Em setembro de 2019, o Ver-o-Fato publicou matéria, oriunda de fonte policial, sobre a existência de uma milícia com atuação na região metropolitana de Belém. As informações tiveram como foco a Operação Anônimo, que prendeu militares da ativa e da reserva. Entre os civis supostamente envolvidos foi citado o nome do então vereador de Ananindeua e ex-diretor da Semutran, Hugo Ataíde (PSDB).
O coronel da Polícia Militar do Pará, Marcelo Araújo Prata, foi preso durante a operação, juntamente com outros cinco policiais militares. Os presos foram os PMs Henrique Dias Barros e Arthur Rinaldo Cordeiro dos Santos, da reserva; Thiago Costa Vetillo e Leonardo Machado Santos, da ativa. Outras três pessoas envolvidas foram apontadas pela polícia como foragidas, por não terem sido encontradas em suas residências, entre elas, o vereador Hugo Atayde.
O grupo de militares e civis foi citado como envolvido em assassinatos, dentre estes o de Matheus Gomes da Silva, que havia praticado furtos na casa do vereador.
Pois bem, um ano e nove meses depois, a Justiça se manifesta no caso, por meio de decisão do juiz Cristiano Magalhães Gomes, da vara criminal de Ananindeua, rejeitando a denúncia do Ministério Público de crime de homicídio contra os militares Erika Pantoja Carneiro da Silva, Wecley Silva Sousa e Leonardo Machado Santos e contra o civil e então vereador, Hugo Ataíde.
“Em relação ao acusado Hugo Ataíde, temos que deva merecer o mesmo entendimento. Apesar de haver indícios de que tenha praticado diversas das condutas descritas, todas são relativas ao crime de tortura e não ao crime de homicídio que hora se analisa. É natural que estivesse enfurecido pelo fato de ter sido furtado, tal circunstância, por si só, não indica que tenha efetivamente matado ou arquitetado a morte da vítima Matheus. A existência de motivação e os indícios da prática de crime menos grave, não lhe atribui a situação objetiva de réu em crime de homicídio”, escreveu o juiz na decisão, divulgada na última sexta-feira, 4.
Veja a íntegra da decisão judicial:
Decido:
No presente feito, temos três situações posta em análise: Denúncia de tortura e associação criminosa atribuída à policiais militares; Denuncia de tortura e associação criminosa atribuídas à civis, e; Denuncia de homicídio qualificado e constituição de milícia privada.
Relativamente ao crime de tortura e associação criminosa atribuída aos policiais militares: MARCELO DE ARAÚJO PRATA, LEONARDO MACHADO SANTOS, GLEYDSON PALHETA DA ROCHA, PAULO HENRIQUE DIAS BARROS, THIAGO COSTA VETILLO, ARTHUR RINALDO CORDEIRO DOS SANTOS, acatando manifestação da defesa hei por bem declarar a incompetência
do juízo a Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua.
A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. Inteligência da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9º do CPM.” (CC 157.328/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2018).
Conforme pode se verificar, o fato narrado na denúncia descreve a conduta dos referidos militares em atividade policial, realizando buscas, efetuando prisões e apresentações na Delegacia de Polícia Civil responsável. Assim, entendendo pelo preenchimento das condições legais, determino o desmembramento do feito e encaminhamento à Justiça Militar Estadual competente para a análise do presente feito.
Em face do exposto, todos os objetos apreendidos e relacionados aos citados denunciados deverão ser catalogados e encaminhado aquela justiça especializada.
Relativamente ao crime de tortura e associação criminosa atribuída aos civis: HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE, GABRIEL MAGNO FRÓES e ELIETE CRISTINA ALVES BORGES, acatando manifestação da defesa hei por bem declarar a incompetência do juízo a Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, determinando a remessa de cópia dos presentes autos à distribuição do Fórum para que proceda com o devido sorteio a uma das varas criminais desta comarca.
Em face do exposto, todos os objetos apreendidos e relacionados aos citados denunciados deverão ser catalogados e encaminhado para redistribuição.
