada à morte de ARNALDO, pois RODRIGO ESTAVA SE GABANDO DE ALGUMA COISA QUE TINHA ACABADO DE FAZER.
Diante disso, MARÇAL associou estes dois fatos e passou a ficar preocupado em ser envolvido, sem saber, em tal situação, pois reafirma que somente foi apanhado em sua casa por RODRIGO, não se recordando se o homem que acompanhava RODRIGO também ficou no baby shower. MARÇAL ressaltou, ainda, que após a morte de RODRIGO, chegou a pensar que este teria sido morto em uma queima de arquivo pela morte de ARNALDO, uma vez que conhecia RODRIGO e sabia que se este realmente tivesse alguma coisa a ver com esta morte, seria o ponto fraco dos demais envolvidos, em virtude de poder denunciar todos os envolvidos, comentários estes que MARÇAL chegou a escutar de outras pessoas que conheciam RODRIGO. MARÇAL disse que não se recordava das características físicas do acompanhante de RODRIGO, uma vez que nunca o tinha visto antes.
MARÇAL disse que acerca de ameaça sofrida, sendo autor o nacional ROOSELVET, também conhecido como BILICO, disse que estava em sua residência, quando recebeu uma ligação de um conhecido, ocasião em que tal pessoa o convidou para tomar cerveja, pois gostaria de lhe falar sobre um assunto. MARÇAL disse que foi até a boate EXCLUSIVE e lá encontrou tal pessoa. Acerca do assunto que tal pessoa queria conversar, respondeu que seu conhecido perguntou SE SE DAVA BEM COM BILICO? MARÇAL disse que respondeu para tal pessoa QUE SIM, CONHECIA ROOSELVET! Diante disso, a pessoa confirmou que QUE HORAS ANTES, ROOSEVELT (BILICO), O HAVIA ABORDADO, NAQUELA MESMA FESTA, E PERGUNTADO A ESTE SE QUERIA PEGAR UM SERVIÇO.
QUE TAL CONHECIDO PERGUNTOU QUAL SERIA O SERVIÇO? E QUE OBTEVE COMO RESPOSTA DE BILICO (ROOSEVELT) DE QUE ERA PARA APAGAR (MATAR) MARÇAL, POIS O MESMO ESTAVA JOGANDO COM A HOMICÍDIOS (Divisão de Homicídios) E QUE MARÇAL ERA SAFADO E DEVERIA IR LOGO (MORRER) E POR ISSO O SERVIÇO NÃO PODERIA DEMORAR MUITO PARA SER EXECUTADO!. MARÇAL disse que tal pessoa ainda ressaltou que BILICO afirmou ao mesmo que não era para ele se preocupar, pois quem iria pagar o serviço seria o Sargento da PM/PA ROSSICLEY, o qual também daria um carro blindado para quem executasse o serviço.(…).
Acerca da ação relatada por MARÇAL, esta se tratava, na realidade, da morte de ARNALDO Acerca da carona dada por RODRIGO para MARÇAL, na realidade, MARÇAL estava junto com RODRIGO no local do crime e ambos participaram da ação que culminou com a morte de ARNALDO. MARÇAL disse que estava no baby shower no dia 18/12/2017, entretanto o baby shower aconteceu no dia 21/12/2017, de modo que MARÇAL estava, na realidade, no local do crime, simplesmente executando ARNALDO. Sobre RODRIGO, este se gabava de ter matado ARNALDO. MARÇAL disse que associou os fatos, mas se o fez assim, é porque esteve no
local do fato e simplesmente executou ARNALDO.
Quando MARÇAL afirma que RODRIGO foi morto em virtude de queima de arquivo, ele assim fala porque sabe que na realidade foi isso que aconteceu, ou seja, RODRIGO foi morto por queima de arquivo, para que não falasse nada acerca da morte de ARNALDO. Por fim, MARÇAL foi ameaçado de morte, por parte de ROOSEVELT e a mando de ROSSICLEY, também para que não falasse nada, o que se configuraria mais uma queima de arquivo. Já com relação ao amigo de RODRIGO e que MARÇAL disse não ter prestado atenção, seria o nacional ROOSEVELT, por isso, também, a preocupação de ROOSEVELT em matar MARÇAL.
4- JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS declarou que nunca manteve contato, falou ou ligou para a vítima, entretanto, conforme pode ser verificado nos autos da quebra de sigilo telefônico devidamente autorizado pelo Poder Judiciário, há ligações do celular em nome de JONNY KLEIBER para a vitima ARNALDO e justamente em um período, antes da morte de ARNALDO, o qual foi informado pela esposa de ARNALDO. (…)
Com relação ao nacional ROSSICLEY, JONNY KLEIBER afirmou que o conhece por ser genro de seu patrão MARIVALDO PAMPLONA, mas que não possui amizade com ele, entretanto pode-se verificar que JONNY KLEIBER manteve contato com ROSSICLEY por 39 vezes, assim como, também, manteve contato com a esposa deste. (…) O FIAT UNO foi adquirido antes do FORD KA, sendo que não lembra o tempo que passou com o referido carro, mas ressaltou ter ficado com o FIAT UNO por menos de um ano, de onde se pode observar que o periodo em que JONNY KLEIBER esteve com este FIAT é justamente o periodo em que ARNALDO foi morto, onde os matadores usaram um carro semelhante a este.
Muita coincidência o fato de JONNY KLEIBER ter um carro exatamente igual e na cor do carro usado pelos matadores de ARNALDO e que, logo depois do evento, JONNY KLEIBER ter procurado se desfazer do referido carro. Outra coincidência é JONNY KLEIBER nunca ter mantido contato com ARNALDO, mas tem ligação sua para o celular de ARNALDO, sendo o numero de JONNY KLEIBER justamente o numero que ligou querendo saber se o carro de ARNALDO tinha blindagem, se era um carro blindado.
Importante ressaltar que o atirador em ARNALDO atirou por cima da porta do carro e não através dos vidros, como, usualmente, fazem os matadores dito profissionais. O matador esperou ARNALDO, correu, segurou a porta e desferiu os tiros em ARNALDO por cima da porta, justamente por achar que o carro de ARNALDO era blindado.
Nessa toada, o modus operandi perpetrado pelos representados justifica a necessidade de suas prisões, diante da gravidade concreta do crime, o qual foi previamente planejado e encomendado, mediante paga, praticado em concurso de agentes, fazendo uso ostensivo de arma de fogo, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, sendo estes elementos concretos e suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar, pois demonstrado o periculum libertatis.
Ademais, os investigados representam risco à ordem pública eis que demonstram ser pessoas perigosas, frias e cruéis, que não possuem qualquer problema em ceifar a vida de outro ser humano, mesmo que por motivo fútil. Maior periculosidade desse grupo criminoso se evidencia pelo fato de alguns dos representados (ROSSICLEY, ROOSEVELT e MARÇAL) serem integrantes do quadro da Polícia Militar deste Estado (ativa e reserva), possuindo treinamento especializado e porte
de arma, e que, ao invés de desenvolverem seu mister de zelarem pela segurança pública, fomentaram tão reprovável conduta, inclusive, utilizando-se de munição pertencente à aludida corporação.
Evidencia-se, dessa forma, a necessidade de desarticular imediatamente tão nocivo grupo criminoso, até porque, caso os representados permaneçam soltos poderão prejudicar em demasia a instrução criminal, ante a probabilidade, considerando o modus operandi e a periculosidade dos agentes, de intimidarem testemunhas e prejudicarem a investigação, assim como de se desfazerem de provas que estejam ligadas ao inquérito, sendo, portanto, a decretação da prisão preventiva também medida necessária ao desenvolvimento processual.
Nesse ponto, importante registrar que, conforme suscitado pelo investigado MARÇAL, o nacional RODRIGO FREITAS teria sido morto em uma queima de arquivo pela morte de ARNALDO, o que reforça que os representados poderão agir duramente contra aqueles que possam contribuir para elucidação dos fatos em apuração.
