O juiz titular da Vara Única da Justiça Militar do Pará, Lucas do Carmo de Jesus, manteve a prisão preventiva de três policiais militares que haviam sido presos em flagrante e indiciados pela Corregedoria da Polícia Militar por crime de extorsão mediante sequestro.
Os réus são o sargento Paulo José de Almeida Cordeiro Júnior e os cabos Jorge Ramon Machado Freitas e Marcel Danilo Matheus Paiva Figueira. Segundo o processo, eles foram presos em flagrante no dia 20 de outubro último, quando tentavam extorquir 10 mil reais de Paulo Max Lopes de Sousa.
De acordo com a denúncia, os três acusados estavam em uma viatura da Polícia Militar, quando prenderam o homem no bairro do Curuçambá, em Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém, e depois exigiram o dinheiro para libertá-lo, acusando-o de ser traficante de drogas.
Em seu depoimento, Paulo Max Sousa disse que, após sua detenção, os três militares passaram a exigir a quantia de R$ 10.000,00, sendo que entraram em contato diretamente com a esposa dele, Yana da Costa Monteiro, com quem combinaram os detalhes da entrega do dinheiro. Mas do total pedido, a mulher do preso só conseguiu 6 mil reais, dinheiro que os policiais militares aceitaram e combinaram o local da entrega.
Antes, porém, a Corregedoria da Polícia Militar foi avisada e enviou homens para o local a fim de efetuarem a prisão em flagrante dos extorsionários. Quando foi resgatado, Paulo Max Sousa estava em poder do trio por cerca de uma hora e meia, de 15h30 às 17 horas do dia 20 de outubro.
A prisão em flagrante dos três, depois transformada em prisão preventiva pela Justiça Militar, foi feita por homens da Corregedoria da PM sob o comando do tenente coronel Jorge Carlos Gonçalves Vasconcelos. O juiz entendeu que ficou demonstrada a materialidade e os indícios de autoria dos acusados quanto à prática do crime de extorsão mediante sequestro em concurso de pessoas, tipificado no artigo 244, § 1º, do Código Penal Militar.
A defesa dos acusados entrou com recurso mas o juiz Lucas do Carmo de Jesus manteve a prisão dos três e garantiu o prosseguimento do processo. Na sentença, o juiz também manteve a competência do juízo singular para processar e julgar o caso e indeferiu o pedido de rejeição da denúncia.
“Estando demonstrada a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro em concurso de pessoas, tipificado no artigo 244, § 1º, do Código Penal Militar, e havendo indícios de autoria quanto aos acusados, em razão da periculosidade dos mesmos, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual penal e para manter as normas e princípios da hierarquia e disciplina militares, com fundamento nos artigos 254 e 255, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor dos referidos réus”, diz a sentença.