O Tribunal de Justiça do Pará já havia fulminado idêntica pretensão em outros casos e o desembargador Constantino Guerreiro, da Seção de Direito Privado do TJ, seguiu o mesmo caminho. Ele negou ontem um agravo de instrumento impetrado pela empresa Agropalma contra decisão do juiz Roberto Itzcovich, que manteve postagens de José Maria Tabaranã Junior nas redes sociais.
Nessas postagens, Tabaranã cobrava providências das autoridades do governo estadual a respeito de supostos favorecimentos à Agropalma no Iterpa, Semas e Sedeme. A empresa é acusada pelo Ministério Público de grilagem de terras privadas e públicas e uso de documentos falsos. O mérito da ação na qual a empresa se diz vítima de calúnia, injúria e difamação ainda não foi julgado.
“Assim, ao menos por ora, seja pela ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão dos atos de publicação, seja em razão do exame do conflito sob o prisma do princípio da proporcionalidade, merece resguardo o direito de manifestação”, afirma Constantino Guerreiro na decisão.
Segundo o desembargador, “da análise dos autos, conforme demonstram os elementos de convicção colacionados ao agravo, as publicações foram realizadas entre os meses de junho, julho e início de agosto de 2020, e a autora só ingressou com a ação no final de outubro de 2020, quase três meses depois das aludidas publicações.” A autora a que Guerreiro se refere é a Agropalma.
É ainda o desembargador quem argumenta: “desta forma, conforme verificado em alhures, e ancorado em precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória, posto que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado”.
” Assim, ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recursos de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada”, decidiu Guerreiro.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0800733-34.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: AGROPALMA S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO REIS GRAIM NETO – OAB/PA N. 17.330 e outros.
AGRAVADO: JOSÉ MARIA TABARANÃ DA COSTA JUNIOR.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DE TEXTO
DISPONIBILIZADO EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO
PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por AGROPALMA S/A., nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de JOSÉ MARIA TABARANÃ DA COSTA JUNIOR, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, que por não estar configurado os requisitos previstos em lei, INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida, para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a relação existente entre a mesma e a família do agravado é notoriamente litigiosa, e é neste contexto que o Sr. José Maria Tabaranã da Costa Júnior iniciou sua campanha difamatória no Facebook, fazendo uso da audiência das páginas do ITERPA e de figuras públicas, a fim de pressionar autoridades e manipular a opinião pública sobre o caso, em ardilosa tentativa de manchar a imagem da Agravante.
Ressalta ser evidente que a conduta do agravado é claramente abusiva, danosa e ilícita, extrapolando os limites da liberdade de expressão, ao passo que imputa falsa conduta criminosa à agravante, manipulando fatos e omitindo o processo judicial em trâmite.
Desta forma requer, em sede de tutela antecipada, a imediata retirada das publicações ofensivas colacionadas à inicial, bem como a proibição de veiculação de novas ofensas em seu nome, eis que o agravado estaria deturpando a honra e a imagem empresarial da AGROPALMA através da distorção de fatos e do uso de expressões ofensivas e caluniosas em páginas públicas e de grande repercussão na sociedade paraense.
É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Insurge-se a recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido liminar para que os réu/agravado retire do ar as publicações referentes aos links mencionados na petição inicial e para que exclua todas as mesmas no perfil nas redes sociais do réu e em sede de obrigação de não fazer, se abstenha, por qualquer outro meio, de veicular novas ofensas em face da agravante.
Pois bem, no tocante ao pleito liminar de retirada das publicações e abstenção do recorrido de veicular novas ofensas em nome da agravante, destaco que se trata de clássico conflito entre direitos fundamentais, assim arrolados no artigo 5º da Carta Magna:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O art. 220 e seu § 1º., da Constituição Federal, reforça tal argumento: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º., IV, V, X, XIII e XIV.
Desta forma, têm-se, de um lado, a proteção ao direito à imagem e ao nome da autora, que está tendo seu nome envolvido em supostas fraudes e acusação de grilagem, em mensagens no Facebook de políticos e autoridades do Estado do Pará, tais como as do Governador do Estado, do Presidente do ITERPA, Sr. Bruno Kono, do Senador Jader Barbalho e da Deputada Federal Elcione e, de outro, a liberdade de veiculação pública dessas supostas ocorrências.
Neste sentido, entendo que cabe ao intérprete proceder um contrabalanço de ambos, a fim de concluir por qual deles merece, no caso concreto, a proteção jurisdicional, à luz do princípio da proporcionalidade, implícito em nossa Carta Magna. No caso de que tratam os autos, a causa de pedir está consubstanciada no fato do agravado estar supostamente deturpando a honra e a imagem empresarial da AGROPALMA através da distorção de fatos e do uso de expressões ofensivas e caluniosas em páginas públicas e de grande repercussão na sociedade paraense.
Com efeito, dos documentos colacionados na ação originária e no presente recurso, denota-se que as manifestações ocorrem no Facebook de políticos e autoridades do Estado do Pará, estando, assim, sujeitos a atrair manifestações que nem sempre lhe são favoráveis. Neste passo, ainda que os documentos apresentados pudessem levar a conclusão de que o agravado poderia ter ultrapassado o limite da liberdade de expressão e de informação nos episódios narrados pela autora, tal fato só será esclarecido no momento oportuno, após a devida instrução do feito, motivo pelo qual a concessão da medida pleiteada, ao menos nesta
sede de cognição, seria cercear a atividade assegurada constitucionalmente.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que não restou provada as alegações do recorrente, a via do Agravo de Instrumento se mostra incabível. 2. Recurso Conhecido e Desprovido.
(TJPA. 2018.01206365-34, 187.504, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-27).
Assim, ao menos por ora, seja pela ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão dos atos de publicação, seja em razão do exame do conflito sob o prisma do princípio da proporcionalidade, merece resguardo o direito de manifestação. Isto porque, da análise dos autos, conforme demonstram os elementos de convicção colacionados ao agravo, as publicações foram realizadas entre os meses de junho, julho e início de agosto de 2020, e a autora só ingressou com a ação no final de outubro de 2020, quase três meses depois das aludidas publicações.
E por fim, cabe considerar também que sequer foi aperfeiçoada a relação jurídica processual, também não se verificando viável o acolhimento, per saltum, da pretensão inicial, sem a manifestação da parte contrária.
Desta forma, conforme verificado em alhures, e ancorado em precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória, posto que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I. Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador – Relator
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