A ideia nasceu em 2021, no gabinete do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Mas vai ficar conhecida como ‘Lei Moro’. O parlamentar do Rio Grande do Norte, unidade da federação sacudida recentemente pelas ações do crime organizado, quer tipificar como terrorismo condutas praticadas por bandidos do Sindicato do Crime, do PCC e do Comando Vermelho e de outras facções e milícias que tiranizam comunidades, espalham o pânico na população, ameaçam autoridades e desafiam o Estado brasileiro.
Seu projeto andou na Casa depois que a Polícia Federal desarticulou o plano do PCC para sequestrar o senador Sérgio Moro (União Brasil-PR) e sua família. A proposta traz uma ideia que tem muitos adeptos no País: agravar penas e outras consequências para delitos extremamente graves. Quem seria contra tratar com mais rigor os bandidos cruéis que desafiam a República para impor seu reino de medo e selvageria?
Já foi notada a existência de uma problema nas ideias aparentemente simples para resolver questões complexas: normalmente estão erradas ou são ineficazes. É preciso analisar o projeto e suas consequências, pois não é o tamanho da pena que fará Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, e outros bandidos já presos serem controlados pelo Estado. Não deveria ser preciso repetir a famosa lição de Cesare Beccaria. O PCC, por exemplo, nasceu em 1993 no anexo da Casa de Custódia de Taubaté. O grupo tinha apenas seis integrantes.
O anexo da Custódia era um presídio de segurança máxima. Na época da fundação da facção, não havia celular. E mesmo assim o Estado foi incompetente para conter apenas 6 bandidos. Hoje, a facção é uma máfia transnacional, presente em mais de 20 países de 3 continentes, que conta com quase 40 mil integrantes e movimenta mais de R$1,2 bilhão com o tráfico de drogas. Marcola está condenado a centenas de anos de prisão. Não serão 10 ou 20 anos a mais em sua condenação que vão destruir o PCC.
Código Penitenciário
O Brasil precisa é de um Código Penitenciário e um artigo 41 BIS, como o italiano, para lidar com os criminosos organizados. O País precisa tratar de forma diferente bandidos distintos. A execução da pena de um delinquente comum não pode e não deve ser igual à do líder de uma facção. É o que defendem o promotor Lincoln Gakiya, jurado de morte pelo PCC, e o desembargador aposentado Walter Maierovich. É preciso um regime de cárcere duro para o cumprimento de pena dos nossos mafiosos e o instituto da dissociação para os bandidos que colaborarem com a Justiça.
O projeto do senador – que teve como relator o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) – busca um outro caminho para enfrentar as facções: combater as ações desses grupos, equiparando a atos terroristas “as condutas praticadas, por qualquer razão, com a finalidade de provocar distúrbios civis, em nome ou em favor de organização terrorista ou grupo criminoso organizado”.
As condutas descritas são a cobrança de taxa de proteção – o chamado pizzo mafioso – instituído por milícias e facções; o exercício do chamado ‘poder paralelo’ em comunidades e outras áreas urbanas ou rurais; o planejamento de ataques contra autoridades públicas e planejamento ou financiamento de fugas de presos. Os dois últimos casos citados no relatório aprovado pela comissão são consequência direta do Caso Moro.
Penas mais graves
No projeto original do senador Styvenson, deixava-se claro que a mudança na lei se faria sem prejuízo das excludente previstas no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Antiterror. Este parágrafo diz que os atos de terrorismo não são aplicados à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais. Essa menção sumiu no relatório de Vieira.
A omissão é preocupante. Ela devia constar ao menos do relatório do parlamentar para que a sociedade e as Cortes possam verificar de forma clara a intenção do legislador. O senador também agravou as penas para a associação criminosa para o tráfico (3 a 10 anos) e para a formação de milícia (4 a10 anos). E parece usar as definições sobre as organizações de tipo mafioso criadas pela Convenção de Palermo para tipificar condutas.
Em suas razões, o senador Vieira citou os assassinatos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista inglês Dom Philips para defender a mudança legal. “Os desaparecimentos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista inglês Dom Philips no ano passado apontam para o fenômeno do alastramento das organizações criminosas oriundas do Sudeste pelo País, direcionando interesses para a Região Amazônica em que ‘são estabelecidas conexões e simbioses entre diferentes tipos de crimes, com a formação de redes transnacionais’.”
Para Vieira, é “importante destacar que as populações que mais sofrem com a atuação de organizações criminosas são aquelas que reiteradamente são excluídas do acesso a serviços estatais básicos, seja pela ação dos próprios grupos criminosos, seja pela atuação repressiva da polícia, por vezes, indistintamente sobre as comunidades, seja pela configuração de novos atores que se estabeleceram nos últimos vinte anos: as milícias. As milícias impõem decisões legais e extralegais às comunidades e controlam a economia de territórios de maneira ilícita e violenta”.
Organizações criminosas
O senador afirmou que o projeto não deve atingir a pequena criminalidade das ruas, mantendo-a no cárcere por anos a fim de criar novos soldados para as facções. Por isso a decisão de aumentar as penas apenas para quadrilhas e organizações criminosas . “Ressalte-se que as atividades equiparadas a terrorismo são aquelas consideradas mais gravosas, que afetam e causam terror na vida de comunidades e regiões.”
O senador também incluiu a punição à ameaça no caso do planejamento de atentados contra autoridades. O texto aprovado, que segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça da Casa, pune os que “promovem, comandam, organizam, planejam, participam, facilitam, ameaçam ou financiam atentado contra a vida ou integridade física” de autoridades. Faltou definir o que seria uma ameaça real da organização criminosa daquela cometida a título pessoal por um bandido.
O projeto mostra mais uma vez que a aposta do legislador está quase sempre no aumento da pena em vez de ser dirigida à eficácia de experiências ao combate ao crime organizado, como a Lei Ricco, dos Estados Unidos, que destruiu as cinco famílias da máfia de Nova York, ou o artigo 41 Bis, que foi aplicado a terroristas – vermelhos e fascistas – e mafiosos com igual efeito devastador. O debate sobre o crime organizado não pode ser capturado pelas bobagens ditas pelos políticos. Seja Lula, Moro ou Bolsonaro. (Roberto Godoy, de O Estado de São Paulo)