O juiz João Ronaldo Corrêa Mártires, que responde pela 4ª Vara Criminal de Ananindeua, decretou medida protetiva em favor da jovem Amanda Nascimento, que viveu uma madrugada de terror, entre sábado e domingo passado, nas mãos do ex-companheiro, Rafael Dias. Ele a espancou com socos, tapas, feriu-a com uma faca, ameaçou matá-la e, por fim – antes da agressão havia arrombado a pontapés a porta do apartamento da vítima -, levou o celular e a chave da residência de Amanda.
Ela escreveu um depoimento emocionante, publicado pelo Ver-o-Fato no final da manhã de hoje, narrando com detalhes a agressão e advertindo outras mulheres que sofrem igual tipo de violência a repelir as investidas “desde a primeira vez”, para que não se tornem reféns de homens violentos. Rafael não foi preso pela polícia, escapando do flagrante. Se isso tivesse ocorrido, o juiz poderia mantê-lo na cadeia. Mas ele terá problemas com a justiça.
Segundo a decisão do magistrado, Rafael está proibido de se aproximar, manter contato por telefone, mensagens de texto, e-mail, carta ou redes sociais, além de frequentar a residência de Amanda. O juiz também adverte que Rafael terá a prisão preventiva decretada caso descumpra as medidas protetivas tomadas. Veja, abaixo, a íntegra da decisão judicial:
DECISÃO – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº11340/06. A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos.
É o relatório. Decido.
Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário:
- PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); PROIBIÇÃO de frequentar a residência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06).
2. INDEFIRO o requerimento de suspensão de visita ao dependente menor, haja vista que inexiste nos autos qualquer documento probante do(s) suposto(s) filho(s) relatado(s). No caso de existência de filho(s) do casal: ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
3. Caso necessário, a requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear prestação de alimentos provisionais ou provisórios, e a restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas.
Outrossim, eventuais pedidos concernentes à partilha de bens, bem como 1) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, 2) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, 3) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, e 4) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida devem ser dirigidos ao Juízo de Família e dirimidos por esse Juízo competente, sob pena de violação do Juízo natural e consequente nulidade dos atos processuais, haja vista que, no âmbito dos autos de medidas protetivas somente compete ao Juiz conhecer e decidir sobre questões acima, desde que evidenciada urgência que visem proteger a mulher contra atos
atentatórios contra a sua integridade física e psíquica, e também contra o seu patrimônio, devidamente comprovada a urgência, o que não é o caso dos autos.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov. Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art.1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 – CNJ) cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a vítima para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido. CITE-SE o requerido, por mandado de citação, para apresentar contestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de os fatos alegados pela requerente serem presumidos como verdadeiros, sendo desde já mantida a decisão liminar, devendo a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante. As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima em razão da necessidade de sua manutenção.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a vigência da Lei 13.979/2020 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme art. 5 da Lei nº 14.022/2020. CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2021. Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11340/06). Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência e MANDADO DE CITAÇÃO ao requerido, bem como servirá como oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Ananindeua, 2 de setembro de 2021 .
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal de Ananindeua