Passo a analisar a acusação de homicídio qualificado e constituição de milícia privada atribuída a: HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE, ERIKA PANTOJA CARNEIRO DA SILVA, WESCLEY SILVA SOUSA e LEONARDO MACHADO DOS SANTOS. Peço vênia para reproduzir trecho do brilhante voto da Ministra LAURITA VAZ, no julgado (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014):
(…) A Lei n.º 11.719/2008 deu aos artigos 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal, apontados, pelo Recorrente, como violados pelo acórdão impugnado, as seguintes redações, verbis: ‘Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. […] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.”
Como se vê, superada a fase do art. 395 do Código de Processo Penal com o recebimento da inicial acusatória, após a apresentação da defesa prévia, o juiz não fica vinculado às hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, autorizadoras da absolvição sumária. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, poderá sim rever sua decisão de recebimento da denúncia e, se for o caso, impedir o prosseguimento da ação penal. Isso porque, a possibilidade de o acusado arguir preliminares por meio da resposta prévia, nos termos do art. 396-A do CPP, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Logo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese.’
(…). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte.
O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1318180/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013).
Portanto, adoto a linha traçada pela Corte Superior no sentido de que o fato de a denúncia ter sido recebida, não obsta o juiz de primeiro grau, logo após o recebimento da resposta acusatória, constatar a presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP e rejeitar a peça exordial, não configurando preclusão in judicato, sendo perfeitamente possível ao juiz da causa fazer uma reanálise de questões já decididas.
Cito ainda:
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 11.719/2008. ART. 395, 396, 396-A E 397. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Após a edição da Lei n. 11.719/2008, oferecida a denúncia e não sendo o caso de rejeição liminar (art. 395, CPP), o juiz a receberá, ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito, oportunidade em que este poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A, CPP). Com a inovação legislativa, passou a ser admitida a rejeição da denúncia após o seu recebimento, pelo mesmo juízo, ao entendimento de que na hipótese do mencionado artigo 395, CPP se examina a presença dos requisitos formais para fins de admissibilidade da ação penal, sem considerar eventuais argumentos que a Defesa possa trazer, no sentido de rejeição da denúncia, sendo que tal circunstância reforça a conveniência de se dar ao juiz a possibilidade de retratar-se, diante das razões trazidas pela Defesa na resposta escrita..
O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia quando constatar, por ocasião da análise das alegações da defesa, que não há justa causa para a ação penal, por isso que não teria sentido o art. 396-A, CPP estabelecer a possibilidade de alegação de preliminares pela Defesa e não franquear ao Juiz eventual acolhimento de matéria que obstasse o prosseguimento da ação penal. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF-1 – RSE: 00027828420104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 6/09/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO DO ART. 7º, INCISOS II E IX, DA LEI N. 8.137/90 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR– EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APÓS O SEU RECEBIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REJEIÇÃO TARDIA QUANTO CONSTATADA ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP – OCORRÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART. 397, DO CPP – POSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL – DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A IMPROPRIEDADE AO CONSUMO DE PRODUTOS COM VALIDADE EXPIRADA – APLICAÇÃO DO ART. 18, § 6º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPROCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ E STF – INDISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO. A
A despeito da ausência de previsão legislativa, o fato de o magistrado ter recebido a denúncia não obsta que, após a apresentação de resposta à acusação pelo réu, ele reexamine a decisão de admissibilidade da peça acusatória e a rejeite tardiamente, uma vez constatada a incidência de quaisquer das hipóteses listadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo
Penal. E, além disso, não é razoável e fere o princípio da economia processual exigir que o julgador leve a cabo a condução de um processo que sequer deveria ter se iniciado. Ademais, o magistrado absolveu sumariamente os apelantes nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Para caracterizar o delito tipificado no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, é indispensável à realização de perícia a fim de atestar se a mercadoria estava ou não em condição imprópria para o consumo, não se podendo presumir sua impropriedade. Precedentes do STJ e STF. (TJ-MT – APR: 00037891920138110018 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2019).
