O 2º Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil, denunciou à Justiça Militar o major da Polícia Militar, Waldemar Wallace Figueiredo das Neves, por corrupção passiva. O oficial foi acusado de utilizar viaturas e policiais subordinados a ele para realizar transportes de valores para bancos, principalmente o Banpará e o Banco do Brasil, em troca de vantagens financeiras.
De acordo com a denúncia, o inquérito policial Militar (IPM) foi instaurado para investigar denúncia encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça Militar, através da notícia de fato n. 000243-108/2018, no qual um denunciante anônimo relatou diversas condutas praticadas pelo oficial da PM. Os fatos ocorreram em 2018.
Segundo o denunciante, o major utilizava o cargo de comandante da 10º Companhia da PM, em Capitão Poço, para fazer o “serviço” para os bancos, recebendo R$ 800,00 a cada vez que o transporte era realizado. A prática se repetia, pelo menos, duas vezes por semana.
Além disso, o denunciado receberia outros tipos de vantagens financeiras, através do aluguel da residência onde morava, no valor de R$ 2.500,00, o qual seria pago por empresários da região de Capitão Poço, além também de receber um valor da prefeitura do município.
Outras acusações davam conta de que “o major Figueiredo protegeria determinados subordinados, encobrindo suas faltas, ao mesmo tempo que punia de forma excessiva os policiais militares que se recusavam a cumprir as ordens ilegais por ele proferidas”.
Por fim, o denunciado se utilizaria da posição de comandante da companhia de policiamento local para fazer exigências e pedidos aos empresários da região, que estariam se sentindo coagidos, além de cobrar valores para fornecer policiamento para os grandes eventos da região, sendo o valor cobrado de R$ 100,00 por policial “cedido”.
Juntamente com as denúncias, encaminharam também à Promotoria de Justiça Militar diversos ofícios assinados pelo major com o timbre oficial da Polícia Militar do Pará, nos quais havia os pedidos de doação a empresários do município. Os pedidos eram de materiais de construção para suposta reforma do quartel local.
Após o recebimento das denúncias, houve o encaminhamento da documentação para a Corregedoria da PM e a instauração do IPM. Durante o IPM, policiais lotados na 10ª CIPM foram ouvidos. É a partir de então que, através deles, se pode montar a peça acusatória e, ao mesmo tempo, compreender como se dava a conduta delitiva do denunciado.
Recusa e punição
Em depoimentos, os cabos Geferson Coelho da Silva e Elton Nazaré Vinhas; o soldado Phellipe Carvalho Coimbra e o 3º sargento Adailson Teixeira confirmaram que o major determinava que os policiais militares subordinados a ele realizassem o transporte de valores entre instituições bancárias e, para tanto, o fizessem nas próprias viaturas policiais.
Eles confirmam também que, em troca da realização do transporte, era enviada pelos bancos ao major Figueiredo uma determinada quantia em dinheiro, como “remuneração” pelo “serviço” realizado. O fato era de conhecimento dos policiais militares, que iam buscar o dinheiro e entregavam para o oficial denunciado.
Além disso, os policiais militares afirmaram que, no momento em que se recusaram em proceder o transporte dos valores, foram punidos pelo denunciado, que os escalava para guarda do quartel em escalas com menos folgas.
Os gerentes da agência do Banpará de Capitão Poço, Raimundo Policarpo da Silva e Nilda Helena da Costa confirmaram o transporte dos valores e o pagamento ao oficial.
Para o promotor, “o fato beira o absurdo, tamanha a gravidade da conduta, tanto da instituição bancária, ainda mais do denunciado, que, enquanto comandante da 10ª CIPM, era quem ordenava a realização do transporte”.
Sobre as demais condutas denunciadas, elas não puderam ser comprovadas através dos depoimentos prestados, seja por desconhecimento dos depoentes, seja também pelo fato de que as versões apresentadas não se mostraram uníssonas e consistentes.
Corrupção passiva está definida no Art. 308: “Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: reclusão, de dois a oito anos”.
Discussion about this post