Fatores como a quantidade e o tipo de droga apreendida podem ser usados para aumentar a pena-base ou fracionar um minorante, mas não podem fundamentar a negativa do benefício do tráfico privilegiado.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito de um homem condenado por tráfico de drogas ao redutor de pena.
No caso concreto, o réu foi preso com mais de uma tonelada de maconha e condenado a cinco anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que o réu faz jus à aplicação do tráfico privilegiado e que o julgador não pode se basear apenas na mera quantidade de drogas para afastar o benefício.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a quantidade de substância entorpecente e a sua não natureza hão de ser consideradas para aumento da pena-base ou modulação da fração do redutor de pena aplicado.
“Assim, faz jus o recorrente à incidência da minorante aqui pleiteada, porém na fração de 1/6, patamar adequado e proporcional à espécie, em vista da quantidade do entorpecente apreendido — 1.893,42kg (uma tonelada, oitocentos e noventa e três gramas e quarenta centigramas) de maconha”, explicou.
Diante disso, ele redimensionou a pena do condenado para quatro anos e dez meses de prisão. O réu foi representado pelo advogado João Alves da Cruz. (Consultor Jurídico)
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HC 867.097