Assim, reavaliando os termos da denúncia com base nas respostas apresentadas pelos denunciados temos que lhe falte justa causa, consistente na apresentação de indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal. Diz a denúncia que logo após a casa do denunciado Hugo Atayde ter sido furtada, os acusados teriam se reunido para a prática de diversos crimes, visando a elucidação de tal situação. A denúncia descreve a prática de tortura contra várias pessoas até contra a própria vítima (Matheus). No entanto, nada descreve em relação ao crime de homicídio propriamente dito.
Há trechos de investigação do crime que vitimou Waltert (Tio Flora), de outro crime que vitimou Elias da Silva Conceição e diz que em comparação ao crime que vitimou Matheus, ora em análise, muito provavelmente o executor seja uma pessoa que utiliza a mão esquerda para efetuar os disparos, havendo suspeita de que trata-se de Wescley, em razão dessa ser sua marca pessoal nas execuções. Ora, a denúncia leva em consideração o fato do acusado ser sinistro, ou seja, usar a mão esquerda, para lhe imputar uma conduta extremamente grave.
No entanto, no decorrer de todo o procedimento, não se vê mais nenhuma única frase que indique a participação do referido denunciado no homicídio de Matheus Gomes da Silva. Sobre a utilização do veículo conhecido como carro prata, registrado em nome de Erika Pantoja Carneiro da Silva, constatou-se no feito de número 0002376-13.2019.8.14.0006, que também corre perante esta Vara, que a referida denunciada não detinha a posse efetiva do carro, mais sim seus parentes. Tal fato levou o juízo a impronunciá-la naquele feito, já que poderiam surgir novas provas que a ligasse aos vários crimes em que o veículo foi utilizado.
No entanto, no presente feito, não se descreveu nenhum fato novo que descaracterize a situação anterior, já analisada em toda uma instrução processual, não demonstrando a posse do veículo pela acusada. Relativamente ao acusado Leonardo Machado, no presente feito, da mesma forma, não foram apontados indícios que o coloquem na cena do crime de homicídio. Não se comprovou ligações telefônicas entre os envolvidos, localizações de gps, nenhum indicativo de que tenha participado efetivamente do homicídio ora apurado. No mais, é de se esclarecer que no crime paradigma, que o colocaria na formação de milícia, qual seja, o homicídio do Tio Flora, ele foi absolvido.
Em relação ao acusado HUGO ATAYDE, temos que deva merecer o mesmo entendimento. Apesar de haver indícios de que tenha praticado diversas das condutas descritas, todas são relativas ao crime de tortura e não ao crime de homicídio que hora se analisa. É natural que estivesse enfurecido pelo fato de ter sido furtado, tal circunstância, por si só, não indica que tenha efetivamente matado ou arquitetado a morte da vítima Matheus. A existência de motivação e os indícios da prática de crime menos grave, não lhe atribui a situação objetiva de réu em crime de homicídio.
Assim, diante de todo o exposto, reavaliando o recebimento da denúncia em relação ao crime de homicídio pelo qual são acusados HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE, ERIKA PANTOJA CARNEIRO DA SILVA, WESCLEY SILVA SOUSA e LEONARDO MACHADO DOS SANTOS, após a apresentação das defesas, hei por bem rejeitá-la por falta de justa causa e para evitar presunções, sob pena de inaceitável responsabilização objetiva dos réus.
Não sendo reconhecia a atipicidade do fato, nem manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade dos agentes, mas em razão da ausência indícios mínimos de autoria, ou seja, reconhecendo, nesta oportunidade, a falta de pressupostos de admissibilidade da ação penal, poderá o órgão ministerial propor nova ação, desde que devidamente acompanhada de novos indícios em relação a estes acusados.
Tendo em vista que ainda resta o crime de formação de milícia, que também foge da competência desta vara, estes deverão ter o mesmo fim relativos aos crimes em que já se declinou a competência, ou seja, devem ser analisados por juízo competente, não sendo necessários novos desmembramentos já que seguirão em peças anteriores. Intimem-se e, não havendo recurso, após cumpridas as diligências, arquive-se. Havendo recursos, desde logo abra-se vistas para contrarrazões e somente após, voltem conclusos para decisão.
Ananindeua, 04 de junho de 2021
Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito
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