O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso especial movido pela Agropalma contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), que reconheceu o interesse público nas áreas ocupadas irregularmente pela empresa, entre os municípios do Acará e Tailândia, onde mantém suas plantações de palma de dendê.
Para o ministro, “é evidente que para a correta e segura aferição da regularidade, legitimidade e autenticidade da cadeia dominial das áreas pretendidas será necessária averiguação desde a sua origem, inclusive verificando, se for o caso mediante procedimentos técnicos específicos (perícias e georreferenciamento), eventual incidência das aludidas áreas sobre terras estatais devolutas ou não, circunstância que ao meu sentir evidencia com clareza a presença de interesse público”.
De acordo com o ministro, “a irresignação não merece prosperar. De início, inviável o acolhimento da pretensão recursal no tocante ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015. Segundo a recorrente, o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar acerca de pontos relevantes, indispensáveis para a correta solução da lide”.
O processo envolve decisão da 1ª Turma de Direito Penal do TJ do Pará, cuja relatora foi a desembargadora Luzia Nadja, que afirmou haver interesse público no caso. A Agropalma queria manter a questão no âmbito privado com a família Tabaranã, alegando que não havia interesse público.
Segundo o ministro relator do STJ, o que se verifica da simples leitura da fundamentação é que o acórdão recorrido analisou de forma pormenorizada todas as questões relevantes suscitadas no recurso ora embargado, o qual dirimiu o conflito negativo de competência, até a presente data sequer foi remetido ao órgão colegiado declarado competente, devendo acrescentar que a embargante está na posse das áreas em litígio, razões pelas quais deve incidir na espécie a multa em seu patamar máximo dada a capacidade econômica da embargante”.
Na decisão, Villas Bôas Cueva argumenta que “em que pese a referida ação tenha raízes no direito real (propriedade), todavia, cumpre observar que na espécie os autores alicerçaram sua pretensão na alegada irregularidade dos títulos que atualmente conferem a discutida propriedade às retrocitadas empresas”.
Quer dizer, prossegue, “pretende-se com a vertente reivindicatória demonstrar que os documentos que comprovam o domínio das terras rurais reclamadas seriam os títulos definitivos e/ou provisórios que outrora foram outorgados pelo Iterpa aos autores, mediante procedimentos administrativos de legitimação fundiária e que acompanham a peça inicial, e não aqueles apresentados pelas empresas demandadas”.
Além disso, destaca o ministro, “cumpre registrar que a presença do interesse público no caso já foi reconhecida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, consoante decisão proferida em 17/04/2017, pelo desembargador Ricardo Ferreira Nunes, nos autos do Pedido de Atribuição de Competência nº 0063723-07.2015.8.14.0000, da qual farei transcrição parcial, verbis: ln casu vislumbro o interesse público. Não há como ignorar nos autos razões e documentos denunciando o interesse público no litígio em tela”.
As alegações apontadas ao norte, avança Villas Bôas Cueva, “comprovadas por documentos; a iniciativa da Procuradoria Geral do Estado em requerer, junto ao Cartório do Único Ofício de Acará, o cancelamento de matrículas imobiliárias que estão em nome de pessoas envolvidas no litígio; o ingresso do Iterpa na ação reivindicatória anunciando que parte das terras discutidas no litígio foi arrecadada pelo Estado; a notícia da existência de ação penal e inquéritos policiais para apuração de fraude documental e pericial; e, por fim, a instauração de inquérito civil público, pela Promotoria Púbica de Direito Agrário de Castanhal, para examinar registros de imóveis envolvidos no litígio, são razões plausíveis para o reconhecimento do interesse público nesse caso”.
“Com efeito, a peculiaridade do caso concreto evidencia o interesse público, já que exige uma complexa análise de questões ligadas à titularidade dos imóveis agrários envolvidos, onde parte desses imóveis pode ter sido arrecadado pelo Estado, cuja qualificação (Pessoa Jurídica de Direito Público), também, caracteriza o interesse público”, constata.
”Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial”, completa o ministro.
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