O juiz Lucas do Carmo de Jesus, que responde interinamente pela Vara e Combate ao Crime Organizado, em 104 páginas, cuja íntegra o Ver-o-Fato teve acesso, recebeu a denúncia e deu início à ação penal contra os envolvidos na compra pelo governo do estado de 2,8 milhões em álcool em gel para combate à pandemia da Covid-19.
O magistrado, como anunciado com exclusividade pelo Ver-o-Fato no começo desta manhã, também decretou a prisão do empresário e presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF), Daniel Jackson Pinheiro Costa, determinou busca e apreensão nas residências de outros investigados, além de decretar a indisponibilidade dos bens dos principais citados na denúncia do MP.
Veja o trecho principal da decisão do magistrado:
Requereu o Ministério Público, ainda, a prisão preventiva dos denunciados ALBERTO BELTRAME, PETER CASSOL SILVEIRA, CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA, LUIZ FELIPE FERNANDES e FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES ROCHA como garantia da ordem pública e por
conveniência da instrução processual, asseverando que outras medidas cautelares não seriam suficientes.
Encontram-se demonstradas a materialidade e os indícios de autora. Resta analisar, portanto, se a constrição máxima da liberdade realmente se faz necessária como garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução processual e, ainda, se outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.
205) Quanto ao denunciado DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA há informação nos autos, como exposto acima, em especial nos depoimentos prestados por DÉBORA PINHEIRO MESQUITA e CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA, em sede de delação premiada, que o mesmo atuava liderando toda a prática dos graves crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro, organização criminosa, obtendo informação privilegiada junto a Secretaria de Estado de Saúde, onde tinha contato direto com a servidora e denunciada CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA e, na verdade, comandando a organização criminosa, o que se encontra corroborado por outros elementos de prova, como já demonstrado.
Consta, ainda, que DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA atuou efetivamente para dificultar as investigações. Nesse sentido, trocou de telefone celular para evitar que se tivesse acesso ao conteúdo do mesmo, em caso de apreensão, apagou as mensagens que trocava com a denunciada DÉBORA PINHEIRO MESQUITA, também para evitar que conversas que provasse a prática de crimes por ele praticado viessem ao conhecimento das autoridades que estão trabalhando para elucidar os fatos e tentou fazer reunião com esta denunciada e seu esposo CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA prometendo patrocinar a defesa dos mesmos, aparentemente para que não lhe incriminassem em eventual depoimento ou com a entrega de elementos de prova, pressionou o casal para que lhe fornecesse notas originais de entrega de produtos emitidas pela empresa DISPARÁ HOSPITALAR, queria que lhe fosse outorgado procuração por esta empresa, com data retroativa, dando-lhe
poderes de representação, solicitou o cancelamento de notas fiscais da empresa Alliance, que havia vendido o álcool para DISPARÁ, fornecera para a SESPA, mediante a emissão de notas de devolução e, o mais grave, fez ameaças, dizendo a DÉBORA e seu esposo CARLOS EDUARDO que seria, a partir de determinado momento, inimigo dos mesmos, que seriam presos, humilhados, fazendo, inclusive, ligações para o pai da referida senhora para que lhe alertasse a fazer o que ele queria em prol de sua estratégia de defesa, dizendo que seu advogado tinha influência com Promotores de Justiça e Juízes.
Além de tudo isso, ficou evidenciado que DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA, que ocupa o importante cargo de Presidente do Conselho Regional de Farmácia, realmente é pessoa muito influente, pois conseguia firmar negócios de valores altos junto à SESPA, promovendo o direcionamento de contrato de compras, como no presente caso, como demonstrado ao longo desta decisão. Assim, penso, a segregação cautelar de DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA realmente mostra-se necessária, no momento, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual penal.
Quanto aos demais denunciados, penso, não há fatos concretos, além da gravidade dos crimes que lhes são imputados, que indiquem a necessidade da segregação cautelar dos mesmos.
