O Tribunal Regional Federal da1ª Região (TRF-1), numa decisão do desembargador federal Newton Ramos, mandou suspender, no dia 14 passado, a bilionária licitação do lixo de Belém, cuja empresa vencedora ficará com os serviços de limpeza e transporte dos resíduos sólidos pelos próximos 30 anos.
A sentença acatou agravo de instrumento impetrado pelo advogado Neomizio Lobo Nobre Júnior, mas a prefeitura de Belém – leia-se Comissão de Licitação -, literalmente ignorou a ordem do desembargador como se ela não existisse, embora lavrada 10 dias atrás.
Neomízio foi ao TRF-1, contra decisão do juiz federal substituto no Pará, Henrique Jorge Dantas da Cruz. Ele rejeitou tutela provisória de urgência requerida pelo advogado. Segundo o desembargador, as razões apresentadas pelo juiz para rejeitar a pretensão do advogado “não são suficientemente precisas quanto ao que deve ser complementado ou corrigido, notadamente considerando que a eficiência aludida pelo magistrado consubstancia princípio que, em virtude de sua própria estrutura normativa, possui elevado grau de generalidade e abstração”.
Para Jorge Dantas da Cruz, a argumentação do advogado “não vislumbra, em cognição sumária, plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão do procedimento licitatório”. Diz o desembargador: “aduziu a parte agravante que o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender que a petição inicial precisa ser emendada, sem, contudo, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Sustentou que, embora a legislação exija apenas declaração formal de disponibilidade do bem imóvel para fins de implantação da Central de Tratamento de Resíduos – CTR e da Estação de Transferência de Resíduos – ETR, o edital de licitação impõe a aquisição da propriedade do bem a qualquer título.”
Ao conceder a liminar contra a prefeitura de Belém, o desembargador entendeu que as razões expostas na decisão do juiz Henrique Dantas não são suficientemente precisas quanto ao que deve ser complementado ou corrigido, notadamente considerando que a eficiência aludida pelo magistrado consubstancia princípio que, em virtude de sua própria estrutura normativa, possui elevado grau de generalidade e abstração.
“Indagações retóricas”, diz Newton
Salienta o desembargador: “ademais, o pronunciamento carece de fundamentação adequada, uma vez que, para além de não apreciar diversos argumentos deduzidos pela parte agravante, opta por indagações retóricas insuficientes ao deslinde da controvérsia.”
” Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo do juiz é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, o juiz dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados”, assevera Newton Ramos.
E resume a sentença: “desse modo, antecipo os efeitos da tutela recursal para suspender o referido procedimento licitatório até que o magistrado de origem: i) indique, com precisão, (art. 321 do CPC); ii) apresentada a emenda, analise novamente a tutela de urgência requerida, enfrentando, desta feita, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente os indicados no parágrafo anterior.”
É grave o fato de a PMB não ter cumprido a decisão do desembargador federal e determinado a suspensão do processo licitatório, segundo o advogado. Ele já pediu manifestação do TRF-1, para saber por qual motivo a ordem de Newton Ramos não foi acatada. A prefeitura, procurada, não se manifestou.