Isabel Gallotti, do STJ: “direito à indenização entre maio e agosto de 1997 está prescrito” |
Com relação às transferências de cotas ocorridas entre maio e agosto de 1997, o STJ entendeu que o direito à indenização estaria prescrito. Ou seja, os cotistas desse período não teriam mais direito à indenização. Os advogados da Apevale, entidade cuja sede está localizada em Itabira (MG), segundo foi informado ao Ver-o-Fato por um funcionário, estão avaliando a possibilidade de requerer a revisão da parte da decisão do STJ que se refere a esse período, que poderá eventualmente vir a ser revertida.
Quanto às novas habilitações no processo, isso não será mais possível. O telefone da Apevale para qualquer informação aos associados é (31) 3831-4869. O atendimento é feito pela parte da tarde: das 14 às 17 horas, de segunda à sexta-feira. As advogadas Rejane e Isabela atenderão quem tiver dúvidas.
Em setembro do ano passado, o Ver-o-Fato publicou a primeira decisão desse caso. Ela foi proferida pela juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, deu ganho de causa à ação milionária movida pela Associação dos Trabalhadores do Estado do Pará Lesados pelo Investvale (Atepli) contra o Clube de Investimentos da Vale (Investvale). A Investvale foi constituída para comprar e administrar as ações ofertadas aos trabalhadores ativos e inativos da antiga Companhia Vale do Rio Doce, durante os preparativos à privatização, em 1994.
Os administradores do clube são acusados de omitir informações aos associados, incentivar a comercialização das cotas em valores reduzidos, entre os próprios cotistas, além de mediar essa comercialização gerando prejuízo aos trabalhadores. É bom esclarecer que a Investvale não tem nenhuma relação com a mineradora Vale.
Os cotistas lesados pelo clube, oriundos de vários estados brasileiros, movem ações contra os administradores da entidade em busca da reparação dos prejuízos sofridos. No Pará, a ação da Atepli beneficia todos os associados da Investvale no estado, reunindo 2.897 associados, atualmente. A associação é presidida por Manoel Maria Paiva, com sede no município de Barcarena. A ação foi ajuizada por meio do escritório de advocacia com sede em Belém e Barcarena.
Na sentença, os administradores da Investvale, Francisco Valares Póvoa e Otto de Souza Marques Júnior, foram condenados a pagar a diferença entre o valor em que as cotas calculado com base nas regras definidas pelo estatuto do clube e o valor pelo qual foram efetivamente resgatadas, transferidas ou vendidas pelos sócios da Investvale entre março de 1997 e 17 de dezembro de 2002. Ainda, de pagar a diferença entre o valor de mercado da cota no dia subsequente ao que foram desbloqueadas e o valor pelo qual os sócios delas se desfizeram, entre 17 de dezembro de 2002 e novembro de 2003.
A juíza também determinou que os administradores do Investvale apresentem o relatório diário de apuração do valor das cotas e todos os documentos relativos às operações e às cotas realizadas pelo clube. Ordenou, ainda, o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil por associado prejudicado, bem como condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Devendo sobre os valores anunciados na sentença incidir a correção monetária e os juros de 1% ao mês a cantar do desembolso.
O advogado João Victor Geraldo explica que as cotas foram comercializadas por valores irrisórios, na época, e estão valendo hoje cerca de R$ 900 cada. Os valores das indenizações relativas à diferença à menor paga pelas cotas ainda serão calculados. Somente a somatória das indenizações por danos morais chega a R$ 14 milhões entre o número atual de associados da Atepli.
Entenda o caso – No ano de 1994, foram oferecidas 626 cotas a cada funcionário da Vale pelo valor de R$ 1, exceto no caso dos funcionários da Albrás e da Alunorte, as cotas foram de 313 apesar do valor pago pelas cotas ter sido o mesmo. Entre os anos de 1995 e 1997 foram inscritos no Investvale cerca de 35 mil cotistas.
Cotistas enganados
Porém, o clube conseguiu antecipar a quitação junto ao banco, possibilitando a negociação das quotas na bolsa de valores por um preço elevado, sem o conhecimento e a anuência dos cotistas. Com isso, o Investvale conseguiu ocultar o verdadeiro valor das cotas aos associados, causando danos. A maioria dos cotistas não quis esperar 12 anos para poder negociar as cotas no mercado financeiro, e passou a fazê-lo no mercado interno, ou seja, entre os próprios cotistas. O clube passou a mediar essas relações entre os cotistas, revendendo pelo preço maior do que o inicial, sem que os valores das operações fossem informados aos vendedores e compradores.
Ainda, o Investvale, através dos administradores, fez alterações estatutárias ilegais; fez assembleia geral extraordinária além do prazo de 30 dias fixado em Lei Societária; criou o pagamento de jetons de R$ 2,5 mil a um diretor; e instituiu a taxa de liquidez que garantiu o repasse em dinheiro de R$ 40 milhões aos administradores no caso de anteciparem o pagamento do empréstimo junto ao banco, o que ocorreu em 2003 com a venda das quotas ao próprio BNDES.
Entretanto, às vésperas de fechar a operação com o BNDES, os diretores do Investvale incentivaram milhares de cotistas a venderem no mercado interno. Os valores das cotas foram erroneamente informados aos cotistas, garantindo lucro aos diretores que adquiriram as cotas, tornando-se os maiores cotistas do Investvale.
Entre as ilicitudes praticadas na época pelos dirigentes do Investvale, estão a omissão de informação aos cotistas, acesso a informação privilegiada, quebra de confiança e boa-fé, má administração e apropriação indevida de valores dos cotistas, sem falar no tratamento desigual em relação aos funcionários da Albrás e da Alunorte, em Barcarena, que receberam apenas 313 cotas, em lugar das 626 repassadas aos trabalhadores de outras subsidiárias da Vale, apesar de terem pago o mesmo valor de R$ 1 pela aquisição do conjunto de cotas.
Atualizado
A decisão do dia 21 de junho passado do STJ, cuja relatora foi a ministra Maria Isabel Gallotti, tem o seguinte teor:
“CERTIDÃO – Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente e, nesta parte, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por CLUBE DE INVESTIMENTO DPS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE, conheceu em parte e, nesta parte, negou provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO VALADARES PÓVOA, e julgou prejudicada a Medida Cautelar no 18.364/RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão”.
Discussion about this post