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Decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) referendada na sessão da última
quarta-feira (10) libera a candidatura de ao menos 80% dos políticos
inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa
a concorrer as eleições de 2016. Em julgamento conjunto de dois
recursos extraordinários (REs 848826 e 729744), ministros entenderam que
é exclusividade da Câmara Municipal a competência para julgar as contas
de governo e da gestão de prefeitos.
do Supremo Tribunal Federal (STF) referendada na sessão da última
quarta-feira (10) libera a candidatura de ao menos 80% dos políticos
inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa
a concorrer as eleições de 2016. Em julgamento conjunto de dois
recursos extraordinários (REs 848826 e 729744), ministros entenderam que
é exclusividade da Câmara Municipal a competência para julgar as contas
de governo e da gestão de prefeitos.
De acordo com a deliberação do
plenário, cabe ao tribunais de contas apenas auxiliar o Poder
Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, mas que
poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. As entidades ligadas à criação da Lei da Ficha Limpa começaram a se
mobilizar tão logo a sessão do STF foi concluída.
plenário, cabe ao tribunais de contas apenas auxiliar o Poder
Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, mas que
poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. As entidades ligadas à criação da Lei da Ficha Limpa começaram a se
mobilizar tão logo a sessão do STF foi concluída.
Um dos idealizadores
da lei e membro do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o
ex-juiz Márlon Reis avalia que a decisão da Corte é a “de efeito mais
drástico” sobre a regra sancionada em 2010. De acordo com o
especialista, as instituições estão avaliando a “saída jurídica” mais
eficaz para recorrer à questão.
da lei e membro do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o
ex-juiz Márlon Reis avalia que a decisão da Corte é a “de efeito mais
drástico” sobre a regra sancionada em 2010. De acordo com o
especialista, as instituições estão avaliando a “saída jurídica” mais
eficaz para recorrer à questão.
“Estudamos uma maneira de tentar modificar esse entendimento, porque ele não pode ser prevalecido”, destacou ao Congresso em Foco. Márlon Reis explicou que existe possibilidade de apresentar embargo
de declaração ainda no âmbito deste processo. O advogado relata que a
decisão foi tomada em uma ação individual, e que o STF pode ser chamado a
falar no Controle Concreto de Constitucionalidade. “As entidades não
vão desistir. Vamos buscar sensibilizar o Supremo para que esse
entendimento seja mudado. Essa não é a palavra final”, destacou.
de declaração ainda no âmbito deste processo. O advogado relata que a
decisão foi tomada em uma ação individual, e que o STF pode ser chamado a
falar no Controle Concreto de Constitucionalidade. “As entidades não
vão desistir. Vamos buscar sensibilizar o Supremo para que esse
entendimento seja mudado. Essa não é a palavra final”, destacou.
No primeiro recurso (848826), o presidente do STF, Ricardo
Lewandowski, enfatizou que, pela Constituição, a atribuição para julgar
as contas do chefe do Executivo municipal são os vereadores, já que são
eles os representantes dos cidadãos. A divergência apresentada por
Lewandowski foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Foram vencidos os votos do
relator, ministro Luís Roberto Barroso, e dos ministros que o
acompanharam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Lewandowski, enfatizou que, pela Constituição, a atribuição para julgar
as contas do chefe do Executivo municipal são os vereadores, já que são
eles os representantes dos cidadãos. A divergência apresentada por
Lewandowski foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Foram vencidos os votos do
relator, ministro Luís Roberto Barroso, e dos ministros que o
acompanharam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
“Grande pesar”
No julgamento do segundo recurso (729744), o ministro-relator, Gilmar
Mendes, decidiu ainda que nos casos de omissão da Câmara Municipal, o
parecer emitido pelo tribunal de contas em questão não poderá ser
utilizado para gerar a inelegibilidade do político nos próximos pleitos
eleitorais.
Mendes, decidiu ainda que nos casos de omissão da Câmara Municipal, o
parecer emitido pelo tribunal de contas em questão não poderá ser
utilizado para gerar a inelegibilidade do político nos próximos pleitos
eleitorais.
O ministro destacou que o dispositivo, segundo a redação
dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que
“tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que
“tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
“Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas
anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos
termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão
constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar,
além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos
interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é
opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que tal entendimento é adotado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos
termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão
constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar,
além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos
interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é
opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que tal entendimento é adotado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Márlon Reis contesta: “A norma que trata da inelegibilidade dos
políticos que tiveram contas rejeitadas é a que tem mais ampla
utilização dentre todas as da Lei da Ficha Limpa. Por isso, vimos com
grande pesar a decisão tomada ontem (quarta, 10). Essa decisão amplia o
descontrole. É obvio que vereadores não vão julgar tecnicamente as
contas. As contas de gestão são contas técnicas, não políticas. Um
vereador não pode aprovar contas de um prefeito que não fez licitação
quando deveria fazer, por exemplo. Mas o Tribunal de Contas pode dizer:
‘Não, a lei mandava fazer licitação nesse caso’”, detalhou à reportagem.
“Foi um grave equívoco cometido pelo STF”, acrescentou.
políticos que tiveram contas rejeitadas é a que tem mais ampla
utilização dentre todas as da Lei da Ficha Limpa. Por isso, vimos com
grande pesar a decisão tomada ontem (quarta, 10). Essa decisão amplia o
descontrole. É obvio que vereadores não vão julgar tecnicamente as
contas. As contas de gestão são contas técnicas, não políticas. Um
vereador não pode aprovar contas de um prefeito que não fez licitação
quando deveria fazer, por exemplo. Mas o Tribunal de Contas pode dizer:
‘Não, a lei mandava fazer licitação nesse caso’”, detalhou à reportagem.
“Foi um grave equívoco cometido pelo STF”, acrescentou.
Abuso de poder
Essa não foi a primeira deliberação do Supremo a beneficiar candidatos com problemas na Justiça Eleitoral. Como este site mostrou em 3 de agosto, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou,
em julho, reclamação em que o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, questionava a decisão da Justiça sobre um pedido de “quitação
eleitoral” – documento que confirma que o eleitor está em dia com as
leis pertinentes. O pedido havia sido aceito e beneficiado o político
sul-mato-grossense Nelson Cintra Ribeiro, sem levar em consideração
a Lei da Ficha Limpa.
em julho, reclamação em que o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, questionava a decisão da Justiça sobre um pedido de “quitação
eleitoral” – documento que confirma que o eleitor está em dia com as
leis pertinentes. O pedido havia sido aceito e beneficiado o político
sul-mato-grossense Nelson Cintra Ribeiro, sem levar em consideração
a Lei da Ficha Limpa.
Na reclamação (RCL 24224), o procurador
argumenta que Nelson foi condenado a inelegibilidade de três anos pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) por abuso de
poder político. Entretanto, apesar de os fatos serem referentes ao
pleito de 2008, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada
posteriormente pela Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade atribuída
deveria ser de oito anos, e não três, como acatado pelo tribunal.
argumenta que Nelson foi condenado a inelegibilidade de três anos pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) por abuso de
poder político. Entretanto, apesar de os fatos serem referentes ao
pleito de 2008, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada
posteriormente pela Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade atribuída
deveria ser de oito anos, e não três, como acatado pelo tribunal.
Na decisão, Barroso afirmou que ainda está em análise no STF a
possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade em
casos específicos de abuso de poder e em situações anteriores à Lei
Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade em
casos específicos de abuso de poder e em situações anteriores à Lei
Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Apesar da constatação, Janot
diz que a decisão do ministro afronta a autoridade do Supremo,
verificada nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 29 e 30
e da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais,
segundo o procurador-geral, o STF entendeu ser possível a aplicação da
Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência.
diz que a decisão do ministro afronta a autoridade do Supremo,
verificada nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 29 e 30
e da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais,
segundo o procurador-geral, o STF entendeu ser possível a aplicação da
Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência.
À época, Márlon disse à esta reportagem que o próprio Supremo
acompanhou o voto do relator sobre a inelegibilidade retroativa, ou
seja, referentes a acusações anteriores à validação da lei. Ele
enfatizou esperar “que a rigidez inerente à Lei da Ficha Limpa seja
preservada” pelos ministros quando a matéria for julgada pelo plenário
da Corte. Para Márlon, a reclamação apresentada por Rodrigo Janot é
“completamente válida”. Fonte: Congresso em Foco
acompanhou o voto do relator sobre a inelegibilidade retroativa, ou
seja, referentes a acusações anteriores à validação da lei. Ele
enfatizou esperar “que a rigidez inerente à Lei da Ficha Limpa seja
preservada” pelos ministros quando a matéria for julgada pelo plenário
da Corte. Para Márlon, a reclamação apresentada por Rodrigo Janot é
“completamente válida”. Fonte: Congresso em Foco
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