A justiça do Pará determinou que o ex-deputado Luiz Sefer “promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício Aquarius Tower Residence”, um prédio de luxo de 32 andares localizado na avenida Pedro Álvares Cabral e de frente para a Baía de Guajará. Cada apartamento nessa área nobre da cidade custa mais de R$ 5 milhões.
Em assembleia geral, os condôminos haviam rejeitado a construção por ampla maioria. Como a obra não parou, o caso foi parar na justiça.
A decisão para demolir o andar irregular é do juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Álvaro Norat de Vasconcelos. Ele também condenou Sefer a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% à parte contrária, além das custas do processo. Luiz Sefer e o filho dele, o hoje deputado estadual Gustavo Sefer, que mora em um dos apartamentos, ainda podem recorrer contra a sentença de Norat.
Segundo o magistrado, a obra foi erguida “sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso”. Dono de dois dos últimos andares do prédio, o 31º e o 32º, Sefer decidiu, no começo de 2021, começar a construção de novo pavimento em sua cobertura duplex, em área de laje acima do pavimento 32 – segundo andar da cobertura – sem possuir alvará concedido pelos órgãos competentes.
Em maio daquele ano, porém, a Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb) emitiu alvará de licença para a continuidade da obra. Vários moradores do prédio não gostaram disso, passando a questionar o empreendimento e a própria segurança estrutural do edifício, pois tratava-se de um andar a mais do que previa o projeto original.
Na época, um dos moradores, Mauro Mutran, ameaçou ficar na portaria do prédio com uma pistola na mão para não deixar mais subir materiais de construção para a cobertura. O ex-deputado e o filho, por sua vez, bateram boca e trocaram palavras duras com alguns condôminos.
Recebida a demanda judicial, Norat deferiu a tutela de urgência em favor dos moradores inconformados com a obra. Sefer reagiu contra o deferimento da liminar e interpôs agravo de instrumento, tendo o juiz conhecido o recurso, mas negado provimento.
Trechos da decisão
“Inicialmente, julgo improcedente a alegação suscitada em contestação sobre a ilegitimidade ativa, vez que não há que se falar em falta de interesse ou legitimidade do grupo de condôminos que, com base na possível interferência prejudicial à segurança estrutural do prédio, postulou, em nome próprio, a paralisação da “obra no pavimento cobertura do Condomínio Aquarius Tower Residence”.
“Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas nos autos, verifica-se que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/04/2021, no Condomínio em que se funda a presente lide, de fato houvera deliberado sobre a construção de novo pavimento na unidade 31.000, oportunidade em que restou rejeitada a alteração na fachada do Condomínio, promovida pelo Réu, bem como a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura”.
“Ademais, ficou também convencionado naquela AGE que seria realizada a contratação de empresa especializada com o intuito de avaliar o impacto promovido pela obra na estrutura da edificação e da segurança e solidez da obra então realizada na unidade do Réu, bem como os impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício e a reanalise da estrutura integral da edificação, havendo inclusive o Réu se comprometido a paralisar toda e qualquer obra ou intervenção que estivesse sendo realizada na sua cobertura, até que a firma de engenharia contratada pelo Condomínio pudesse atestar a total segurança e solidez da obra, para que posteriormente, novas deliberações fossem tomadas.”
“Em que pese haver nos autos documentos públicos atestando a regularidade da obra, denota-se que a parte ré não obteve autorização do condomínio para a realização da obra, visto que na assembleia realizada não houve a concordância unânime dos condôminos.”
“Neste sentido a convenção do condomínio dispõe em seu art. 10, I, “a”, que a modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício deverá ser precedida de deliberação unânime da assembleia geral (ID:27004931-Pág.12). Dessa maneira, em que pese a SEURB haver emitido Alvará de licença para a continuidade da obra, no último dia 12/05/2021, não podemos ignorar o descumprimento por parte do Réu, quanto ao que fora deliberado e acordado na Convenção de Condomínio e no próprio Registro de Incorporação Imobiliária do Edifício, o qual dispõe que a área em discussão não possui a finalidade habitacional, mas sim a de comportar casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do Edifício”.
“Desse modo, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida e determino que a parte ré promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso”.
“Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 1.333, caput; 1.336, II, III, IV, do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na inicial para confirmar os efeitos da tutela provisória concedida;
2. determinar que a parte ré promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso;
3. condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas processuais se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar a Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata”.