Por oportuno, destaque-se a manifestação do douto Parquet ao pugnar pelo deferimento do pleito: Quanto à prisão preventiva, resta satisfeita a presença de umas das condições de admissibilidade, pois a investigação apura crime doloso cuja pena abstrata é superior a 04 anos, conforme norteado pelo princípio da homogeneidade. O requisito do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade delitivas) está presente, conforme os vários depoimentos acostados aos autos, indicando os quatro representados, em tese, como os autores do crime em comento.
As controvérsias apresentadas em seus relatos corroboram com a tese exposta. Destaca-se que Jonny teria um veículo semelhante àquele usado na empreitada, em período coincidente com a data do crime, e que manteve contato 39 (trinta e nove) vezes com Rossicley, mesmo alegando que não teria amizade com o mesmo, sendo que o número usado por ele foi aquele mesmo número que teria ligado para Arnaldo, perguntado se seu carro era blindado. No que tange ao requisito do periculum libertatis, a medida cautelar representada pela autoridade policial se configura no momento como adequada, necessária, razoável e urgente para resguardar a ordem pública, a coleta da prova e a aplicação da lei penal, considerando a concreta maneira de como agiram os representados.
A gravidade concreta do crime demonstra sobremaneira a periculosidade dos agentes, haja vista que se trata de homicídio premeditado, em que os teriam agido
conjuntamente ceifando a vida da vítima com disparos de arma de fogo. É verificado que Roosevelt e Rossicley já foram indiciados e denunciados em outros homicídios, tudo indicando que são contumazes na prática deste delito. Destaca-se que segundo Marçal, Rodrigo Freitas, supostamente também envolvido no crime, foi morto por queima de arquivo, ou seja, indicando também envolvimento destes mesmos agentes na morte de Rodrigo, com o objetivo de assegurar a impunidade do outro crime.
As índoles criminosas dos representados justificam suas prisões cautelares, com o fim de evitar a pratica de novos crimes, assegurando assim um garantismo positivo das instituições do Estado na prestação da segurança pública, posto que do contrário há um sentimento coletivo de falência do Estado e perda de confiança nas instituições de segurança, o que fomenta a criminalidade e fratura o regime político democrático.
Ademais, também necessária a decretação da prisão preventiva com fito de assegurar a coleta da prova, posto que os representados se mostram pessoas violentas e perigosas, inclusive Rossicley supostamente teria tentado intimidar a companheira da vítima, logo após a morte de Arnaido, levantando a camisa e lhe mostrando uma arma de fogo em frente ao hospital que a vítima estava. Também imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois os representados encontram-se livres para evadirem-se do local da culpa assim que se virem ameaçados.
Destarte, considerando a gravidade concreta do delito praticado, a potencialidade lesiva do mesmo e a periculosidade real dos agentes, entendo que existem fortes indícios de que os requeridos, em liberdade, atentarão contra a ordem pública e a paz social, fazendo-se necessária a decretação de seus encarceramentos, evitando-se que venham a cometer outros crimes e continuem na prática delitiva, se soltos estiverem, bem como, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, por conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido são as jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em duplo homicídio qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, por motivo torpe (vingança por dívida), mediante paga, dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Consta da decisão atacada que o ora paciente ligou para uma das vítimas marcando encontro para conversar sobre a dívida avaliada em cinco mil reais, que “foi ao referido encontro na companhia de Genivaldo (a outra vítima). […] Sob ameaça exercida com arma de fogo, as vítimas teriam sido rendidas pelos quatro agentes, amarradas, colocadas no interior da Hilux e conduzidas ao local onde se deu a execução dos crimes, isto é, no
sítio Avencas, situado em Gravatá. Após os crimes, os agentes teriam tocado fogo no veículo pertencente a Alexandre.” Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. - Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- A alegação de ausência de indícios de autoria e a de eventual demora para a conclusão dos atos processuais em razão da pandemia não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
- Ordem denegada.
(HC 624.083/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021). PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE 4 AGENTES. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado na consecução do crime. O decreto prisional ressaltou que o recorrente, na qualidade de mandante, premeditou e começou a preparação do homicídio meses antes do delito, “invadido por sentimento de inveja e descontentamento em virtude do movimento capitaneado por […] a fim de regularizar as atividades de todos os produtores de gesso da região”. Assim, o recorrente e o corréu contrataram outros 2 agentes para executar o homicídio, mediante paga ou promessa de recompensa, empregando meio que impossibilitou a defesa do ofendido e desferindo, ao menos, 3 disparos de arma de fogo.
- A circunstância de o recorrente responder a processo penal por porte de arma de fogo na mesma Comarca de origem não pode ser considerada para efeitos de manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal estadual, uma vez que não fez parte das razões da decretação da prisão preventiva, e tal omissão não é passível de complementação pelas instâncias superiores.
- “A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente” (HC n.413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).
- Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Recurso desprovido.
(RHC 111.568/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE PÚBLICO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
- Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com indícios de premeditação do crime, motivação fútil e mediante disparo de arma de fogo em ambiente público, arriscando a vida de terceiros.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.264/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Todos os grifos são do signatário.
Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes e adequadas ao caso, tendo em vista a natureza e a gravidade concreta dos crimes, a potencialidade lesiva da conduta dos agentes, assim como a reiteração delitiva, sendo o acautelamento dos representados imperioso para assegurar a ordem pública e econômica e a instrução criminal, como alhures demonstrado.
Por derradeiro, acentue-se que para fins de prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório (HC Nº 437.805 – MS (2018/0039214-3) Relator: Ministro Ribeiro Dantas – STJ – 08/03/2018).
Por todo exposto, considerando que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, dos representados abaixo qualificados; a fim de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal, devendo ser expedidos os competentes mandados de prisão preventiva contra os mesmos. - ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, de alcunha ROSSI, RG 23255, PM/PA, paraense, casado, sargento da polícia militar, natural de São Miguel do Guamá, nascido em 27/12/1974, filho de Manoel Crispim da Silva e Sebastiana Ribeiro da Silva, residente na Tv. Padre Eutíquio bairro Batista Campos, Belém/PA.
- ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, de alcunha BILICO, RG 24428, PM/PA, policial militar reformado, paraense, natural de Belém, nascido em 21/03/1974, filho de Rubinaldo Monteiro da Silva e Maria Rosângela de Nazaré Silva, residente na Tv. Castelo Branco, bairro Guamá, Belém/PA.
- MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO, RG 38207, PMPA, policial militar, paraense, natural de Belém, nascido em 15/05/1984, filho de Manoel do Socorro Lima de Azevedo e Maria do Socorro Monteiro de Azevedo, residente na Rua dos Mundurucus,, bairro Jurunas, Belém/PA.
- JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, CPF 571.484.062-34, motorista, paraense, natural de Belém, nascido em 13/12/1973, filho de Juracy da Conceição Santos Maria José de Almeida Santos, residente na Tv. Padre Eutíquio, bairro Condor, Belém/PA. QUANTO AO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO O pedido de BUSCA E APREENSÃO nos endereços indicados pela Autoridade Policial encontra arrimo no art. 240 do CPP, que assim dispõe:
Art. 240. a busca será domiciliar ou pessoal:
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contratação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do feito;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Com efeito, presentes estão as fundadas razões que autorizam a medida, como exige a lei, para a apreensão de instrumentos utilizados na prática criminosa ou destinadas a ela ou necessários à prova da infração, tais como os apontados pela autoridade policial, como sendo a arma de fogo utilizada no crime, dentre outros objetos que tenham relação com o delito.
