O desembargador Constantino Guerreiro, do Tribunal de Justiça do Pará, é o relator de um agravo de instrumento no qual a empresa Agropalma – acusada pelo Ministério Público de fraudes e grilagem de terras privadas e públicas no estado -, tenta reverter a decisão tomada em dezembro do ano passado pelo juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Roberto Andrés Itzcovich.
O juiz indeferiu pedido de tutela antecipada da Agropalma para que fossem retiradas das redes sociais postagens em que José Maria Tabaranã da Costa Júnior, da família que reivindica as terras ocupadas pela empresa, cobra do governador Helder Barbalho e de outras autoridades do estado providências para que malfeitos em favor da Agropalma sejam interrompidos em órgãos públicos como Iterpa, Semas e Sedeme.
A Agropalma se diz, na esfera penal, vítima de calúnia, injúria e difamação de Tabaranã Júnior e de uma irmã dele, enquanto na área civil buscava a retirada das postagens na Internet, além de ingressar com ação de indenização por danos morais. Para ela, havia a “finalidade deliberada de manchar a imagem da empresa perante autoridades púbicas e toda comunidade”.
Os novos advogados da Agropalma nesse recurso, em tramitação no gabinete do desembargador Constantino Guerreiro, pertencem ao escritório Centeno, Nascimento, Pinheiro e Almeida. O agravo chegou a ser distribuído para a desembargadora Maria do Céu Coutinho, mas ela se declarou suspeita, entrando Guerreiro.
Na sentença de Roberto Itzcovich – condizente com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que inclusive já lavrou jurisprudência sobre o direito constitucionalmente assegurado à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento -, o magistrado afirma: “todavia, em sede de cognição não exauriente, não é possível constatar, nas postagens/comentários em tela, qualquer abuso ao direito de manifestação do pensamento, tampouco ofensa a direito da personalidade que justifique a retirada do ar das publicações em questão”.e na decisão.
Segundo o juiz, o que se observa “é a narrativa da existência de comentários, em perfis públicos oficiais, contendo insinuações da ocorrência de ilegalidades em órgãos públicos no que tange à propriedade de terras da parte autora. A partir do ID 20586917 verificam-se documentos indicativos dos comentários realizados pelo réu nas páginas oficiais do Iterpa (Instituto de Terras do Pará) e de alguns agentes políticos (Sen. Jader Barbalho, Gov. Helder Barbalho e Dep. Elcione Barbalho), no período de março a agosto de 2020. Extrai-se que todos os comentários giram em torno do mesmo tema supracitado”.
E mais: “diante das provas colacionadas aos autos, “não restou evidenciado que houve conduta ilícita ou que extrapolasse o direito constitucionalmente assegurado à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material”.
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