Segundo o Plenário, é dos estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal.
Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Pará que disciplina o transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel, na modalidade lotação de pequeno porte. Na sessão virtual concluída na semana que passou, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5677.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 8.027/2014. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou a jurisprudência consolidada da Corte sobre a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do poder de polícia referente à segurança do transporte intermunicipal de passageiros.
Ela explicou que cabe à União organizar as diretrizes básicas da política nacional de transporte, enquanto aos estados cabe dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, e, aos municípios, a incumbência de editar regras de interesse local. Assim, segundo a relatora, não há ofensa à competência legislativa privativa da União.
Para a ministra, a lei estadual, ao fixar regras e procedimentos para ordenar o transporte de passageiros na modalidade lotação de até seis pessoas entre municípios inseridos nos limites de seu território, foi editada no âmbito de sua competência constitucional residual.
Iniciativa
A ministra também afastou a alegação da PGR de que a lei ofenderia a Constituição Federal por ter iniciativa parlamentar e supostamente ter criado atribuições para a autarquia especial estadual. Segundo Rosa Weber, a norma não criou nem alterou atribuições de órgãos da administração pública, mas apenas assentou função própria da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon), chamada a participar do controle da exploração do serviço. Essa atribuição, inclusive, já é parte da sua finalidade nos termos da sua norma criadora.
Entenda o caso
A questão tramitava no STF desde 2017. Quem ajuizou a ação contra o Estado do Pará foi o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5677, com pedido de liminar, contra a Lei 8.027/2014, do Estado do Pará, a lei paraense conceitua institutos, regulamenta normas de exploração local do serviço, estabelece funções dos motoristas e dispõe sobre o plano de distribuição de pontos de embarque e desembarque, entre outras considerações.
A norma também prevê que o transporte em questão constitui serviço de interesse público e sua execução se dará mediante prévia autorização do poder público estadual. Janot disse que a matéria é de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal, uma vez que a competência para legislar sobre trânsito e transporte não se insere na competência concorrente.
Alega que o STF possui entendimento pacificado sobre esse assunto e em diversas oportunidades se manifestou pela inconstitucionalidade formal de normas estaduais que disponham sobre a matéria. Conforme a ADI, a União legislou sobre as normas aplicáveis a qualquer veículo nacional ou estrangeiro quando editou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e delegou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a prerrogativa de estabelecer normas regulamentares sobre as regras do código.
“Não podem os estados dispor sobre matéria já regulamentada pela União em sua competência legislativa privativa nem se pretender substituir ao Contran”, ressaltou. Assim, a ação pede a concessão da medida cautelar a fim de suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, requer a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da lei paraense.
A ministra Rosa Weber discordou desse entendimento da PGR e o plenário acompanhou o voto dela.