O Tribunal de Justiça do Pará convive com suas próprias contradições. E parece imune às ideias para torná-lo mais dinâmico e capaz de atender às expectativas de seus jurisdicionados, preferindo massagear o umbigo da auto-suficiência.
Após denúncias de fontes do órgão ao Ver-o-Fato de que havia deficiência de pessoal na fiscalização de cartórios, o que permitia brechas para ações não republicanas e ensejadoras de prejuízos à arrecadação sobre as taxas cobradas das serventias extrajudiciais – embora negado em conclusão de sindicância interna -, no final de dezembro passado a própria Comissão Sindicante, que aliás diz nada ter encontrado de irregular, determinou o arquivamento do processo, mas recomendando à presidência do TJ para que “proceda ao constante aparelhamento do Setor de Fiscalização, com a contratação de mais analistas-fiscais de Arrecadação, de modo a implementar as atividades da Seplan”.
No entanto, em documento enviado no final de 2020 ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia determinado a sindicância e cobrado esclarecimentos sobre o que foi publicado pelo Ver-o-Fato, a Comissão Sindicante também recomenda à Seplan que “proceda à assídua análise quantitativa e qualitativa dos balanços apresentados pelos oficiais interinos”, o que antes não tinha a agora aconselhada assiduidade. Como se vê, parece ter prevalecido a máxima do “casa de ferreiro, espeto de pau”.
Quanto às deficiências da fiscalização em razão do número insuficiente de profissionais dessa categoria, o Ver-o-Fato apurou que desde março de 2020 tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso ordinário impetrado por analistas judiciais fiscais de Arrecadação e cujos candidatos foram aprovados em concurso público com vagas criadas pela lei 8324/2015. Até hoje, apesar da carência no setor, parte desses fiscais não foi chamada pelo Tribunal de Justiça.

Fiscais recorrem ao STJ
” Não é justo, razoável e nem proporcional que, do cadastro de reserva, o Tribunal de Justiça chame para os demais cargos o quantitativo bem superior aos que haviam sido inicialmente classificados, eis que houve a convocação de 1.257 candidatos, destes, 652 analistas (a grande maioria da especialidade Direito) e 425
auxiliares – conforme informação extraída do próprio sítio do TJE: www.tje.jus.br -, enquanto para o cargo de Analista Judiciário, área especialidade fiscal de arrecadação, sequer os 20 candidatos que ficaram dentro do número de classificados foram convocados”, diz trecho do recurso ao CNJ contra decisão do TJ paraense, que negou mandado de segurança dos candidatos, pleiteando a convocação.
Os impetrantes afirmam que durante a validade do concurso,”foi editada a Lei Estadual nº. 8.324/2015 – dispõe sobre a reestruturação organizacional administrativa da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Poder Judiciário do Estado do Pará -, dispondo no art.2º, III a criação de 20 (vinte) cargos efetivos para o mesmo cargo que concorreram os impetrantes, qual seja, de Analista Judiciário-área/especialidade fiscal de arrecadação.
É certo que a jurisprudência tem assentado que a aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente prevista no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade de concurso. Ocorre que existe exceção a esta regra, que poderá ocorrer caso atingido o limite de dispêndios com a folha de pessoal, conforme prevê o art.22, parágrafo único, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.(…)”.
E alegam, também, o seguinte: “desta feita, se abriram 20 vagas criadas por lei, devidamente comprovado nos autos, fato incontroverso, eis que a manifestação da autoridade coatora reconhece que proveu 15 das 20 vagas criadas, logicamente que vincula-se à expressa disposição do Edital de que o concurso público em questão destinava-se ao “(…) provimento de cargos efetivos, que vierem a vagar e QUE FOREM CRIADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ(…)”, todos os cargos criados por lei deveriam ser providos com cadastro de reserva do concurso, assim o 16º ao 20º candidato do quadro de reserva, dentre eles os recorrentes, deveriam ter sido nomeados e possuem tal direito líquido e certo, negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará com fundamento genéricos e que não condizem com as alegações do Writ”.
E mais: “aliás, outro entendimento não pode haver e prevalecer, do contrário, não haveria razão de ser do concurso público, não haveria razão de ser a criação de 20 vagas para o cargo dos recorrentes se não fossem para serem providas, o próprio Edital revela que o concurso destinava-se a prover vagas existente e que forem surgindo ou criadas na vigência do certame, não podendo ser rasgado o Edital pela decisão recorrida, pois este é a lei que rege o certame e em atenção à vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, o concurso público em tela destina-se, dentre outras, ao provimento de cargos efetivos que também forem criados no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logicamente durante a vigência do certame”.
Despesas com desembargadores
O mais engraçado dessa luta por nomeação dos aprovados no concurso para fiscal de arrecadação e que foram bater às portas do STJ para que seus direitos sejam reconhecidos, é que o Tribunal de Justiça alega não ter recursos para novas despesas com a contratação de pessoal.
A desculpa, porém, é falaciosa. Prova disso é que o TJ tem preparado projeto de lei, já engatilhado na Assembléia Legislativa, aumentando de 30 para 36 o número de desembargadores da corte. Traduzindo: mais despesas – e ponha despesas nisso – quando o próprio Tribunal deveria investir em pessoal para aumentar sua própria arrecadação.
Dias atrás, a imprensa escrita divulgou que o aumento de 30 para 36 desembargadores seria um projeto de autoria do Executivo estadual – leia-se governador Helder Barbalho -, que prontamente veio a público refutar a iniciativa, afirmando não ter poder para isso.
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