O Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena de um soldado do Exército para dois anos de reclusão, pelo cometimento do crime de ato libidinoso dentro de um quartel do Exército, no estado do Rio Grande do Sul. Por se tratar de crime sexual, a ação penal transcorreu na Justiça Militar da União (JMU) em segredo de justiça.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o caso ocorreu no dia 8 de junho de 2019, por volta das 8 horas da manhã, no alojamento de soldados. O acusado, então soldado recruta, após entrar de serviço, na presença de outros militares, praticou o crime contra um colega recruta, sem sua anuência, enquanto ele dormia. A ação criminosa consistiu em o ofensor ejacular sobre o corpo da vítima.
Segundo o apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), a vítima tinha chegado de madrugada de um show e foi dormir no alojamento. Ao perceber a vulnerabilidade do colega, que dormia sem lençol, o denunciado, que tinha acabado de sair da função de “plantão ao alojamento”, comentou com os militares de serviço que seria capaz de ejacular na vítima sem que esta percebesse. E cometeu o crime na presença de todos.
Após a ação, o réu, que era considerado por seus superiores como um militar indisciplinado e por seus pares, como inconveniente em questões afetas à sexualidade, se vangloriou do ato libidinoso praticado. A vítima tomou ciência da importunação sexual sofrida somente depois, após ouvir a história contada por testemunhas e quando já havia lavado suas vestes. Após o crime, a vítima, pelo constrangimento sofrido, faltou ao quartel e até sofreu apuração por sua conduta em âmbito disciplinar.
Denunciado à JMU, em sede do julgamento de primeira instância na Auditoria Militar de Santa Maria (RS), o réu foi condenado à pena de oito meses de detenção. O Ministério Público Militar, por achar a pena muito branda, recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
Ao apreciar o caso, o ministro Marco Antônio de Farias decidiu acatar as razões de apelação prestadas pela acusação e majorou a pena para três anos de reclusão, sem a suspenção condicional da pena, sendo, no entanto, voto vencido.
A maioria dos ministros da Corte decidiu por majorar a pena do réu para dois anos de reclusão, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de dois anos, acrescida da obrigatoriedade de apresentação trimestral perante o juízo de execução, no regime prisional inicialmente aberto. Fonte: Ascom do STM.