Como observado pelo próprio Ministério Público, os denunciados ALBERTO BELTRAME, PETER CASSOL SILVEIRA, CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA já foram exonerados dos cargos que ocupavam, de modo que não poderão continuar praticando crimes e não há qualquer fato concreto, demonstrado nos autos, que
evidenciem que, em liberdade, possam prejudicar a instrução processual.
Quanto aos acusados LUIZ FELIPE FERNANDES e FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES ROCHA também não se verifica fatos concretos que indiquem que os mesmos, em liberdade, possam comprometer a ordem pública ou prejudicar a instrução processual, tendo ficado demonstrado que os mesmos não tinham poder de comando na organização, mas atuavam sob a orientação de DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA.
Observo que por este juízo já foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, consistente em: a) proibição dos investigados contratarem com o poder público pelo prazo de 1 ano, seja pessoalmente, seja pelas empresas investigadas ou por quaisquer outras em que porventura integram o quadro societário, mesmo na condição de sócios ocultos; b) Manutenção de seus endereços atualizados; c) Obrigatoriedade de comparecerem a todos os atos processuais que eventualmente venham a ser praticados; d) Proibição de manterem contato com outros investigados e com eventuais testemunhas, salvo se forem parentes/cônjuges, só que nesta hipótese devendo ser comprovado o vínculo.
Penso, no entanto, dada a gravidade dos crimes imputados aos investigados, a forma como foram praticados, com significativo prejuízo para o erário público, e o aparente poder econômico e/ou político, evidenciando potencial de prejudicarem a instrução processual, como se infere dos fatos analisados nesta decisão, outras medidas cautelares, distintas da prisão, além das que já foram decretadas, mostram-se necessárias, razoáveis e proporcionais como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, em conformidade com o artigo 319, do Código de Proceso Penal, quanto aos denunciados ALBERTO BELTRAME, PETER CASSOL SILVEIRA, CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES, FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES ROCHA e CLÁUDIA CRISTIMA SILVA MACHADO, entre as quais:
a) Proibição de acesso ou frequência à sede da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Pará e de qualquer estabelecimento das empresas investigadas ou envolvidas, ainda que indiretamente, nas investigações. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, salva autorização deste juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h00min. e 06h00min. do dia seguinte nos dias de folga, como sábado, domingo e feriados, salvo em razão da necessidade
de trabalho ou outro motivo de força maior, devidamente comprovado; d) Suspensão do exercício de função pública pelo perído de 1 (um) ano; e) – monitoração eletrônica.
Ante o exposto, decido o seguinte:
I) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público quanto aos denunciados abaixo nominados, qualificados nos autos, que deverão ser citados para apresentarem respostas escrita em 10 (dez) dias, ou, não o fazendo, serem defendidos por profissional a ser designado por este juízo, nos seguintes termos:
a. ALBERTO BELTRAME, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2°, todos do Código Penal Brasileiro; arts. 89 e 96, I, c/c art. 84, § 2°, todos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13 (organização criminosa); e art. 69 do Código Penal Brasileiro;
b. PETER CASSOL SILVEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2°, todos do Código Penal Brasileiro; arts. 89 e 96, I, c/c art. 84, § 2°, todos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13 (organização criminosa); e art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso de crimes);
c. CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2°, todos do Código Penal Brasileiro; arts. 89 e 96, I, c/c art. 84, § 2°, todos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13 (organização criminosa); e art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso de crimes);
d. DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c art. 30, ambos do Código Penal Brasileiro; arts. 89, parágrafo único, e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 1º, caput, e §§ 1°, II, e 4º, da Lei 9.613/98, por 06 (seis) vezes (lavagem de capitais); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13; e art. 69 do Código Penal Brasileiro;
e. LUIZ FELIPE FERNANDES, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c art. 30, ambos do Código Penal Brasileiro; arts. 89, parágrafo único, e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 1º, caput, e §§ 1°, II, e 4º, da Lei 9.613/98, por 06 (seis) vezes (lavagem de capitais); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13; e art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso de crimes);
f. FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES ROCHA, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c art. 30, ambos do Código Penal Brasileiro; arts. 89, parágrafo único, e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 1º, caput, e §§ 1°, II, e 4º, da Lei 9.613/98, por 06 (seis) vezes (lavagem de capitais); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13; e art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso de crimes);
g. DÉBORA PINHEIRO MESQUITA, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c art. 30, ambos do Código Penal Brasileiro; arts. 89, parágrafo único, e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 1º, caput, e §§ 1°, II, e 4º, da Lei 9.613/98, por 06 (seis) vezes (lavagem de capitais); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13; e art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso de crimes) (denunciada e Colaboradora, conforme Acordo de Colaboração Premiada, homologada judicialmente (Proc. 0013216-27.2020.8.14.0401);
h. CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, segunda parte (peculato), c/c art. 30, ambos do Código Penal Brasileiro; arts. 89, parágrafo único, e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitações); art. 1º, caput, e §§ 1°, II, e 4º, da Lei 9.613/98, por 06 (seis) vezes (lavagem de capitais); art. 2º, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2º, § 4°, II, todos da Lei n° 12.850/13; e art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso de crimes) (denunciado e Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada, homologada judicialmente (Proc. 0013217-12.2020.8.14.0401);
i. CLÁUDIA CRISTINA SILVA MACHADO, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §§ 1°, II, e 4º, da Lei 9.613/98, por 01 (uma) vez (lavagem de capitais).
II) Defiro o pedido de busca e apreensão a ser cumprido nos endereço abaixo indicados ou outros informados pelo Ministério Público nos autos, em face de pessoas físicas e jurídicas: ALBERTO BELTRAME, PETER CASSOL SILVEIRA, CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA, LUIZ FELIPE FERNANDES, FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES ROCHA, CLÁUDIA CRISTINA SILVA MACHADO, DOM MEDIA COMUNICAÇÃO, MARKETING & TECNOLOGIA LTDA, PINHEIRO E FERNANDES LTDA, CONSTRUTORA KARAJÁS LTDA, CENTRO SUL ENGENHARIA LTDA, ALLIANCE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, DOUGLAS ALAN GUIDIO DE MORAES, RAPHAEL GUSTAVO GUIDIO DE MORAIS, A. R. OHANA, ANDRÉ RICARDO OHANA.
III) A busca e apreensão deverá ser realizada da forma mais discreta e cautelosa possível, observando-se, em tudo as formalidades legais, em especial os direitos fundamentais das pessoas que possam ser atingidas pela medida, abrangendo: a) produto de crime ou documentos ou elementos de prova, em especial os relacionados ao Processo Licitatório n° 2020/229598, como agendas, atas de reuniões, notas fiscais, atestados de empenho, notas de entrega e recebimento, cautelas, procurações, alvarás, rascunhos, decisões, contratos de prestação de serviços, planilhas de custos contabilizados, recibos, comprovantes de deposito ou de transferências bancárias, qualquer escrito que relacione alguém a um valor, Certificados de Registro e Licenciamentos de Veículos, escrituras públicas, entre outros documentos indicativos dos destinos dos valores, de mídias de armazenamento (pen drive, HD EXTERNO, notebook, CPU), aparelhos de telefone (se