Nesse contexto, importante destacar a manifestação do Ministério Público ao pugnar pelo deferimento da representação policial: No caso concreto em análise, a documentação apresentada resultante de diligências investigatórias preliminares traz razoáveis indícios da probabilidade de que nos endereços alvos da diligência poderão ser encontrados instrumentos e objetos relacionados ao crime, como a arma de fogo utilizada no crime, conforme a linha investigatória seguida pela autoridade policial, satisfazendo os requisitos da medida cautelar (fumus boni iurís e periculum in mora), o que torna proporcional (adequada, necessárias, plausível e urgente) a realização da medida investigatória. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
(…)
O princípio da proporcionalidade resta satisfeito, pois a medida cautelar é adequada, necessária e razoável no caso concreto. Estão presentes a legalidade da medida e sua ponderação como realmente necessária, na medida em que o interesse público de cautela à segurança pública prepondera ante o interesse individual. Presente o custo-benefício e caracterizada está a justa causa e razão que dá legalidade, legitimidade, qualidade e credibilidade à imposição da medida cautelar
Com efeito, presentes estão os pressupostos autorizadores da cautelar, o fumus boni juris, que nada mais é que a existência de fundadas razões para a decretação da medida, consubstanciada pela documentação probatória juntada à representação, e o periculum in mora, o perigo na demora da aplicação da medida considerando a possibilidade do desfazimento e destruição de elementos de provas que circunscrevem a investigação.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR, com fulcro no art. 240 e seguintes do CPP, devendo ser realizada em desfavor dos nacionais abaixo qualificados e nos endereços especificados: - ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, de alcunha ROSSI, RG 23255, PM/PA, paraense, casado, sargento da polícia militar, natural de São Miguel do Guamá, nascido em 27/12/1974, filho de Manoel Crispim da Silva e Sebastiana Ribeiro da Silva, residente na Tv. Padre Eutíquio,, bairro Batista Campos, Belém/PA.
- ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, de alcunha BILICO, RG 24428, PM/PA, policial militar reformado, paraense, natural de Belém, nascido em 21/03/1974, filho de Rubinaldo Monteiro da Silva e Maria Rosângela de Nazaré Silva, residente na Tv. Castelo Branco, , bairro Guamá, Belém/PA.
- MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO, RG 38207, PMPA, policial militar, paraense, natural de Belém, nascido em 15/05/1984, filho de Manoel do Socorro Lima de Azevedo e Maria do Socorro Monteiro de Azevedo, residente na Rua dos Mundurucus, bairro Jurunas, Belém/PA.
- JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, CPF 571.484.062-34, motorista, paraense, natural de Belém, nascido em 13/12/1973, filho de Juracy da Conceição Santos Maria José de Almeida Santos, residente na Tv. Padre Eutíquio, bairro Condor, Belém/PA. Na realização da diligência, deverão ser cumpridos os seguintes preceitos: 1) A busca deverá ser feita com especial ponderação, de modo que não moleste os moradores/empregados mais do que o indispensável para o êxito da diligência, que só deverá ser executada durante o dia, salvo se os moradores consentirem que se realize à noite; 2) Antes de penetrarem na residência, os executores deverão mostrar e ler o mandado ao morador, ou a quem o represente,
- intimando-o, em seguida, a abrir a porta e mostrar os objetos procurados; 3) Em caso de desobediência ou resistência, poderá ser arrombada a porta e forçada a entrada, sendo permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da residência, para o descobrimento do que se procura. Tais providências também poderão ser tomadas quando o morador estiver ausente, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente; 4) Descoberta a coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes, devendo os executores, finda a diligência, lavrar auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais. Conste expressamente nos mandados que a medida tem por finalidade a coleta de provas referente ao crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, buscando-se especificamente localizar e apreender elementos de provas que interessem ao procedimento investigativo que ora se apura, quando houver suspeita de que contenham material probatório relevante. DEVE a Autoridade Policial dar cumprimento a presente medida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos mandados de busca e apreensão, podendo ser postergado o início da contagem do prazo enquanto perdurar o bandeiramento vermelho na região metropolitana de Belém, conforme classificação do Governo do Estado do Pará ao estabelecer as medidas de prevenção e combate à covid-19. Cumprida a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, deverá a Autoridade Policial, de imediato, informar a este juízo acerca do resultado das diligências. Oficie-se à autoridade policial dando ciência e remetendo cópia da decisão. Expeça-se imediatamente o que for necessário, para o cumprimento da presente decisão, encaminhando os mandados de prisão e busca e apreensão, conforme requerido pela Autoridade Policial. Diligencie-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de abril de 2021. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
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