A Justiça Federal condenou a União a concluir, até 19 de julho de 2024, todo o procedimento de regularização fundiária da área utilizada pela comunidade tradicional que reside na Ilha Joroca, no Rio Pará, em Muaná, município situado a cerca de 60 quilômetros de Belém, na região da Ilha do Marajó.
A sentença (veja a íntegra) da 1ª Vara determina que os procedimentos deverão incluir eventual reconhecimento da dominialidade, discriminação, incorporação, arrecadação, demarcação, abertura/alteração de matrícula, desconstituição de títulos e registros de imóveis privados incompatíveis. A União também está obrigada a expedir termos de autorização de uso sustentável (TAUS) e instituir a cessão de direito real de uso (CDRU) em favor dos integrantes comunidade tradicional residente na Ilha Joroca.
“O direito não deve ser interpretado e tampouco aplicado de costas para a realidade. No presente caso, a União prometeu regularizar a área em 2017, mas até hoje nada fez. Então, cautelarmente, a União está obrigada a, nos dias 19/01/2023, 19/07/2023, 19/01/2024 e 19/07/2024, trazer aos autos o cronograma e a evolução dos seus trabalhos. O descumprimento gerará uma multa no valor de R$ 50 mil (por cada omissão), a ser direcionada em favor da comunidade tradicional localizada na ilha Joroca”, escreve na sentença o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz.
Invasão – Na ação civil pública que ajuizou em 2016, o Ministério Público Federal relata que a ausência de regularização fundiária e a falta de demarcação em polígono fechado têm ocasionado vulnerabilidade física, territorial e cultural aos residentes na área. De acordo com o MPF, “a comunidade tradicional ribeirinha em análise mora com antiguidade no local, utiliza os recursos naturais de modo sustentável, e possui conhecimentos tradicionais. Sofre com invasões, de pessoas que desconsideram os TAUS, inclusive porque os documentos emitidos não possuem demarcação em polígono fechado. Há extração ilegal de açaí e palmito sem anuência dos ribeirinhos, o que os prejudica em sua sobrevivência.”
O juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, que proferiu a sentença, entendeu que a União apresentou apenas alegações genéricas e desacompanhadas de provas sobre limitações operacionais, estruturais e orçamentárias da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), o que não a dispensa da obrigação de realizar a regularização fundiária.
“Por essas razões, a União encontra-se em injustificável inércia – na verdade, é até ilegítima, já que se comprometeu extrajudicialmente com o MPF iniciar os trabalhos e nada fez – e é necessária tutela jurisdicional no sentido de conferir obrigatoriedade a iniciar e concluir o processo de regularização fundiária, que já deveria ter sido feito”, reforça o magistrado. Fonte: Ascom da Justiça Federal no Pará.