smartphones), com arquivos importantes à investigação, e-mails não enviados e armazenados em rascunho, registros e livros contábeis, formais ou informais e quaisquer outros documentos relacionados aos ilícitos narrados na denúncia, inclusive pessoal em face de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento de cumprimento da medida, recaia suspeita de que estejam na posse de objetos ou papeis que interessem à investigação, bem como valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais, igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), US$ 2.000,00 (dois mil dólares norteamericanos) ou EU$ 2.000 (dois mil euros), cheques, ou jóias (estas que sejam em quantidade que, a juízo dos responsáveis pela busca e apreensão, possam representar valor vultoso para assegurar um ressarcimento ao erário), se desacompanhados de suficiente prova documental de sua origem lícita;
b) Em relação às pessoas objeto das buscas deverão ser apreendidos suportes eletrônicos, laptops, computadores (CPU´s), discos rígidos (HD´s), pen drives, smartwatchs, aparelhos de telefones celulares pessoais e/ou funcionais, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informações, incluindo mídias eletrônicas e arquivos eletrônicos de quaisquer espécies, agendas manuscritas ou eletrônicas, além de documentação relacionada à prática dos crimes;
IV) Autorizo, ainda, a quebra de sigilo referente aos dados contidos (mensagens, fotos, vídeos e outros arquivos, como conversas de whatsapp e conteúdos de aplicativos de todos os suportes eletrônicos porventura encontrados) nos equipamentos/telefones/mídias digitais apreendidos e extração de dados contidos em todos os dispositivos eletrônicos apreendidos (computadores, notebooks, tablets, pen drive, HD’s, cartões de memória, etc), aparelhos de telefones celulares, smartwatchs, SIM-CARD e smartphones, pessoais e/ou funcionais, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informações, incluindo mídias eletrônicas e arquivos eletrônicos de quaisquer espécies, agendas manuscritas ou eletrônicas, além de documentação relacionada à prática dos crimes, inclusive dos dados contidos nos serviços de armazenamento na internet vinculado aos referidos dispositivos (NUVEM), visando obtenção de informação que foram ocultadas para esconder crimes, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova de infrações penais e qualquer outro elemento de convicção, ainda que constitua prova da existência de outros crimes;
V) Autorizo, quanto ao Ministério Público, por si, através do GAECO/MPPA, ou ainda, em decorrência da conjugação de esforços institucionais em sede de cooperação prevista nos termos do art. 3º, inciso VIII, da Lei 12.850/2013, ao Ministério Público Federal e/ou Polícia Federal por meio do setor técnico científico, observada a preservação integral da cadeia de custódia do material apreendido, sem que a produção de provas reste prejudicada, o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS de todos os aparelhos celulares, chips e de todos os demais bens existentes no interior de material de custódia lacrado, inclusive com especificação e
indicação de número de série de lacre, que sejam apreendidos em posse dos denunciados ou de terceiros, para fins de realização de ulterior deslacre, extração de dados telemáticos com geração de códigos hash e de informação técnica, conforme a existência de disponibilidade de programa disponível na Superintendência Regional e/ou pelo Centro de Perícia Renato Chaves, conforme melhor disponibilidade e maior celeridade aos fins do objeto da investigação, necessários para se realizar o espelhamento por perito legal, com a devida prioridade.
VI) Defiro em parte, com fundamento nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, e 2°, § 1°, do Decreto-lei n° 3.240/41, a indisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no importe de R$ 1.212.886,85 (um milhão, duzentos e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais, oitenta e cinco centavos) de ALBERTO BELTRAME, CPF 308.910.510-15; PETER CASSOL SILVEIRA, CPF 805.797.790-68; CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, CPF 948.600.922-87; DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA, CPF 669.016.772-00; LUIZ FELIPE FERNANDES, CPF 055.535.982-49; FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES ROCHA, CPF 665.047.242-53; DOM MEDIA COMUNICAÇÃO, MARKETING & TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 36.579.125/0001-65; PINHEIRO E FERNANDES LTDA, CNPJ 32.065.982/0001-96; CONSTRUTORA
KARAJÁS LTDA, CNPJ 83.310.177/0001-11; CENTRO SUL ENGENHARIA LTDA, CNPJ 04.368.423/0001-10 e CLAUDIA CRISTINA SILVA MACHADO, CPF 374.996.612-53, a ser efetivada da seguinte forma:
a) Pela plataforma da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB quanto a bens imóveis; b) Por meio eletrônico (SISBAJUD), quanto a dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos denunciados, até o limite acima indicado, excetuando-se as contas destinadas para exclusivo recebimento de salários, subsídios, pensões e aposentadorias, requisitando-se ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Imobiliários para que o bloqueio se operacionalize por meio do sistema SOF-CEI; c) Requisite-se à Bolsa de Valores Oficial do Brasil – B3 para que proceda à indisponibilidade dos valores, títulos, derivativos, índices e outros ativos dos denunciados negociados e/ou custodiados em seu ambiente de negócios, inclusive mediante circularização da ordem de indisponibilidade para as instituições financeiras e agentes responsáveis pela respectiva negociação, liquidação, compensação e custódia, se for o caso, até o limite acima indicado;
d) Requisite-se, por meio eletrônico (RENAJUD) à indisponibilidade de veículos automotores de propriedade dos denunciados, até o limite acima indicado, tomando-se por parâmetro o valor da FIPE, conforme marca, ano e modelo; e) Efetive-se a indisponibilidade de embarcações, por meio de requisição à Capitania dos Portos, e de aeronaves, por meio de requisição à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, até o limite acima indicado;
f) Requisite-se à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que circularize, entre as instituições sujeitas a sua supervisão, ordem de indisponibilidade de todos os ativos existentes em nome dos denunciados, tais como apólices de seguro, PGBL, VGBL, etc., até o limite acima indicado;
g) Requisite-se às criptomoedas FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, NEGOCIECOINS, BRAZILIEX MOEDAS VIRTUAIS LTDA ME, BITCOINTOYOU para bloqueio de ativos porventura adquiridos pelos denunciados, até o limite acima indicado.
VII) Com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual penal, decreto a prisão preventiva de DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA.
VIII) Além de outras medidas cautelares diversas da prisão já estabelecidas por este juízo, em conformidade com o artigo 319, do Código de Processo Penal, quanto aos denunciados ALBERTO BELTRAME, PETER CASSOL SILVEIRA, CÍNTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES, FRANCISCO LEANDRO
RODRIGUES ROCHA e CLÁUDIA CRISTIMA SILVA MACHADO, decreto mais as seguintes medidas cautelares:
a) Proibição de acesso ou frequência à sede da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Pará e de qualquer estabelecimento das empresas investigadas ou envolvidas, ainda que indiretamente, nas investigações; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, salva autorização deste juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h00min. e 06h00min. do dia seguinte nos dias de folga, como sábado, domingo e feriados, salvo em razão da necessidade
de trabalho ou outro motivo de força maior, devidamente comprovado; d) Suspensão do exercício de função pública pelo perído de 1 (um) ano; e) Monitoração eletrônica.
Deverá ser emitido um mandado de busca e apreensão para cada pessoa, física ou jurídica, e local. Todas as diligências devem ser cumpridas com estrita observância das formalidades e cautelas legais, observando-se os direitos fundamentais dos potenciais atingidos pelas mesmas. Deve ser mantido o sigilo para assegurar a eficácia das medidas a serem cumpridas, especialmente quanto às buscas e apreensões, prisão preventiva e indisponibilidade de bens, devendo ser assegurado, no entanto, após o início do cumprimento das mesmas, uma vez efetivadas, ainda que parcial, o acesso aos advogados constituídos para a defesa de direitos de seus constituintes.
A citação dos acusados deverá ser efetivada após o cumprimento das buscas e apreensão, indisponibilidade de bens e prisão preventiva. Fica autorizado o próprio Ministério Público encaminhar ofícios a órgãos públicos, entidades privadas ou pessoas físicas para que se efetive o cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da adoção das medidas que couber ao próprio juízo.
Dê-se ciência, por ora, apenas ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 14 de dezembro de 2020.
LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar
Em exercício na Vara de Combate ao Crime Organizado
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