Governador Helder Barbalho e o corte nos direitos da educação: a hipocrisia de um projeto que beneficia aliados
O projeto de Lei Complementar nº 1.5/2024, enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) esta semana pelo governador Helder Barbalho, é uma medida que não passa despercebida, embora nada seja publicado na velha imprensa de Belém. Essa medida revela, mais uma vez, a postura contraditória de um governo que se apresenta como defensor da população, mas que, na prática, corta salários e benefícios de quem realmente trabalha para a sociedade.
O mais alarmante é a forma como o governo barbalhista segue a risca sua estratégia de favorecimento político, ao criar novos cargos com salários de dar inveja a muitos trabalhadores que, dia após dia, enfrentam as dificuldades de um sistema de educação e saúde que caem pelas tabelas, penalizando os pagadores de impostos.
Enquanto professores e demais trabalhadores da educação são afetados por cortes em gratificações e direitos conquistados ao longo de anos de luta, o novo projeto de lei de Helder cria nada menos que 30 novos cargos de provimento em comissão para o Núcleo de Ações Estratégicas da Casa Civil.
O impacto desse ato é claro: a prioridade do governo não é o bem-estar da educação ou a valorização dos servidores públicos, mas sim manter a máquina política em funcionamento, com altos salários para os aliados políticos. Esses sim, importam.
O projeto, ao criar 6 cargos de Coordenador de Núcleo com remuneração de R$ 14.726,32 e outros 7 cargos de Gerente de Projeto com R$ 11.781,05, expõe a discrepância entre as ações do governo e as necessidades reais da população. Esses valores estão muito acima do que muitos trabalhadores da educação, que lutam por um salário digno e a manutenção de seus direitos, recebem. E não podemos esquecer que a criação desses cargos ocorre enquanto o Estado alega dificuldades financeiras para garantir o cumprimento das leis de valorização do magistério e da educação pública.
Benesses a apaniguados
O governador Helder Barbalho, ao fazer esses cortes, acirra as tensões entre o governo e os servidores, que já enfrentam a falta de recursos, a sobrecarga de trabalho e a desvalorização profissional. No entanto, quando se trata de garantir benesses para seus apaniguados, a resposta é rápida e eficiente.
A criação de novos cargos e a manutenção de salários elevados para aliados políticos é uma demonstração clara de que, para o governo, a prioridade não está nas demandas da educação pública, mas sim na perpetuação de um sistema de favorecimento político.
É lamentável ver como, em tempos de crise, o governo paraense faz escolhas que prejudicam aqueles que mais precisam do apoio do Estado, enquanto investe em cargos e privilégios para quem já está bem servido.
O momento exige coerência e compromisso com os direitos dos trabalhadores, e não favorecimento de um pequeno grupo de amigos do peito. O projeto de lei, longe de ser uma medida necessária, é um reflexo de uma administração que coloca os interesses políticos acima do bem comum.
VEJA O PROJETO DE LEI
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GOVERNO DO ESTADO DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1. 5 / 2 -4024
Dispõe sobre criação de cargos de
provimento em comissão na estrutura do
Núcleo de Ações Estratégicas da Casa Civil
da Governadoria do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados na estrutura do Núcleo de Ações Estratégicas, unidade administrativa
prevista na alínea “j- do inciso IV do art. 20 da Lei Estadual n° 8.096. de I° janeiro de 2015. 30
(trinta) cargos de provimento em comissão. conforme abaixo relacionados:
I – 6 (seis) cargos de Coordenador de Núcleo, com a remuneração de R$ 14.726,32 (quatorze
mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos):
II – 7 (sete) cargos de Gerente de Projeto. com a remuneração de R$ 1 1.781.05 (onze mil.
setecentos e oitenta e um reais e cinco centavos);
III – 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico I. padrão GEP-DAS.012.5; e
IV – 1 (um) cargo de Assessor Técnico II. padrão GEP-DAS.012.4.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social e observarão os limites
impostos pela Lei Complementar n° 101 , de 4 de maio de 2000 e a capacidade orçamentária
do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO.