A grilagem de grandes extensões de terras no Pará criou raízes e não há governo que consiga extirpar esse câncer fundiário. Terras públicas e privadas passam para as mãos de empresas e pessoas físicas da noite para o dia. Parece mágica, mas não é.
Na verdade, é crime comum e de grande potencial lesivo. Capaz de expulsar famílias que há décadas vivem e produzem em áreas que num passado nem tão remoto ninguém se atrevia a grilar, invadir e botar para fora, usando jagunços e milícias privadas.
Documentos falsos tramitam por órgãos públicos e cartórios carimbados como se fossem autênticos. Lógico que isso não acontece por obra do acaso ou distração. Há sempre a mão protetora de algum político ou traficante de influência a abençoar o negócio sujo. Muitas vezes, o discurso do grileiro é de que seu propósito é levar “progresso e desenvolvimento”, gerando emprego e renda.
É tudo pensado, calculado e finalmente executado com precisão quase cirúrgica. Quando em alguns casos algo dá errado, arruma-se um jeito de começar tudo outra vez, apostando na máxima de que o dinheiro compra tudo. Ou quase tudo.
A impunidade é quase palavra de ordem. Não falta ainda quem, num rasgo de cinismo, alegue boa fé ao tentar se apossar daquilo que não lhe pertence.
Venda enrolada, outra briga
O Diário Oficial do Estado (DOE) de anteontem, 09, trouxe a revelação emblemática de como a mentira – ou a manipulação da verdade, a seu favor – não se sustenta e cai por terra como um castelo de areia.
Segundo o DOE (leia documento abaixo), a empresa Agropalma, ré em ações cíveis e penal, acusada pelo Ministério Público Estadual e Federal de grilagem de terras, uso de documentos falsos, utilização de cartório “fantasma” e corrupção de agente público, agora quer comprar duas imensas áreas – cerca de 22,9 mil hectares – que sempre alegou serem propriedades dela.
É uma bizarrice, isso. Ou seja, a própria empresa, que de acordo com o fiscal da lei grilou as áreas, reconhece que nunca foi proprietária dos imóveis. E desta vez habilita-se a comprá-los. Mas não será tão fácil vender as duas fazendas, como anuncia o Iterpa no DOE, em edital assinado pelo presidente do órgão, Bruno Kono, e pela diretora, Mariceli Moura Flexa.
O Ver-o-Fato apurou que, além do processo da família Tabaranã e de uma comunidade quilombola do Acará, incide nas áreas citadas no edital do Iterpa o processo de número 0135397-59.2015.8.14.0060, no qual a Agropecuária Curimã S/A move ação reivindicatória contra a Agropalma.
Resumo da ópera fundiária bufa: além das oposições administrativas ignoradas pelo Iterpa, existe oposição judicial, o que impede a regularização fundiária das terras ocupadas irregularmente pela Agropalma. Cabe ainda salientar que o processo criminal federal aponta o pagamento de 183 mil reais para obtenção de registros fraudulentos em favor da Agropalma, fato que excluiu a Agropalma da regularização, pois a lei de terras não permite regularização fundiária a quem pratica ou participa de fraude em terras no Estado do Pará.
Bruno Kono e Mariceli Moura Flexa, antes de assinarem o edital da compra das terras cujo único interessado é a gigante do dendê ocupante irregular dos imóveis, deveriam ter pensado duas vezes sobre a enorme confusão que arrumaram ao inserir um novo capítulo dentro de um dos episódios mais vergonhosos da história fundiária do Pará.
As terras que o Iterpa quer vender e a Agropalma comprar são as fazendas Roda de Fogo, com 12.790 hectares, e Castanheira, com 10.181, perfazendo um total de 22.971 hectares. Essas áreas estão localizadas na margem direita do Rio Acará, um rio que tem cerca de 900 km de extensão e atravessa os municípios do Acará, Moju, Tailândia e Tomé-Açu.
Fraudes, “fantasma” e nulidade
Em novembro de 2018, a justiça estadual acatou tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado, determinando o bloqueio e depois o cancelamento de 12 matrículas de fazendas, Entre essas fazendas atingidas pela decisão do juiz André Filo-Creão da Fonseca, da Vara Agrária de Castanhal, estão incluídas a Roda de Fogo e a Castanheira, que agora a Agropalma quer comprar do Estado – o prazo para impugnação do edital de compra é de 15 dias. Ou seja, se quer comprar, reconhece que nunca foi proprietária das terras. E o Estado e governantes parceiros da empresa, o que dizem agora.
Vale recordar que o motivo do cancelamento das matrículas das áreas supostamente da Agropalma foram registros falsos, realizados num cartório fictício da cidade do Acará, o famigerado cartório Oliveira Santos. O efeito da decisão judicial foi proibir a Agropalma de utilizar as certidões assinadas pela cartorária Maria do Socorro Puga de Oliveira Santos – dona do cartório “fantasma” – para a lavratura das escrituras públicas dos imóveis no Cartório Diniz, de Belém.
Foi descoberto, durante inquérito policial, que os documentos falsos foram assinados por Maria do Socorro em data posterior ao afastamento dela do cargo de tabeliã do Cartório do Acará. O filho da ex-cartorária, Antônio Pinto Lobato Filho – que morreu de covid-19 em janeiro deste ano -, jamais foi tabelião, mas também assinou os documentos em favor da Agropalma. Ele tinha apenas 2 anos de idade quando as assinaturas apareceram nos documentos fajutos.
Tribunal mantém decisão
Em outubro passado, julgando recurso da Agropalma contra a decisão da Vara Agrária de Castanhal, de bloqueio e cancelamentos das matrículas das 12 fazendas, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por meio da desembargadora e presidente do órgão, Célia Regina de Lima Pinheiro, que atuou como relatora do recurso, manteve intacta a sentença do juiz André Luiz Filo Creão da Fonseca. Foi mais uma derrota fragorosa da empresa produtora de dendê.
O Instituto de Terras do Pará (Iterpa), que arrecadou e quer vender as terras griladas pela empresa à própria Agropalma, parece ignorar que durante todos esses anos foi enganado. Isso não importa, porque quem manda no órgão está bem acima do atual presidente, Bruno Kono. A manutenção da sentença, pela 1ª Turma de Direito Público do TJ, seguindo voto da relatora Célia Regina, jogou uma pá de cal nas pretensões da empresa.
“Na espécie, as certidões de matrículas dos imóveis objeto do negócio foram emitidas por órgão inexistente, tendo como signatárias pessoas desprovidas de atribuição pública, tudo a ressoar na ilicitude de elemento constitutivo do próprio ato negocial, qual seja a legitimidade do vendedor, já que duvidosa a qualidade de proprietário dos bens. Portanto, o negócio assenta-se inquinado de vício de pleno direito, sendo impassível de gerar efeitos”, resumiu a decisão do TJ.
Na apelação, a Agropalma alegou ter adquirido as 12 fazendas a preço de mercado e investido na implementação de atividades empresariais, sendo ela a principal interessada na regularização dos imóveis. A empresa afirmou ter “agido de boa-fé, diante da aparência de regularidade do Cartório Oliveira Santos”. Até os peixes do rio Acará sabiam que o cartório era fictício.
Há uma ação penal correndo na Justiça Federal onde a Agropalma é ré, por meio de seu ex-presidente, José Hilário Rodrigues de Freitas. Além de Hilário estão arrolados nessa ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a cartorária Maria do Socorro Puga de Oliveira dos Santos, o cartorário Francisco Valdete Rosa do Carmo, além do agrimensor Clóvis Ivan Bastos Braga.
Eles são acusados pelo MPF de integrarem uma “organização criminosa, por meio da qual sustentavam uma rede de corrupção voltada à prática de fraudes documentais e à utilização de documentos falsos perante o Incra, Iterpa e a Receita Federal, com o propósito de apropriarem-se de terras que não lhes pertenciam, em benefício do Grupo Agropalma”.
PF e promotor enquadram Iterpa
No governo de Helder Barbalho há o claro desrespeito de não seguir recomendação de órgãos investigadores ou mesmo do fiscal da lei, quando o assunto é a conduta suspeita de agentes públicos.
O Ver-o-Fato teve acesso a um ofício da Polícia Federal, endereçado ao Ministério Público, relatando situação que corrobora a atitude arrogante e desafiadora do Iterpa ao favorecer a Agropalma. Em 19 de fevereiro de 2020, o delegado da PF em Belém, Diego Campos Almeida, comunicou ao promotor Antônio Lopes Maurício, da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, que o Iterpa “descumpriu recomendação dada pela 5ª promotoria, indicando a guarda do processo até decisão definitiva”.
Eram processos administrativos de Interesse da Agropalma para legalizar as fazendas griladas, mas que em vez da paralisação, como recomendava o MP. mantinham “movimentações constantes e céleres, algumas vezes sequer documentada nos autos dos mesmos”, como escreveu o delegado Diego Campos no ofício ao promotor.
Dois processos de fazendas chamaram a atenção pela movimentação acelerada no Iterpa: o da fazenda Roda de Fogo – a que a empresa quer comprar – e a da fazenda Palmares. No caso de ambas, a Agropalma, mesmo com a tramitação no Iterpa de documentos falsos emitidos por cartório “fantasma”, deu as terras como garantia bancária ao BNDES e ao Finame para obtenção de financiamento.
Também no caso da Palmares, o delegado Diego lembrou no ofício ao promotor que o presidente do Iterpa à época, Max André da Costa, em 12 de novembro de 2018, “determinou a guarda do processo até decisão judicial definitiva quanto ao mérito da questão”. O presidente seguiu Recomendação (veja o documento no final desta matéria) do promotor Antônio Maurício.
Ocorre que no dia 3 de março de 2019, como relata o delegado, “a advogada da Agropalma requereu cópias dos arquivos digitais de georreferenciamento e a presidência do Iterpa, através do despacho de Flávio Ricardo Albuquerque Azevedo, em 7 de julho de2019, determinou o prosseguimento do feito e vistoria das terras, sem nenhuma justificativa e em pedido da empresa”.
Por fim, o delegado enviou ao promotor cópias de documentos encontrados em mídia apreendidas durante a deflagração da Operação Apate, da PF, que indica “troca de e-mails entre representantes da Agropalma e o chefe de gabinete do iterpa combinando um termo em que a referida empresa estaria encaminhando já com as inclusões que lhe interessavam, em um papel com o timbre do Instituto”.
Além disso, o delegado da PF solicitou ao promotor Antônio Maurício que “adote providências que entender cabíveis, sugerindo a suspensão judicial dos referidos processos de maneira que sejam evitados maiores prejuízos no futuro, haja vista restar claro que o intuito da empresa é obter a regularização das fazendas de forma irregular”.
Ofício do delegado da PM ao promotor: conduta parcial do Iterpa:
A íntegra da Recomendação do promotor:
5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Ministério Público do Estado do Pará
RECOMENDAÇÃO Nº 011/2018-MP/5ªPJ/DPP/MA
INQUÉRITO CIVIL Nº 000172-151/2017-MP/5ªPJ/DPP/MA
CONSIDERANDO ser dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP:
Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
CONSIDERANDO que o combate aos atos de improbidade administrativa, em todas as expressões previstas na Lei n. 8.429/92 (atos que produzem enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública), mostra-se tanto mais eficiente quando realizado em caráter preventivo;
CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, nos termos da Lei n° 8.429/92;
CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO que em 27/06/2017 foi distribuída a esta 5ª PJ/DPP/MA a notícia de fato nº 000172-151/2017, por meio da qual o Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção encaminhou o Ofício nº323/2017, para que fossem apuradas possíveis irregularidades com relação à regularização fundiária, envolvendo o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e a empresa AGROPALMA S/A;
CONSIDERANDO que após diligências iniciais realizados no âmbito desta 5ªPJ/DPP/MA, constatou-se fortes indícios de grilagem em terras particulares e, sobretudo, em terras públicas, praticada pela empresa AGROPALMA S/A, prática esta que os servidores do ITERPA, da Procuradoria Geral do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) supostamente possuíam total conhecimento e mesmo assim quedaram-se inertes e não adotaram quaisquer providências legais para estancar tais ilegalidades;
CONSIDERANDO que nos autos do processo nº 0002393-75.2003.8.14.0000, em sede de Decisão Monocrática de 16 de setembro de 2015, a Exma. Sra. Desembargadora Luiza Nadja, determinou o imediato bloqueio de matrículas constantes do livro 3-A, fls. 12 nº 84 e 85, fls. 36 nº 212, fls. 37 nº 221, fls. 44 nº 261, fls. 49 nº 289, fls. 50 nº 296 e 297 e fls.51 nº 298 em nome de JAIRO MENDES SALES, tendo em vista que restou caracterizada a fraude praticada por parte daquele e de sua esposa quanto aos documentos que comprovam o domínio das terras que alegam ser proprietários;
CONSIDERANDO que o ITERPA é uma autarquia estadual que atua na execução da política de preservação do patrimônio agrário paraense, além de tentar promover o fim da insegurança dominial e a tão almejada paz no campo, conforme determinação da lei estadual n° 4.584, de 08 de outubro de 1975;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária se dá por um minucioso processo administrativo e é vista como um instrumento que tem por objetivo ordenar o espaço e democratizar o acesso à terra, onde compete ao ITERPA buscar diminuir a violência rural; assegurar o direito de propriedade aos diferentes segmentos sociais; diminuir o desmatamento e garantir a sustentabilidade ambiental;
CONSIDERANDO que compete ao presidente do ITERPA promover a demarcação e regularização fundiária, nos termos do artigo 5º, g da lei n° 4.584/75;
CONSIDERANDO que a grilagem configura-se com a ocupação irregular de terras, a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade;
CONSIDERANDO que se verificam fortes indícios de grilagem em terras públicas, praticada pela empresa AGROPALMA S/A com total conivência do Ex Presidente do ITERPA, uma vez que mesmo ciente das ilegalidades praticadas, quedou-se inerte, pois não adotou as providencias legais necessárias para estancar as ilegalidades existentes;
CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 25 da Lei n° 4.584/75, dispõe que o ITERPA providenciará a revisão dos processos pendentes que houverem sido iniciados antes do Decreto n° 9.094 de 15 de abril do corrente ano;
CONSIDERANDO que em Ofício nº648/2017-GP, o Ex Presidente do ITERPA, Sr. Daniel Nunes Lopes informou, em suma, que os processos de nº 08029 de 31/12/1973, nº 06856/1979 e nº 0068/1945, que têm por objeto a demarcação em lote, legitimação de posse e compra de terras se encontram sem movimentação por interesse das próprias partes peticionantes (família tabarana), afirmação esta que limpidamente viola os termos do art. 25, I da Lei n° 4.584/75, uma vez que incumbe ao próprio ITERPA promover a revisão dos processos pendentes iniciados anteriormente ao Decreto n° 9.094/75, o que deveria ter ocorrido nos processos mencionados;
CONSIDERANDO que mesmo havendo provas inequívocas de que os títulos definitivos de terras ocupadas pela Empresa Agropalma S/A possuem natureza fraudulenta, o Ex Presidente do ITERPA, no mencionado Ofício nº648/2017-GP informou que o processo da Fazenda Porto Alto, uma das áreas ilegalmente ocupadas pela AGROPALMA S/A, tiveram seus títulos considerados “autênticos pelo setor competente do ITERPA”;
CONSIDERANDO que o art. 27, §5º da Lei n° 4.584/75 determina que se “constatado, a qualquer tempo, que algum documento não era autêntico, o processo será imediatamente arquivado, encaminhando o ITERPA, quando houver indício de fraude, as peças necessárias para o Ministério Público, promover a responsabilidade de seus autores”, o que não ocorreu no presente caso com os representantes legais da AGROPALMA S/A;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Promotor de Justiça que ao final assina, conclui pela necessidade de RECOMENDAR
Ao Presidente do ITERPA, Sr. Max André Brandão da Costa, que se abstenha de modificar, retificar, unificar, alterar, transferir e registrar qualquer título de terra no Estado do Pará em nome e em favor da Empresa AGROPALMA S/A e de seus representantes legais até Decisão Judicial que determine o contrário. Assim como, que suspenda o andamento de processos administrativos que visem conferir a regularização fundiária de imóveis em favor da mencionada Empresa AGROPALMA S/A e de seus representantes, pois nos autos deste IC restou limpidamente demonstrado que os títulos definitivos de terras ocupadas pela Empresa Agropalma S/A neste Estado possuem natureza fraudulenta e mesmo frente a esta ilegalidade o ITERPA quedou-se inerte com seus deveres legais, o que imediatamente necessita ser reparado pela Administração Pública Estadual;
Fica o Presidente do ITERPA, Sr. Max André Brandão da Costa, devidamente informado de que o não atendimento à presente Recomendação deixará evidenciado o propósito deliberado de desrespeitar os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como, o sujeitará a responder, judicialmente, por sua omissão, pela prática de ato de improbidade administrativa, com suporte nos arts. 10 e 11, II, todos da Lei n. 8.429/92.
Por fim, solicite-se ao destinatário, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e no art. 55, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual n. 057/2006, resposta por escrito a esta Recomendação, sendo, para tanto, concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Belém (PA), 01 de outubro de 2018.
ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO
5º. Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa